Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008

ICMS – ISENÇÃO – PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – ISENÇÃO – PRODUTO RESULTANTE DO TRABALHO RELACIONADO COM A REEDUCAÇÃO DE DETENTOS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A partir de 2 de julho de 2008, a fim de acobertar o retorno do produto resultante do trabalho dos detentos, o encomendante deverá emitir nota fiscal com isenção do ICMS relativo à parcela industrializada, conforme disposto no item 25, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.851/2008, e com suspensão do imposto, em relação à mercadoria remetida para industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota regime de apuração de ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprova suas saídas por meio da emissão de nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados – PED. Em ocasiões excepcionais, emite manualmente nota fiscal modelo 1, séries 1 e 2.

Afirma possuir estabelecimento único e atuar no ramo de fabricação de embalagens de papel, sendo contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Informa ter celebrado Protocolo de Ação Conjunta com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social/Subsecretaria de Administração Prisional/Superintendência de Atendimento ao Preso – SASE, com o fito de proporcionar a profissionalização, capacitação, qualificação e ressocialização de detentos.

Diz que promoveu adaptações nas instalações elétricas e hidráulicas em um galpão nas dependências da Penitenciária, provendo-o de móveis, utensílios e artefatos necessários ao desempenho dos trabalhos e, também, treinou os detentos para a realização de serviços manuais de colagem, costura e dobraduras nas embalagens de papel.

Considerando a impossibilidade de abertura de uma filial nas dependências da Penitenciária e que esta não possui documento fiscal para acobertar o trânsito dos produtos semi-elaborados e insumos para montagem das embalagens, necessários para a execução dos trabalhos, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Poderá emitir nota fiscal de saída, modelo 1, série 2, para acobertar o transporte dos produtos até a Penitenciária, utilizando o CFOP 5.949 (simples remessa), sem destaque do imposto?

2 – Poderá emitir manualmente nota fiscal de entrada modelo 1, série 1 ou 2, sem destaque do ICMS, para acobertar o transporte dos produtos da Penitenciária até a sua sede em Belo Horizonte, utilizando o CFOP 1.949?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Decreto nº 44.851, de 1º de julho de 2008, alterou o item 25, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, estabelecendo novos procedimentos relativos à circulação interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário, dispensando-os da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecendo a isenção do ICMS na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.

Desse modo, a partir de 2 de julho de 2008, data da publicação do referido Decreto, o retorno da mercadoria remetida ao estabelecimento prisional para industrialização deverá ser acobertado por meio de nota fiscal emitida pela Consulente.

Isso posto, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 – Para acobertar a remessa dos produtos até a penitenciária, que ocorrerá sob o abrigo da suspensão, conforme disposto no item 1, Parte 1, Anexo III do RICMS/2002, a Consulente deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, informando o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda.

2 – A Consulente, para efetuar o retorno, também sob o abrigo da suspensão, da mercadoria remetida para industrialização, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, nesta fazendo constar o CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Ressalte-se que a parcela relativa à industrialização estará alcançada pela isenção, conforme acima explicitado.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício