Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 150 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - O estabelecimento industrial fabricante, nas opera??es internas com medicamentos e outros produtos farmac?uticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, ? respons?vel, na condi??o de contribuinte substituto, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes, de acordo com o artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de industrializa??o de produtos farmac?uticos, informa que ? respons?vel, na condi??o de substituta tribut?ria, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas opera??es subseq?entes com medicamentos a serem realizadas neste Estado, utilizando para comprova??o de suas sa?das a Nota Fiscal, mod. 1, emitida por sistema eletr?nico de dados e apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.

Com d?vidas se est? obrigada a proceder a reten??o quando realiza opera??es de vendas para Distribuidora Hospitalar, tendo em vista a revoga??o do inciso IV do artigo 409, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto n? 43.724, de 29/01/2004, formula a seguinte

CONSULTA:

Est? obrigada a proceder ? reten??o nas vendas realizadas para Distribuidora Hospitalar, cuja embalagem consta a proibi??o de venda a varejo e, conseq?entemente, essa vende para hospitais, cl?nicas, ambulat?rios e postos de sa?de municipais e estaduais, onde n?o existe opera??o a varejo?

RESPOSTA:

Sim. A Consulente, como estabelecimento industrial fabricante de acordo com o artigo 407, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, nas opera??es internas com medicamentos e outros produtos farmac?uticos relacionados na Parte 4 deste Anexo, ? respons?vel, na condi??o de contribuinte substituto, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes. ? de se observar, que ao vender para a Distribuidora Hospitalar, esta ainda realizar? uma opera??o subseq?ente para os hospitais, cl?nicas, ambulat?rios e postos de sa?de municipais e estaduais que, no caso, ser?o os consumidores finais.

Esclarecemos ? Consulente que o inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alterado pelo Decreto n? 43.759/2004, de 10/03/2004, em seu artigo 2?, vigorou com nova reda??o no per?odo de 1?/01/2004 a 21/07/2004, e atualmente revogado pelo Decreto n? 43.837/2004, cujo teor somente se aplicava em rela??o ?s opera??es com mercadorias destinadas a hospitais, cl?nicas ou a ?rg?os da Administra??o P?blica, inclusive suas autarquias ou funda??es, realizadas por atacadista ou central de compras, observadas as condi??es estabelecidas em regime especial, o que n?o ? o caso da Consulente. (grifamos)

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta, poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a Consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/ST/SEF, 12 de agosto de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o