Consulta de Contribuinte nº 153 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO –FORMAÇÃO DE LOTE – Para fruição da não incidência do ICMS prevista no inciso III do caput e no inciso III do § 1º do art. 5º do RICMS/2002, a mercadoria remetida para formação de lote para exportação deverá ser destinada a recinto alfandegado ou REDEX, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a produção de ferro gusa (CNAE 2411-3/00).
Informa que a exportação do ferro gusa é realizada, mediante contrato de compra e venda de determinada quantidade, por meio de trading company, e que o procedimento adotado pela empresa tem sido pela emissão de uma nota fiscal com CFOP 7.101, tendo como natureza da operação “saída com o fim específico de exportação – simples faturamento”, correspondente à totalidade da mercadoria prometida à venda.
Esclarece que, posteriormente, conforme a produção das mercadorias, estas são entregues nos terminais rodoferroviários para transporte (ferroviário) até o cais de carregamento do navio (porto do Rio de Janeiro).
Esclarece ainda que, neste momento, é emitida nota fiscal classificada sob o CFOP 7.949, em nome do comprador, geralmente trading company, para acompanhar o transporte da mercadoria, sendo a natureza da operação “saída com o fim específico de exportação”, conforme art. 245 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Explica que as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais (NF) de simples remessa sob CFOP 7.949, muitas vezes, não atingem a quantidade de volume delimitado na NF classificada sob CFOP 7.101, à luz do art. 242-J da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, tendo como causa, por exemplo, o vandalismo ocorrido durante o trajeto ferroviário, que impede a remessa de parte da carga para complemento do quantitativo e à baixa produção de ferro gusa, o que constitui impediente para atingir o patamar essencial (quantidade) à complementação da NF -e com o CFOP 7.101, considerando ser aquela NF-e de simples remessa.
Aduz que, diante das intercorrências de produção e vandalismo citadas, é de suma importância, quando se trata de venda direta, a fim de evitar prejuízo e conflito quanto ao quantitativo da mercadoria lançado na NF-e com o CFOP 7.101 (faturamento) e nas notas fiscais de simples remessa (NF-e com o CFOP 7.949), vinculadas à NF-e com o CFOP 7.101, que seja esclarecida a possibilidade da empresa emitir apenas a NF com o CFOP 7.101 de faturamento para cada embarque por veículo, responsável pelo transporte, contendo a quantidade exata quanto à produção de ferro gusa vendida e transportada no período.
Acrescenta que o processo de emissão de nota de exportação direta é efetuado de acordo com o art. 242-J (NF CFOP 7.101 – faturamento) e art. 242-K (NF CFOP 7.949 - simples remessa), ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Afirma que, a título de exemplo, um pedido para exportação de 500 toneladas (t) de ferro gusa, a empresa emite uma NF-e com o CFOP 7.101 com o quantitativo de 500 t, e, a cada transporte efetuado até completar a integralidade do pedido, a empresa emite NF-e com o CFOP 7.949 (simples remessa), de acordo com o transporte e capacidade do veículo embarcado, que geralmente tem a capacidade de transportar 27 t.
Argumenta que o transporte de mercadoria de ferro gusa é considerado a granel, o que constituiria óbice à aplicação do disposto no art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Poderá ser considerado o transporte de ferro gusa como parcelado, admitindo-se a aplicação do disposto no art. 242-K da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
2 – Poderá a empresa, em caso de exportação direta, apenas emitir notas fiscais com o CFOP 7.101 (exportação direta) e armazenar o ferro gusa em um terminal não alfandegado?
3 – Não havendo a possibilidade descrita na questão 2, de que forma a empresa poderá emitir notas fiscais para a exportação direta do ferro gusa, em remessas para que se guarde a formação de lote para exportação?
4 – Em caso de resposta negativa à questão acima, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarece-se que, na exposição, a Consulente afirma comercializar os produtos por intermédio de trading company, embora as notas fiscais apresentadas na consulta se refiram à exportação direta.
Desta forma, a resposta adotará como premissa o fato de que a trading company opera como prestadora de serviço de consultoria para a Consulente, sendo a exportação feita diretamente pela Consulente.
Nas notas fiscais apresentadas, nota-se que a emissão foi feita em desconformidade com a legislação tributária, fazendo-se necessária a correção dessas falhas, o que poderá ser feito mediante apresentação de denúncia espontânea, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.6763/1975, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Aponta-se que os casos em que a mercadoria sai do estabelecimento da Consulente para formação de lote para exportação e, por algum motivo não são embarcadas para exportação, devem ser tributadas conforme previsto no § 2º do art. 7º c/c § 7º do art. 33, todos da Lei nº 6.763/1975, c/c alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 5º c/c art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.
Ressalva-se que a imunidade em questão tem a destinação da mercadoria para o exterior como pressuposto essencial para sua efetivação, cuja comprovação se dá com a averbação de embarque ou transposição de fronteira, e não apenas com o recebimento do valor contratado.
Dessa forma, findado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída da mercadoria, sem que se comprove a efetivação da exportação para o exterior mediante a apresentação da averbação da DU-E ou o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, a Consulente deverá providenciar o recolhimento do ICMS devido pela saída da mercadoria. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 008/2020.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta aos questionamentos formulados.
1 a 4 – Os procedimentos relativos à formação de lote para exportação estão previstos no art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Ressalta-se que a não incidência alcança apenas a remessa para formação de lote para exportação em recinto alfandegado ou Redex - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, em conformidade com o inciso III do caput e inciso III do § 1º do art. 5º da Parte Geral c/c art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Dessa forma, não se encontra ao abrigo da referida não incidência o armazenamento de ferro gusa em terminal não alfandegado. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 212/2021.
Como já explanado, o art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 trata especificamente da formação de lote para exportação ou para remessa
com o fim específico de exportação, conforme se segue:
Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte:
I - a cada remessa, emitirá NF-e em nome próprio para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
b) no campo Informações Complementares:
1 - a informação de que a mercadoria está sendo destinada à formação de lote para exportação;
2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3 - a identificação e o endereço do terminal rodoferroviário ou do local de transbordo da mercadoria, bem como o nome e o CNPJ do transportador responsável pelo transporte de cada modal, na hipótese em que a operação exigir a formação de estoque em local de transbordo, neste Estado, observado o credenciamento do operador e as demais disposições previstas na Seção VIII deste capítulo;
c) no campo CFOP: o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;
d) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega): o nome e o endereço do recinto alfandegado ou do Redex onde será entregue a mercadoria;
e) a indicação de não incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
a) como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e posterior Exportação”;
b) no campo Informações Complementares, observado o parágrafo único:
1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação;
2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE, do recinto alfandegado ou do Redex, conforme o caso, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) no campo CFOP: o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;
d) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada;
e) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso das NF-e de que trata o inciso I;
III - por ocasião da exportação, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do adquirente no exterior, na forma do art. 242-J, indicando:
a) no campo CFOP: o código 7.504;
b) no Grupo F 01 (indicação do local de retirada): o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria será retirada;
c) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e de que trata o inciso I.
§ 1º - Na hipótese em que for necessária a mistura de mercadorias, serão observados os mesmos procedimentos previstos no § 1º do art. 242-I desta parte.
§ 2º -
§ 3º -
§ 4º - O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:
I - a chave de acesso das NF-e correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (destacou-se)
Portanto, a emissão de NF-e de exportação a cada remessa para formação de lote é hipótese que contraria a legislação tributária, pois depreende-se do previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 242-E que a remessa para formação de lote para exportação deverá ser documentada, dentre outros, com a fatura comercial e precedida pela emissão de extrato do contrato de câmbio.
Vale lembrar que a não incidência de que trata o inciso III do art. 5º do RICMS/2002 alcança a operação que destine ao exterior mercadoria, não podendo ser aplicada enquanto não houver sido formalizado o contrato de exportação, o qual é documentado pela fatura comercial.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 212/2021.
Em relação à Declaração Única de Exportação (DU-E), o exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E, dentre outros dados:
a) a chave de acesso das NF-es correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
b) a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Salienta-se que, em caso de impossibilidade de correção de dados constantes de documentos fiscais emitidos pela Consulente, na forma da legislação tributária, esta poderá, com fundamento no art. 210 da Lei nº 6.763/1975, apresentar denúncia espontânea, observados os arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aplicando-se o mesmo tratamento em relação às obrigações tributárias que não tenham sido cumpridas em conformidade com a legislação tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação