Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 15 DE 08/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2007

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 –OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEDAÇÃO

CRÉDITO DE ICMS – RESOLUÇÃO Nº 3166/2001 –OPERAÇÃO INTERESTADUAL – VEDAÇÃO – É vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação do imposto, conforme previsto na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g"; na Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º; no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, Parte Geral, e na Resolução nº 3166/2001.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no comércio atacadista de produtos em geral, com enquadramento no regime de débito/crédito para apuração do imposto, comprovando suas saídas mediante a emissão de Notas Fiscais, mod. 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

No seu entender, com o advento da Resolução nº 3166/01 ficou vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência.

Alega que várias unidades da Federação concedem créditos especiais aos seus contribuintes, os quais poderão ou não optar por utilizá-los, dificultando à Consulente se certificar da utilização de tais benefícios, por parte de seus fornecedores, para fins de creditamento do imposto, parcial ou integralmente, ou mesmo não se creditar.

Posto isso,

CONSULTA:

Considerando os benefícios fiscais que podem ser concedidos por opção dos contribuintes localizados em outros Estados, e que poderão ser utilizados em momento futuro, qual é o meio de certificação que garanta segurança à Consulente quanto ao uso ou não de tais benefícios fiscais por parte de seus fornecedores, observando-se a vedação do crédito de ICMS determinada na Resolução nº. 3166/01?

RESPOSTA:

Conforme disposto na alínea "g’, inciso XII, § 2º, art. 155 da Constituição de 1988, bem como no inciso I, art. 8º da Lei Complementar nº 24/75, no art. 28, § 5º, da Lei Estadual nº 6763/75 e no § 1º, art. 62, Parte Geral do RICMS/02, a concessão de benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.

Concedidos fora desta condição não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente aos benefícios inadequadamente previstos na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único.

Dessa forma, tal Resolução tem caráter meramente informativo, no que se refere à vedação em questão, e procedimental, no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

Para que a Consulente possa se creditar do imposto normalmente devido, deverá se certificar de que a operação não esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a legislação supracitada.

Na hipótese de a operação estar alcançada por benefício fiscal ilegal, constante na legislação do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua fruição dependa de opção do remetente, o destinatário mineiro não poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.

Caso adquira mercadorias, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, a Consulente deverá aproveitar o crédito na forma estabelecida no art. 1º da Resolução nº 3166/01, que dispõe:

"Art. 1º - O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território mineiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo."

Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.

Para tanto, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, ficando a critério do Fisco, no exercício do seu poder discricionário, aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do crédito do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 08 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.