Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 03/07/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2013
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ - Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, classificado no código 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social a compra, venda e exportação de café adquirido diretamente de produtores rurais.
Afirma que submete o café aos processos de blends, liga, rebenefício, classificação por peneiras e seleção eletrônica, em conformidade com o inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Informa que pretende aproveitar o crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - As operações realizadas pela Consulente ensejam o direito de aproveitamento do crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, desde que o produtor rural seja devidamente ressarcido?
2 - Caso a resposta ao item 1 seja negativa, qual o procedimento que deverá ser adotado para caracterizar a industrialização e, assim, a Consulente ter direito ao crédito presumido?
3 - A industrialização do produto poderá ser realizada em estabelecimento de terceiros ou deverá ser no seu próprio estabelecimento industrial?
4 - Poderá manter seu produto armazenado em armazéns-gerias de terceiros?
5 - Poderá realizar serviços para terceiros em seu estabelecimento industrial?
RESPOSTA:
O Decreto nº 45.030, de 29/01/2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Além disso, o Decreto nº 45.068, de 24/03/2009, condicionou a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que montava a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, quando se tratar de café, em grão ou em coco.
Posteriormente, o Decreto nº 46.014, de 1º/08/2012, alterou o percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2/08/2012. Essa mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do RICMS/02.
Em 9/05/2013, foi editado o Decreto nº 46.238/13, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, para regulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei nº 20.540, de 2012.
Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para deixar claro que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor rural pessoa física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.
Conforme a nova redação dada aos citados §§ 17 e 18 do art. 75, no caso das operações isentas, o crédito assegurado será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.
Na hipótese da operação com não incidência do ICMS, exportação, o crédito presumido assegurado ao produtor rural será transferido ao estabelecimento exportador.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 a 3 - Conforme dito anteriormente, na vigência do Decreto nº 45.068/09, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro - industrialização por encomenda.
Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Isso se deve ao fato de o café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados na posição 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado).
Desse modo, essas atividades não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamentos não industriais, tidos como complementares da produção primária.
Assim, o estabelecimento atacadista, como é o caso da Consulente, não podendo ser classificado como industrial para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenche os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.
A partir de 1º/1/2013, entretanto, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13, a Consulente deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares, previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, prevalecendo como condição o efetivo ressarcimento do valor do crédito presumido ao produtor rural pessoa física.
4 e 5 - Não há óbice para que a Consulente mantenha seu produto em armazéns gerais de terceiros ou mesmo que lhes preste serviço, pois esses fatos não têm relevância no tocante à fruição do crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75 em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2013.
Nilson Moreira |
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixiera
Superintendente de Tributação