Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - A partir de 1º/01/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ - Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, classificado no código 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa ser pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do segmento de café cru em grãos, preponderantemente exportadora, classificada no código 4691-5/00 da CNAE (comércio atacadista de café em grão).

Relata que possui parque industrial arrendado, utilizado de forma própria, exclusiva, consistente em diversos maquinários eletrônicos e mecânicos devidamente registrados em específico contrato de arrendamento - ativo imobilizado, sendo sua a mão de obra utilizada no processo de industrialização.

Aduz que, para a consecução de suas operações de exportação de café em grãos cru, realiza atividades de padronização, tais como: catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor em seu estabelecimento situado neste Estado.

Afirma que a atividade de beneficiamento e padronização do café que exerce, embora não tenha um CNAE específico, como ocorre na legislação federal (Regulamento do IPI e PIS/COFINS não cumulativo), é considerada pelo Estado de Minas Gerais como uma atividade industrial, a exemplo da recente alteração na tributação aplicada às empresas de armazém-geral.

Assevera quepor meio do Decreto nº 45.030/09, restou estabelecido que, tratando-se de café, as cooperativas e indústrias poderiam se aproveitar docrédito presumido previsto noinciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, no percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, desde que fosse realizado o repasse financeiro do tributo em questão ao Produtor Rural Pessoa Física.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

A Consulente enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial, fazendo jus ao crédito presumido previsto noinciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, uma vez que possui parque industrial arrendado, de uso próprio e exclusivo, no qual utiliza funcionários próprios?

RESPOSTA:

O Decreto nº 45.030, de 29/01/2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Além disso, o Decreto nº 45.068, de 24/03/2009, condicionou a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que montava a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, quando se tratar de café, em grão ou em coco.

Posteriormente, o Decreto nº 46.014, de 1º/08/2012, alterou o percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2/08/2012. Essa mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do RICMS/02.

Em 9/05/2013, foi editado o Decreto nº 46.238/13, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, para regulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei nº 20.540, de 2012.

Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para estabelecer que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor rural pessoa física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.

Conforme a nova redação dada aos citados §§ 17 e 18 do art. 75, no caso das operações isentas, o crédito assegurado será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

Na hipótese da operação com não incidência do ICMS, exportação, o crédito presumido assegurado ao produtor rural será transferido ao estabelecimento exportador.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 a 3 - Conforme dito anteriormente, na vigência do Decreto nº 45.068/09, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro - industrialização por encomenda.

Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Isso se deve ao fato de o café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado).

Desse modo, essas atividades não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamentos não industriais, tidos como complementares da produção primária.

Assim, o estabelecimento atacadista, como é o caso da Consulente, não podendo ser classificado como industrial para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenche os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.

A partir de 1º/1/2013, entretanto, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13, a Consulente deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao produtor rural pessoa física.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixiera
Superintendente de Tributação