Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 153 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE

ICMS - TRANSFERÊNCIA - ESTABELECIMENTO ATACADISTA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE- Conforme o § 1º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para efeitos de não aplicação da substituição tributária, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no município de Macaíba/RN, tem como objeto social a fabricação de conservas de peixes, CNAE 1020-1/02.

Informa que trabalha com camarão empanado e camarão congelado, classificando-os no código NCM 1605.29.00, embora tenham sido orientados pela fiscalização de Minas Gerais a usar o NCM 0306.19.90 para o camarão congelado.

Salienta que o camarão congelado é criado em viveiro ou comprado de fornecedores em estado natural, sendo separado por tamanho, limpo, descascado e embalado.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É permitido abrir uma filial em Minas Gerais com o objeto social de comércio atacadista de pescados e frutos do mar para realizar operações de venda a clientes no Estado ou transferência para armazém-geral (contrato de terceirização)? Nessa condição, não haveria que recolher a substituição tributária?

2 - Em qual código NCM se classifica o camarão congelado?

RESPOSTA:

1 - Primeiramente, cabe esclarecer que não há óbice na legislação tributária para que o contribuinte promova a abertura de filial em Minas Gerais. Entretanto, para que não haja aplicação do instituto da substituição tributária a Consulente deve observar as disposições do RICMS/02.

O contribuinte mineiro, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente na forma do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

O art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe a respeito da não aplicação do instituto da substituição tributária, inclusive nos casos de transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista.

Assim, somente se reputa aplicável o dispositivo citado caso se trate, efetivamente, de transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante, observado o disposto no § 3º do art. 222 do RICMS/02, e se o estabelecimento destinatário da mercadoria não se caracterizar como varejista.

Ressalte-se ainda que, para os efeitos desse dispositivo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade, conforme preceitua o § 1º do mesmo art. 18.

Destarte, uma vez cumpridas todas essas condições, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

2 - Inicialmente, cumpre informar que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

Ressalte-se que o Regulamento do ICMS, na definição de regimes de sujeição à substituição tributária, adota a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), que, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, é constituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A respeito da classificação fiscal do camarão congelado destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a abrangência da posição 03.06, especialmente sobre os crustáceos congelados:

A presente posição abrange:

1)  Os crustáceos, com ou sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

(...)

Também se incluem na presente posição as partes de crustáceos (por exemplo, caudas de lavagantes (homards), de lagostas ou lagostins, patas de caranguejos) desde que, quando apresentadas sem casca, não tenham sido submetidas a tratamentos diferentes dos previstos no nº 1 acima.

(...)

Excluem-se da presente posição:

(...)

b)  Os crustáceos (e suas partes) preparados ou conservados por processos não previstos na presente posição (por exemplo, os crustáceos cozidos em água, sem casca) (posição 16.05).

Já a posição 16.05 está assim descrita:

16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

Em consulta formulada junto à Receita Federal do Brasil, há a seguinte indicação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 3 de 04 de Fevereiro de 1998

ASSUNTO:Classificação de Mercadorias

EMENTA:Código : Mercadoria : a) 0306.23.00....................camarões brancos inteiros, resfriados, embalados em caixa de isopor com camadas de gelo; b) 0306.13.00................ .....camarões brancos inteiros, congelados em sacos plásticos de 1 Kg; c) 0306.13.00........................ camarões brancos descabeçados, descascados, congelados em sacos plásticos de 1 Kg. (destacou-se)

Pela exposição da Consulente, os procedimentos realizados por seu estabelecimento se referem à separação, limpeza, descascamento, congelamento e embalagem do camarão, donde se depreende que o referido produto pode se enquadrar na posição 03.06.

Nesse ponto, ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH, sendo a Receita Federal do Brasil o órgão competente para dirimir as dúvidas sobre classificação fiscal de mercadorias.

Assim, o questionamento sobre a classificação fiscal do referido produto deverá ser apresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob a forma de consulta, para os devidos esclarecimentos.

Vale ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição, sendo que as denominações dos itens da referida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Mariana Capanema Álvares Fernandes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício