Consulta de Contribuinte nº 153 DE 30/06/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2017
ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - Nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - Nos termos do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 7020-4/00).
Informa ser empresa comercial exportadora e importadora, dedicando-se precipuamente à realização de operações de importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.
Diz que pretende promover a importação, de países membros do GATT/OMC ou ALALC/ALADI, de célula solar em módulo ou painel, NCM 8541.40.32, por conta e ordem ou encomenda de clientes localizados em Minas Gerais.
Transcreve o inciso X da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997, que prevê isenção do ICMS para operações com o referido produto.
Alega que o estado de Minas Gerais, ao internalizar as disposições do citado Convênio, restringiu o alcance da isenção às operações de saída interna e interestadual, nos termos do item 98 da Parte 1 c/c item 10 da Parte 11, ambas do Anexo I do RICMS/2002, o que conduziria, em princípio, à conclusão de que a operação de importação não estaria alcançada pelo benefício.
No entanto, a Consulente manifesta entendimento de que poderá gozar da isenção do ICMS na importação do produto em questão, quando originada de países com os quais o Brasil possuir acordo internacional, por força do disposto no art. 527 do Anexo IX do RICMS/2002.
Transcreve trecho do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT e o art. 98 do CTN e defende a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação tributária nacional.
Cita as Súmulas n° 575 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n° 20 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como decisões do Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Destaca também as legislações dos Estados de São Paulo e Espírito Santo sobre o assunto.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que nas operações de importação de célula solar em módulo ou painel, NCM 8541.40.32, de países membros do GATT/OMC ou ALALC/ALADI, que praticar por conta e ordem ou encomenda de clientes localizados em Minas Gerais, poderá gozar da isenção do ICMS tanto na importação, quanto na subsequente saída do produto, desde que preenchidos os requisitos elencados no item 98.1 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, por força do previsto no art. 527 do Anexo IX do mesmo Regulamento, bem como art. III do GATT, art. 98 do CTN e Súmulas n° 575 do STF e n° 20 do STJ?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê isenção do ICMS na saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo I, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica, desde que observadas as condições previstas nos subitens 98.1 a 98.5.
As células solares em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.32 da NBM/SH, estão relacionadas no item 10 da citada Parte 11. Portanto, na legislação mineira há previsão de isenção nas operações internas ou interestaduais com a mercadoria em questão, com fundamento no Convênio ICMS 101/1997.
Esta Diretoria entende que o tratamento tributário recíproco previsto no art. III:2 da Parte II do GATT 1994 é aplicável na comercialização interna ou interestadual da mercadoria importada, que não se confunde com a operação de importação.
Vale dizer, o acordo GATT/OMC não se aplica ao ICMS devido na operação relativa à circulação de mercadoria ocorrida na importação. O tratado ou acordo internacional é aplicado somente após a internalização da mercadoria em território nacional.
No entanto, o Anexo IX do RICMS/2002 contém a seguinte norma relativa ao ICMS devido na importação de mercadorias:
Art. 527. Na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Parágrafo único. Na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual.
O artigo transcrito estende à operação de importação de mercadoria ou bem de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional os tratamentos tributários previstos para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Para se evitar que seja dado ao produto importado um tratamento mais benéfico do que o dispensado ao produto de fabricação nacional originário de outros Estados, o que representaria uma afronta à proibição de discriminação em função da origem das mercadorias e acarretar distorção de índole concorrencial vedados pelo art. 152 e inciso IV do art. 170 todos da Constituição de 1988, foi introduzido também o parágrafo único do referido art. 527, objetivando estabelecer que, na hipótese em que o tratamento previsto para a operação interna seja mais benéfico do que o tratamento previsto para a operação interestadual com mercadoria similar nacional, será aplicado à operação de importação o tratamento previsto para a operação interestadual, vale dizer, o mais gravoso entre a operação interna e a interestadual.
A isenção analisada na presente Consulta foi concedida à operação interna e interestadual, portanto, será aplicável à importação, desde que observadas as condições previstas no item 98 e subitens respectivos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, bem como no art. 527 em referência.
Vale ressaltar que o Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a ALADI, substituiu o Tratado assinado em 18 de fevereiro de 1960, pelo qual havia sido criada a ALALC (Associação Latino-Americana de Livre-Comércio). Com essa substituição foi estabelecido um novo ordenamento jurídico operacional.
O novo Tratado de Montevidéu 1980 estabeleceu cinco princípios básicos: o pluralismo, a convergência, a flexibilidade, os tratamentos diferenciais e a multiplicidade, que contrastam com as características unitárias do programa de liberalização do comércio, eixo do Tratado de Montevidéu de 1960, e com seus princípios básicos de multilateralização e reciprocidade.
O novo esquema incorporou, como um dos eixos fundamentais de ação da ALADI, um sistema integral de apoio em seu favor e reconheceu expressamente uma categoria de países de desenvolvimento intermediário, a fim de determinar tratamentos diferenciais nos diferentes mecanismos e normas.
Portanto, não existe na ALADI uma cláusula geral que estabeleça a aplicação do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional para as mercadorias importadas, de modo que deve ser analisado, em cada caso, se o Brasil possui acordo de tal natureza com o país de origem da mercadoria, para efeitos de aplicação do art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação