Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 15 DE 08/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 2007

CR?DITO DE ICMS – RESOLU??O N? 3166/2001 –OPERA??O INTERESTADUAL – VEDA??O – ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o do imposto, conforme previsto na Constitui??o de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea "g"; na Lei Complementar n? 24/75, art. 8?, inciso I; na Lei Estadual n? 6763/75, art. 28, ? 5?; no Regulamento do ICMS/02, art. 62, ? 1?, Parte Geral, e na Resolu??o n? 3166/2001.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no com?rcio atacadista de produtos em geral, com enquadramento no regime de d?bito/cr?dito para apura??o do imposto, comprovando suas sa?das mediante a emiss?o de Notas Fiscais, mod. 1, por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.

No seu entender, com o advento da Resolu??o n? 3166/01 ficou vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS nas entradas, decorrentes de opera??es interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia.

Alega que v?rias unidades da Federa??o concedem cr?ditos especiais aos seus contribuintes, os quais poder?o ou n?o optar por utiliz?-los, dificultando ? Consulente se certificar da utiliza??o de tais benef?cios, por parte de seus fornecedores, para fins de creditamento do imposto, parcial ou integralmente, ou mesmo n?o se creditar.

Posto isso,

CONSULTA:

Considerando os benef?cios fiscais que podem ser concedidos por op??o dos contribuintes localizados em outros Estados, e que poder?o ser utilizados em momento futuro, qual ? o meio de certifica??o que garanta seguran?a ? Consulente quanto ao uso ou n?o de tais benef?cios fiscais por parte de seus fornecedores, observando-se a veda??o do cr?dito de ICMS determinada na Resolu??o n?. 3166/01?

RESPOSTA:

Conforme disposto na al?nea "g’, inciso XII, ? 2?, art. 155 da Constitui??o de 1988, bem como no inciso I, art. 8? da Lei Complementar n? 24/75, no art. 28, ? 5?, da Lei Estadual n? 6763/75 e no ? 1?, art. 62, Parte Geral do RICMS/02, a concess?o de benef?cios fiscais h? de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Conv?nio ICMS.

Concedidos fora desta condi??o n?o obriga ao Estado destinat?rio do produto suportar, como cr?dito de ICMS, a parcela correspondente aos benef?cios inadequadamente previstos na legisla??o do Estado de origem. Isso, independentemente da exist?ncia da Resolu??o n? 3166/01 e de seu Anexo ?nico.

Dessa forma, tal Resolu??o tem car?ter meramente informativo, no que se refere ? veda??o em quest?o, e procedimental, no tocante ?s medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

Para que a Consulente possa se creditar do imposto normalmente devido, dever? se certificar de que a opera??o n?o esteja alcan?ada por benef?cio fiscal concedido em desacordo com a legisla??o supracitada.

Na hip?tese de a opera??o estar alcan?ada por benef?cio fiscal ilegal, constante na legisla??o do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua frui??o dependa de op??o do remetente, o destinat?rio mineiro n?o poder? creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.

Caso adquira mercadorias, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o tribut?ria, a Consulente dever? aproveitar o cr?dito na forma estabelecida no art. 1? da Resolu??o n? 3166/01, que disp?e:

"Art. 1? - O cr?dito do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o (ICMS) correspondente ? entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em territ?rio mineiro, a qualquer t?tulo, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo ?nico, ser? admitido na mesma propor??o em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, na conformidade do referido Anexo."

Contudo, por autoriza??o do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria poder? ser aproveitado, diante da comprova??o do seu recolhimento integral pelo remetente, n?o obstante o benef?cio concedido ilegalmente pelo Estado de sua localiza??o.

Para tanto, a Consulente dever? dirigir-se ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o, apresentando fato espec?fico para an?lise, ficando a crit?rio do Fisco, no exerc?cio do seu poder discricion?rio, aceitar ou n?o a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do cr?dito do imposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 08 de mar?o de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.