Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 27/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006
ECF – FACULDADE DE USO
ECF – FACULDADE DE USO – Nos termos do inciso II do § 1º do art. 28, Anexo V do RICMS/2002, com redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 4º, V, "c", ambos do Decreto nº. 44.301, de 24/05/2006, fica facultado o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, dentre outros estabelecimentos, às oficinas de manutenção e reparação de veículos automotores, quando emitirem, para todas as operações e prestações, documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII, do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa das indústrias de reparação de veículos deste Estado, diz que orienta as empresas a ela filiadas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quanto à aplicação da legislação tributária.
Algumas filiadas são enquadradas no regime de recolhimento do Simples Minas e, outras, no sistema normal de apuração do imposto de débito e crédito, e comprovam suas saídas com emissão dos documentos fiscais próprios.
Esclarece que as empresas adquirem mercadorias sujeitas à substituição tributária, com o imposto já retido, para serem empregadas no reparo de veículos, quando necessário, e não para serem comercializadas.
Informa que as empresas, em função do cumprimento de obrigações do Fisco dos Municípios, adotaram o sistema de emissão de documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Expõe que, apesar da não-permissão quanto à implantação do Emissor de Cupom Fiscal – ECF para empresas que não promovam venda a varejo, as mesmas utilizam PED para emissão de documentos fiscais, nos termos do Anexo V do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento de que as oficinas mecânicas e reparadoras de veículos não estão obrigadas ao uso de ECF?
2 – Está correto o entendimento de que as empresas reparadoras de veículos que possuem PED devidamente autorizado pela SEF/MG estão desobrigadas do uso do ECF?
RESPOSTA:
1 e 2 – Com o advento do Decreto nº 44.301, de 24 de maio de 2006, o Regulamento do ICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, sofreu alterações, dentre as quais o disposto no inciso II do § 1º do art. 28 do Anexo V.
Importa esclarecer que tal dispositivo encontra-se com nova redação, facultando às oficinas de manutenção e reparação de veículos automotores o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que estas emitam, para todas as operações e prestações, documentos fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED, autorizado nos termos do Anexo VII do mesmo diploma legal.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação