Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 150 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - O estabelecimento industrial fabricante, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, de acordo com o artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de industrialização de produtos farmacêuticos, informa que é responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes com medicamentos a serem realizadas neste Estado, utilizando para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, mod. 1, emitida por sistema eletrônico de dados e apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.

Com dúvidas se está obrigada a proceder a retenção quando realiza operações de vendas para Distribuidora Hospitalar, tendo em vista a revogação do inciso IV do artigo 409, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 43.724, de 29/01/2004, formula a seguinte

CONSULTA:

Está obrigada a proceder à retenção nas vendas realizadas para Distribuidora Hospitalar, cuja embalagem consta a proibição de venda a varejo e, conseqüentemente, essa vende para hospitais, clínicas, ambulatórios e postos de saúde municipais e estaduais, onde não existe operação a varejo?

RESPOSTA:

Sim. A Consulente, como estabelecimento industrial fabricante de acordo com o artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, nas operações internas com medicamentos e outros produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, é responsável, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes. É de se observar, que ao vender para a Distribuidora Hospitalar, esta ainda realizará uma operação subseqüente para os hospitais, clínicas, ambulatórios e postos de saúde municipais e estaduais que, no caso, serão os consumidores finais.

Esclarecemos à Consulente que o inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 43.759/2004, de 10/03/2004, em seu artigo 2º, vigorou com nova redação no período de 1º/01/2004 a 21/07/2004, e atualmente revogado pelo Decreto nº 43.837/2004, cujo teor somente se aplicava em relação às operações com mercadorias destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública, inclusive suas autarquias ou fundações, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em regime especial, o que não é o caso da Consulente. (grifamos)

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação