Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 152 DE 20/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 1994
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art.22, I da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, quando da exposição da consulta, tece comentários à respeito de diversos assuntos, dentre eles, o do direito de petição e o do instituto da consulta.
Argüindo a constitucionalidade e a inconstitucionalidade, respectivamente, do dispositivo do RICMS/MG que exige o recolhimento da diferença de alíquotas, da norma que impede o aproveitamento do ICMS destacado nas notas fiscais, quando da aquisição de bens para o ativo imobilizado; informa que vem adquirindo equipamentos nacionais em outras unidades da Federação, para a instalação de uma fábrica, na qual produzirá sucos para exportação.
Como as aquisições destinam-se à empresa industrial e, por entender que a mesma, neste caso, "tem o direito à manutenção do crédito do ICMS, e ao não-recolhimento da diferença de alíquotas, mesmo que se trate de bens para o ativo imobilizado", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - "Em face do investimento social proporcionado ao Município de Jaíba, existe razão suficiente para cobrar-se a diferença de alíquotas de 6%?"
2 - "É correto e legal equiparar contribuinte do ICMS à pessoa física?"
3 - "A mantença do crédito dos 12%, para aproveitamento nas operações futuras, não é um direito da consulente, em face do princípio da não-cumulatividade consagrado na Constituição Federal?"
4 - "Por ser uma empresa industrial, não deve manter o crédito do ICMS destacado e desobrigada do recolhimento da diferença de alíquotas (6%)?"
5 - "A exigência do estorno e do recolhimento da diferença de alíquotas, não está ferindo princípio constitucional contido no art. 150, IV)?"
6 - "Sendo a empresa contribuinte direto do tributo, estando obrigada a estornar o crédito do ICMS, não está a lei estadual (RICMS) dando uma interpretação extensiva e conflitante com a lei federal?"
7 - "Ao se utilizar do instituto da analogia para estabelecer tributos, a Fazenda não está infringindo o texto do art. 97, III, do CTN?"
RESPOSTA:
Considerando que esta consulta versa sobre disposição claramente expressa na legislação (CF/88: art. 155, I-b, § 2º, II, VII, VIII, XII e art. 34-§ 8º, ADCT; Convênio ICM 66/88: artigos lº, 2º-II, 5º, 21 e 22, 28 e 31-II; Lei nº6.763/75: artigos 5º, 6º-II, 13-§ 1º, 14 e 15, 31-II; RICMS/MG: artigos lº, 2º-II, 61, 81 e 82, 142, 144 e 145, 153-II), esta Diretoria declara a ineficácia da mesma, com fulcro no art. 22-I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 20 de maio de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão