Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 30/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Rep. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, nesses incluído o estabelecimento preponderantemente exportador. Para que o estabelecimento industrial, por esta qualidade, esteja apto a receber em transferência tal crédito presumido, em função de aquisições de café cru em grão ou em coco, deve realizar as atividades de moagem e torrefação de café.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente ser empresa preponderantemente exportadora de café cru em grãos, estando cadastrada com o CNAE principal de “comércio atacadista de café em grãos” e CNAE secundário de “beneficiamento de café”.

Informa possuir parque industrial próprio, com o qual, para suas operações de exportação, realiza atividades de padronização, tais como catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor, em seus estabelecimentos.

 Diz que sua atividade de beneficiamento e padronização de café é atividade industrial, com fulcro no entendimento manifestado por esta Diretoria quando da resposta à Consulta de Contribuinte nº 171/2011.

Cita, por fim, que as cooperativas e indústrias podem se aproveitar do crédito presumido concedido pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, desde que façam repasse financeiro do tributo em questão ao produtor rural pessoa física.

Com dúvidas acerca da correta interpretação da legislação aplicável à matéria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente, por possuir parque industrial próprio, enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial e, portanto, também está inserida no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02?

2 - Nas operações de aquisição de café diretamente de produtores rurais, respeitadas as obrigações acessórias inerentes ao RICMS/02, poderá a Consulente, desde que promova o ressarcimento do tributo ao produtor rural, creditar-se do ICMS presumido utilizando como fundamento o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS?

3 - Poderá a Consulente, após creditar-se do ICMS presumido oriundo de produtor rural, e com o acúmulo deste crédito de ICMS em sua conta gráfica, transferi-lo mediante regime especial para outras indústrias instaladas em território mineiro, visando adquirir bens para integrar seu ativo imobilizado, respeitado o disposto no Anexo VIII do RICMS/MG?

RESPOSTA:

1 - Considera-se estabelecimento industrial somente aquele que executa em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial seja realizada por terceiro - industrialização por encomenda.

Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário.

Isso se deve ao fato de o café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado).

Assim, os estabelecimentos da Consulente não podem ser classificados como industriais para fins de aplicação da legislação do ICMS.

2 - Na vigência do Decreto nº 45.068/09, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento industrial.

Desse modo, em conformidade com a resposta anterior, a Consulente, por não se caracterizar como estabelecimento industrial ou cooperativa, não tinha direito a receber do produtor rural o crédito presumido previsto no art. 75, XXXIII, do RICMS/02.

Porém, em 9/05/2013, foi editado o Decreto nº 46.238/13, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, pararegulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei nº 20.540, de 2012.

Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para estabelecer que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.

Conforme nova redação dada aos citados §§ 17 e 18 do art. 75, no caso das operações isentas, o crédito assegurado será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

A Consulente declarou ser estabelecimento preponderantemente exportador. Assim, a partir de 1º/01/2013, isto lhe confere a condição de receber tais créditos em transferência, desde que cumpridos os demais requisitos postos pela legislação, tal qual a necessidade de ressarcimento deste valor ao produtor rural.

Relevante é observar que para se definir como “estabelecimento preponderantemente exportador” o contribuinte deve destinar mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, conforme o § 19 do art. 75 do RICMS/2002.

3 - O crédito de ICMS recebido nos termos do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, e regularmente acumulado em razão de suas operações, poderá ser transferido nas hipóteses e sob as condições disciplinadas no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

É importante lembrar que o crédito presumido em questão estará sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/02, em especial àquela prevista em seu inciso I, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído ao remetente em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta ao item 3.