Consulta de Contribuinte nº 149 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2, e ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itajaí/SC, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).

Menciona que as operações com autopeças ocorridas entre Santa Catarina e Minas Gerais estão sujeitas ao ICMS devido por substituição tributária, por força do Protocolo ICMS n° 41/2008 e Decreto n° 44.147/2005 e alterações posteriores.

Acrescenta que as mercadorias que revende para Minas Gerais estão classificadas na NBM/SH sob o código 8413.70.80 - “Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos. Outras bombas centrífugas. Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min”.

Aduz que este código não está relacionado no Protocolo ICMS n° 41/2008 e nem incluso como sujeito à substituição tributária na legislação tributária mineira, nas operações interestaduais.

Entende que, com a edição do Decreto n° 46.931/2015, que promoveu a inclusão do item 129.0 no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, assim descrito “Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, as peças, partes e acessórios que sejam destinados ao uso automotivo e que não estejam listadas entre os itens 1.0 e 128.0 do referido capítulo, passaram a sofrer incidência do ICMS/ST nas operações entre Santa Catarina e Minas Gerais.

Ressalta que tal entendimento se embasa no fato de constar ao lado do item 129.0, no campo que alude ao âmbito de aplicação da tributação, como sendo “1.1 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008)”.

Registra que a referência feita por um asterisco (*) ao lado do âmbito de aplicação, remetendo ao art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 é uma regra autônoma, ou seja, apenas quando as operações envolverem mercadorias destinadas à “concessionário integrante da rede de distribuição da marca” é que poderá ser atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST ao “industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores”.

Conclui que deve reter e recolher o ICMS/ST na condição de substituto tributário, mesmo estando fora do escopo firmado no Protocolo ICMS n° 41/2008, embasado na cláusula oitava do Convênio ICMS n° 81/1993.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas operações entre a Consulente e seus clientes estabelecidos no estado de Minas Gerais, com mercadorias de uso automotivo, mas que não constem expressamente entre os itens 1.0 e 128.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, deve ser aplicada a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária?

2 - Caso positivo, o embasamento legal para a aplicação da sistemática do ICMS/ST sobre tais mercadorias é o item 129.0 do referido capítulo?

3 - Caso negativo, em que hipótese será aplicada a retenção e recolhimento do ICMS/ST do item 129.0 do referido capítulo?

4 - Está correto o entendimento de que as mercadorias constantes do código NBM/SH 8413.70.80 estão sujeitas à retenção e recolhimento do ICMS/ST nas operações entre a Consulente e os contribuintes mineiros?

RESPOSTA:

Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, em razão da alteração da Lei Complementar Federal n° 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal n° 147/2014, e da edição dos Convênios ICMS 92/2015, 149/2015 e 155/2015. Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

O regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Por outro lado, ressalte-se que o item 129.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 passou para a numeração 999.0 a partir de 01/02/2017, mantendo-se a mesma descrição anterior.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 e 3 - Conforme exposto pela própria Consulente, no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, foi destacado no quadro “Âmbito de aplicação” para “observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo”, o qual disciplina regras específicas para sujeição ao regime da substituição tributária no caso de operações com autopeças.

Diz o referido artigo:

Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

Assim, a Consulente somente será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas saídas das mercadorias relacionadas no mencionado item 999.0, destinadas a este estado, caso esteja enquadrada nas disposições deste artigo. Caso contrário, não estará sujeita ao regime da substituição tributária.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes n° 107/2016 e 105/2017.

2 - Prejudicada.

4 - O entendimento da Consulente não está correto. Conforme exposto preliminarmente, estando as mercadorias citadas pela Consulente corretamente classificadas na posição 8413.70.80 da NBM/SH e considerando que o referido código não se encontra incluído em nenhum dos itens relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, as mesmas não estarão sujeitas à retenção e recolhimento do ICMS pelo regime da substituição tributária nas saídas destinadas ao estado de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2017.

VALDO MENDES ALVES

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES

Superintendente de Tributação