Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

CONSULTA INEPTA - Somente o sujeito passivo e a entidade representativa de classe de contribuintes estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA– Somente o sujeito passivo e a entidade representativa de classe de contribuintes estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, exerce a atividade de representante comercial.

Informa que faz intermediações comerciais nas vendas de bombas vibratórias submersas, classificação fiscal NCM 8413.81.00, considerada pelo Convênio ICMS nº 52/91 como produto de uso agrícola.

Diz que na legislação do Estado de Minas Gerais a referida classificação fiscal está disposta no item 14.90 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, no entanto, a descrição da mercadoria do referido item somente alcança a “bomba elétrica de lavador de parabrisa” e que as bombas vibratórias submersas são utilizadas para elevação de líquidos (água) de poços e cisternas, diferindo da descrição apresentada na legislação.

Informa, ainda, que os fornecedores paulistas não recolhem o ICMS/ST nas vendas das citadas bombas para Minas Gerais por não serem destinadas ao uso automotivo, com fundamento no § 1º do Protocolo ICMS nº 41/09 e na resposta à Consulta de Contribuinte nº 205/2010.

Assevera que o item II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV referido, relativamente às mercadorias arroladas no item 14 do Anexo XV do RIMCS/02 quando não destinadas ao uso automotivo, atribuiu aos contribuintes mineiros a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto (substituição tributária de âmbito interno).

Ressalta que a substituição tributária, em Minas Gerais, aplica-se em relação a qualquer NCM relacionado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 desde que integre a respectiva descrição, o que não é o caso, pois os produtos em questão se diferem tanto em sua descrição quanto em sua finalidade.

Afirma que os produtos intermediados pela Consulente são comercializados a décadas pelos seus fornecedores utilizando o NCM 8413.81.00 e cuja denominação no mercado de bombas é bombas vibratórias submersas e não se confundem com as eletrobombas centrífugas submersíveis classificadas no NCM 8413.70.10.

Solicita esclarecimento, também, em relação ao produto denominado “sensorcontrolcontrol”, cuja classificação fiscal utilizada é 9026.10.29. Afirma que o referido produto tem por finalidade “ligar e desligar” as bombas vibratórias submersas instaladas nos poços e cisternas, e que sua classificação fiscal está arrolada tanto no item 14.76 (autopeças) como no item 22.2.3 (ferramentas), ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As bombas vibratórias submersas, classificação fiscal NBM/SH 8413.81.00 estão sujeitas ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária? Qual a fundamentação legal?

2 – O produto denominado comercialmente de “AnaugerSensorControl 15A”, classificação fiscal 9026.10.29, está sujeito ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária? Qual a fundamentação legal?

3 – Caso a resposta da questão nº 1 seja afirmativa, a quem a lei atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST?

4 – Caso os produtos estejam abrangidos pela ST deste Estado, caso a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto seja do contribuinte mineiro, há na legislação deste Estado previsão legal para que os fornecedores dessas mercadorias localizadas em outro Estado possam fazer o recolhimento desses impostos de forma facultativa e sem o cumprimento das obrigações acessórias deste Estado?

5 – Caso a resposta do item 4 seja afirmativa, caso o fornecedor opte por fazer o recolhimento antecipado desse imposto, qual a responsabilidade do fornecedor perante o Fisco em relação a esses impostos?

6 – Tendo em vista que as mercadorias são adquiridas para revenda e caso não haja incidência da substituição tributária, há algum dispositivo legal que obrigue o recolhimento da diferença de alíquota para este Estado?

7 – Quais os procedimentos que se deve adotar para que os produtos não sejam apreendidos no Posto Fiscal deste Estado?

8 – Caso o imposto não seja devido, quais os procedimentos para a restituição do mesmo pelos nossos clientes?

RESPOSTA:

Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse.

Depreende-se da exposição acima que a Consulente requer posicionamento desta Diretoria em relação a fatos geradores, em tese, que ocorrem nas operações de seus clientes. A dúvida suscitada não diz respeito à sua atividade fim nem tampouco a Consulente se reveste de função representativa em relação aos contribuintes, sujeitos passivos da obrigação tributária em comento.

Diante da falta de legitimidade da Consulente, esta Diretoria declara inepta a presente consulta, não sendo a mesma alcançada pelos efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do RPTA,aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Somente para fins de esclarecimento, responde-se às dúvidas apresentadas:

1, 2 e 3 - Saliente-se, primeiramente, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que tem por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Importa destacar, também, que para determinação do alcance da substituição tributaria o produto deverá estar classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Em relação à bomba vibratória submersa, sugere-se à Consulente que oriente os fornecedores a esclarecer junto à Receita Federal se a classificação fiscal adotada (8413.81.00) está correta. Se confirmada a referida classificação, não cabe, neste caso, a aplicação do regime de substituição tributária tendo em vista que o produto não se amolda à descrição contida no subitem 14.90 do item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre registrar, no entanto, que empesquisas a vários “sítios eletrônicos” de fabricantes da bomba vibratória submersa, bem como de escolas técnicas e de engenharia, observou-se que a classificação fiscal mais apropriada para o produto seria 8413.50.90 – bombas volumétricas alternativas.

Segundo o Manual Técnico Schneider (disponível emwiki.sj.cefetsc.edu.br/wiki/images/a/af/Scheneider.pdf),“as bombas se dividem em dois grandes grupos: bombas centrífugas ou turbo-bombas, também conhecidas como hidro ou rotodinâmicas, e bombas volumétricas, também conhecidas como de deslocamento positivo”.

Nas bombas centrífugas ou turbo-bombas, a movimentação do fluido ocorre pela ação de forças que se desenvolvem na massa do mesmo, em consequência da rotação de um eixo no qual é acoplado um disco (rotor, impulsor) dotado de pás (palhetas, hélice), o qual recebe o fluido pelo seu centro e o expulsa pela periferia, pela ação da força centrífuga.

Nas bombas volumétricas ou de deslocamento positivo, a movimentação do fluido é causada diretamente pela ação do órgão de impulsão da bomba que obriga o fluido a executar o mesmo movimento a que está sujeito este impulsor (êmbolo, engrenagens, lóbulos, palhetas). Dá-se o nome de volumétrica porque o fluido, de forma sucessiva, ocupa e desocupa espaços no interior da bomba, com volumes conhecidos, sendo que o movimento geral deste fluido dá-se na mesma direção das forças a ele transmitidas, por isso o chamamos de deslocamento positivo. As bombas volumétricas dividem-se em:

- Êmbolo ou alternativas (pistão, diafragma, membrana).

- Rotativas (engrenagens, lóbulos, palhetas, helicoidais, fusos, parafusos, peristálticas).

O princípio de funcionamento da bomba vibratória submersa é baseado na variação da força eletromagnética gerada por um eletroímã, quando aplicada uma corrente alternada. Dessa forma, obtém-se um movimento alternativo de elementos engenhosamente articulados, de modo a propiciar condições de pressões de admissão e de saída da água em função dos valores assumidos pela corrente elétrica em seu ciclo. (disponível em http://www.ufpe.br/ldpflu/livro1.pdf)

A NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08) faz a seguinte consideração a respeito das bombas volumétricas alternativas, que nos levam ao entendimento de que a bomba vibratória submersa deve ser classificada no código 8413.50.90 – bombas volumétricas alternativas:

A.- BOMBAS VOLUMÉTRICAS ALTERNATIVAS

Esta categoria compreende especialmente as bombas de pistões, cujo princípio de funcionamento se baseia no efeito de aspiração ou expulsão provocado pelo movimento alternativo linear de um pistão que se desloca num cilindro; elementos de separação (válvulas, por exemplo) opõem-se ao retorno do líquido aspirado ou expelido. Estas bombas são denominadas de “efeito simples” quando utilizam o efeito de aspiração de uma só face do pistão, e de “efeito duplo” quando combinam a ação aspirante das duas faces. Com as bombas simplesmente aspirantes, a altura da expulsão é limitada pela pressão atmosférica. Algumas bombas são concebidas para utilizar, ao mesmo tempo, a aspiração e compressão (bombas aspirantes-prementes); para se obterem maiores volumes, combinam-se freqüentemente vários cilindros associados a um corpo de bomba. Os cilindros podem estar dispostos em linha ou em forma de estrela.

Fazem ainda parte deste grupo:

1)   As bombas de diafragma (ou de membrana), que comportam um diafragma (membrana) deformável de metal, couro, etc. (acionado quer diretamente por um dispositivo mecânico, quer por meio de um fluido), que desloca o líquido pelo efeito das pulsações alternativas a que é submetido.

2)   As bombas de “colchão” de óleo, nas quais um líquido não miscível desempenha o papel do diafragma (membrana); são utilizadas para esgotar, irrigar, deslocar líquidos viscosos, ácidos, etc.

3)   As bombas nas quais o movimento de vaivém do pistão é obtido por efeito eletromagnético (oscilação de uma palheta colocada num campo magnético).

4)   As máquinas que trabalham por aspiração e expulsão por meio de dois pistões, tais como as bombas concebidas para bombear concreto (betão) líquido (bomba de concreto (betão)). Todavia, excluem-se deste grupo os veículos automóveis de uso especial que comportem bombas de concreto (betão) montadas permanentemente (posição 87.05).

Sendo correta esta classificação fiscal, aplicar-se-ia a substituição tributária prevista no subitem 46.3 – bombas volumétricas alternativas – da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

 Neste caso, se o fabricante estiver estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que é signatário do Protocolo ICMS 158/09, será este o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme previsto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Todavia, nos termos do art. 15 do mesmo Anexo, caberá ao contribuinte mineiro a responsabilidade, caso o fabricante não efetue a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. Nas operações com esta mercadoria, quando oriunda dos demais Estados, cabe ao contribuinte mineiro apurar e recolher o imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, por determinação do art. 14 do mesmo Anexo XV.

Quanto ao produto denominado comercialmente de “anaugersensorcontrol”, também recomenda-se revisão de sua classificação fiscal. Segundo informações da Consulente, o fabricante utiliza a NBM/SH 9026.10.29. No catálogo da fabricante, (endereço eletrônico: www.anauger.com.br), o referido produto é assim conceituado:

“Anauger Sensor Control é um instrumento para controle e indicação de nível em líquidos que, por ação de flutuação assume posições que podem ligar ou desligar um circuito elétrico.”

Verifica-se que as características e funções deste equipamento se adequam à subposição 90.32 – Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. Segundo a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/08):

“Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou para controle de temperaturas, automáticos, são utilizados nas instalações de controle ou de regulação de fluidos ou da temperatura, nos quais constituem apenas um dos elementos. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:

A)  Um dispositivo para medir a característica a controlar ou a regular (pressão ou nível em um reservatório, temperatura de um local, etc.); estes aparelhos podem ser substituídos por simples dispositivos sensíveis às variações da característica (haste metálica ou bimetálica, cápsula ou fole com líquido dilatável, flutuador, etc.).

B)  Um dispositivo de controle que compara o valor medido com um valor pré-determinado e atua, conseqüentemente, sobre o dispositivo indicado no item C).

C)  Um dispositivo para ligar, desligar ou comandar.”

Assim sendo, o referido produto estaria sujeito à substituição tributária, em razão de estar listado no subitem 44.1.27 do item 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Em suma, verifica-se que a sujeição ao regime de substituição tributária, bem como a atribuição da responsabilidade dependerá da sua adequada classificação do produto em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição, o que deverá, como dito anteriormente, ser estabelecido, em último caso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4 e 5 - Nos termos do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a legislação mineira admite a concessão de regime especial atribuindo a outro contribuinte, inclusive situado em outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, além das hipóteses previstas no Anexo XV, não eximindo o fornecedor da mercadoria de sua responsabilidade pelo referido imposto, tampouco da observância das obrigações acessórias previstas na legislação mineira e no referido regime especial.

6 – Não.  De acordo com o inciso do § 1º do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02, somenteo contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, que der entrada a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente está obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

7 - A fiscalização do ICMS, em conformidade com o art. 188 do RICMS/02, compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e, para efeitos dessa fiscalização, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal, nos termos do art. 196 do mesmo Regulamento.

Dessa forma, no âmbito do exercício de sua competência, cabe à fiscalização aplicar e interpretar a legislação estadual relativa ao imposto e, também, a legislação tributária federal aplicável.

Ressalte-se, contudo, que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH.

Portanto, estando o produto sujeito ao regime de substituição tributária e não tendo havido o devido recolhimento do imposto, os clientes mineiros da Consulente estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária para tal infração, seja quando for sua, originariamente, a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS/ST (art. 14 da Parte 1 do Anexo XV, por exemplo) ou na hipótese do art. 15 da Parte 1 do referido anexo.

8 – Devem ser adotados os procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08 c/c o art. 92 do RICMS/02. Sobre o assunto, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício