Consulta de Contribuinte nº 153 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO –FORMAÇÃO DE LOTE – Para fruição da não incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no inciso III do § 1º do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote para exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).

Informa que a exportação do ferro gusa é realizada, mediante contrato de compra e venda de determinada quantidade, por meio de trading company, e que o procedimento adotado pela empresa tem sido pela emissão de uma nota fiscal com CFOP 7.101, tendo como natureza da operação “saída com o fim específico de exportação – simples faturamento”, correspondente à totalidade da mercadoria prometida à venda.

            Esclarece que, posteriormente, conforme a produção das mercadorias, estas são entregues nos terminais rodoferroviários para transporte (ferroviário) até o cais de carregamento do navio (porto do Rio de Janeiro).

Esclarece ainda que, neste momento, é emitida nota fiscal classificada sob o CFOP 7.949, em nome do comprador, geralmente trading company, para acompanhar o transporte da mercadoria, sendo a natureza da operação “saída com o fim específico de exportação”, conforme art. 245 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Explica que as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais (NF) de simples remessa sob CFOP 7.949, muitas vezes, não atingem a quantidade de volume delimitado na NF classificada sob CFOP 7.101, à luz do art. 242-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, tendo como causa, por exemplo, o vandalismo ocorrido durante o trajeto ferroviário, que impede a remessa de parte da carga para complemento do quantitativo e à baixa produção de ferro gusa, o que constitui impediente para atingir o patamar essencial (quantidade) à complementação da NF -e com o CFOP 7.101, considerando ser aquela NF-e de simples remessa.

Aduz que, diante das intercorrências de produção e vandalismo citadas, é de suma importância, quando se trata de venda direta, a fim de evitar prejuízo e conflito quanto ao quantitativo da mercadoria lançado na NF-e com o CFOP 7.101 (faturamento) e nas notas fiscais de simples remessa (NF-e com o CFOP 7.949), vinculadas à NF-e com o CFOP 7.101, que seja esclarecida a possibilidade da empresa emitir apenas a NF com o CFOP 7.101 de faturamento para cada embarque por veículo, responsável pelo transporte, contendo a quantidade exata quanto à produção de ferro gusa vendida e transportada no período.

Acrescenta que o processo de emissão de nota de exportação direta é efetuado de acordo com o art. 242-J (NF CFOP 7.101 – faturamento) e art. 242-K (NF CFOP 7.949 - simples remessa), ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Afirma que, a título de exemplo, um pedido para exportação de 500 toneladas (t) de ferro gusa, a empresa emite uma NF-e com o CFOP 7.101 com o quantitativo de 500 t, e, a cada transporte efetuado até completar a integralidade do pedido, a empresa emite NF-e com o CFOP 7.949 (simples remessa), de acordo com o transporte e capacidade do veículo embarcado, que geralmente tem a capacidade de transportar 27 t.

Argumenta que o transporte de mercadoria de ferro gusa é considerado a granel, o que constituiria óbice à aplicação do disposto no art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá ser considerado o transporte de ferro gusa como parcelado, admitindo-se a aplicação do disposto no art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?

2 – Poderá a empresa, em caso de exportação direta, apenas emitir notas fiscais com o CFOP 7.101 (exportação direta) e armazenar o ferro gusa em um terminal não alfandegado?

3 – Não havendo a possibilidade descrita na questão 2, de que forma a empresa poderá emitir notas fiscais para a exportação direta do ferro gusa, em remessas para que se guarde a formação de lote para exportação?

4 – Em caso de resposta negativa à questão acima, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclarece-se que, na exposição, a Consulente afirma comercializar os produtos por intermédio de trading company, embora as notas fiscais apresentadas na consulta se refiram à exportação direta.

Desta forma, a resposta adotará como premissa o fato de que a trading company opera como prestadora de serviço de consultoria para a Consulente, sendo a exportação feita diretamente pela Consulente.

Nas notas fiscais apresentadas, nota-se que a emissão foi feita em desconformidade com a legislação tributária, fazendo-se necessária a correção dessas falhas, o que poderá ser feito mediante apresentação de denúncia espontânea, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.6763/1975, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Aponta-se que os casos em que a mercadoria sai do estabelecimento da Consulente para formação de lote para exportação e, por algum motivo não são embarcadas para exportação, devem ser tributadas conforme previsto no § 2º do art. 7º c/c § 7º do art. 33, todos da Lei nº 6.763/1975, c/c alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 5º c/c art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

Ressalva-se que a imunidade em questão tem a destinação da mercadoria para o exterior como pressuposto essencial para sua efetivação, cuja comprovação se dá com a averbação de embarque ou transposição de fronteira, e não apenas com o recebimento do valor contratado.

Dessa forma, findado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída da mercadoria, sem que se comprove a efetivação da exportação para o exterior mediante a apresentação da averbação da DU-E ou o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, a Consulente deverá providenciar o recolhimento do ICMS devido pela saída da mercadoria. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 008/2020.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.

1 a 4 – Os procedimentos relativos à formação de lote para exportação estão previstos no art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Ressalta-se que a não incidência alcança apenas a remessa para formação de lote para exportação em recinto alfandegado ou Redex - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, em conformidade com o inciso III do caput e inciso III do § 1º do art. 5º da Parte Geral c/c art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.

Dessa forma, não se encontra ao abrigo da referida não incidência o armazenamento de ferro gusa em terminal não alfandegado. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 212/2021.

Como já explanado, o art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 trata especificamente da formação de lote para exportação ou para remessa
com o fim específico de exportação, conforme se segue:

Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:

I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

b) no campo Informações Complementares:

1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;

c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;

d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;

e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;

b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:

1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;

2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;

d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;

e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;

III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 242-J, indicando:

a) no campo CFOP: o código 7.504;

b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;

c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I.

§ 1º - Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 242-I desta parte.

§ 2º -

§ 3º -

§ 4º - O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:

I - a chave de acesso das NF-e correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (destacou-se)

Portanto, a emissão de NF-e de exportação a cada remessa para formação de lote é hipótese que contraria a legislação tributária, pois depreende-se do previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 242-E que a remessa para formação de lote para exportação deverá ser documentada, dentre outros, com a fatura comercial e precedida pela emissão de extrato do contrato de câmbio.

            Vale lembrar que a não incidência de que trata o inciso III do art. 5º do RICMS/2002 alcança a operação que destine ao exterior mercadoria, não podendo ser aplicada enquanto não houver sido formalizado o contrato de exportação, o qual é documentado pela fatura comercial.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 212/2021.

Em relação à Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E, dentre outros dados:

a) a chave de acesso das NF-es correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

b) a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Salienta-se que, em caso de impossibilidade de correção de dados constantes de documentos fiscais emitidos pela Consulente, na forma da legislação tributária, esta poderá, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.763/1975, apresentar denúncia espontânea, observados os arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aplicando-se o mesmo tratamento em relação às obrigações tributárias que não tenham sido cumpridas em conformidade com a legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação