Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 151 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE – IMPORTAÇÃO
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – OBRIGATORIEDADE – IMPORTAÇÃO –Nos termos do inciso III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de comércio exterior.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como objeto social a prestação de serviços laboratoriais, de diagnóstico, terapêuticos e congêneres.
Alega que, por realizar operação de importação de equipamentos para diagnóstico, inscreveu-se neste Estado, apesar de sua atividade enquadrar-se na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Afirma não ser contribuinte do ICMS, visto que não realiza operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, conforme dispõem o caput e o § 1º do art. 14 da Lei nº 6.763/75.
Aduz que a inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte, por si só, não caracteriza a condição de contribuinte.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), tendo em vista que está inscrita no Cadastro de Contribuinte deste Estado, mesmo não sendo contribuinte do ICMS e sim contribuinte do ISSQN, por exercer atividade relacionada na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, cumpre destacar que o ICMS incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, bem como sobre a aquisição, em licitação promovida pelo poder público, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua destinação, nos termos do item 5 do§ 1º do art. 5º da Lei nº 6.763/75.
Saliente-se que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto, de acordo com o art. 14 da mesma Lei.
A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação definidas como fato gerador do imposto, segundo o § 1º do art. 14 referido.
Entretanto, os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam à entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme dispõe o § 2º do mesmo art. 14.
Ressalte-se ainda que o importador inclui-se entre os contribuintes do imposto, consoante inciso I do art. 15 da citada Lei.
Importa lembrar que o contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, de acordo com o inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Nos termos do inciso III da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de comércio exterior.
Destarte, a Consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas suas operações de importação desde a referida data.
Ressalte-se que no Portal Estadual da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Minas Gerais, encontrado no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, a Consulente poderá buscar várias informações e obter esclarecimentos sobre os procedimentos relativos à emissão desse documento, inclusive acessar o Manual de Credenciamento e o respectivo Formulário de Credenciamento para habilitação ao processo de emissão de NF-e junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação