Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 27/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2006
ICMS – ALÍQUOTA – DETERGENTE – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO ICMS – ALÍQUOTA – ALVEJANTE – APLICAÇÃO
ICMS – ALÍQUOTA – DETERGENTE – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) aos produtos enquadrados na subposição 3402.90.39 da NBM/SH, visto que a mesma está abrangida pela subposição 3402.90.3, conforme disposto na IN SUTRI nº 002/2006, desde que os referidos produtos, definidos como detergente, estejam na forma líquida, em pó ou gel; que sejam utilizados para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha e que se encontrem no mercado com a denominação comercial de "detergente" (art. 42, inciso I, "subalínea "b.17", Parte Geral do RICMS/2002 c/c art. 1º, inciso I, alínea "a", IN SUTRI nº 002/2006).
ICMS – ALÍQUOTA – ALVEJANTE – APLICAÇÃO – Ao produto "alvejante" aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) estabelecida pelo art. 42, inciso I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecimento matriz no ramo de atividade, dentre outras, de indústria e comércio de produtos químicos na área industrial: desengraxantes, desencrustantes, produtos destinados ao tratamento de caldeiras e torres de resfriamentos; indústria e comércio de produtos químicos na área de limpeza domisanitários; indústria e comércio de produtos químicos na área de higienização hospitalar e de higiene pessoal em geral e cosméticos; importação e exportação de produtos de limpeza em geral, e o estabelecimento filial na atividade, dentre outras, de comércio varejista dos citados produtos, informa que o sistema de apuração adotado é o débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais, mod. 1, por Processamento Eletrônico de Dados – PED e Cupom Fiscal.
Relata que, em relação à Instrução Normativa nº 002/2006, de 15/03/2006, que trata da interpretação de dispositivos legais relativos à tributação incidente na operação interna com sabão em barra de até 500g, detergente, desinfetante, vasos sanitários, pias e misturas pré-preparadas de farinha de trigo, tem dúvida sobre sua aplicabilidade. Pois, nos termos da citada IN, a Consulente entende que toda sua linha de produtos de limpeza e higiene estaria sujeita à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), havendo, portanto, plena correspondência entre os produtos contemplados na norma e os que são objeto desta consulta.
Pondera que toda a linha de produtos de limpeza e higiene é classificada na NBM/SH na posição 3402.90.3 e todos, sem exceção, são detergentes usados na limpeza e higienização de utensílios e ou louças utilizados na cozinha, e todos se encontram no mercado com os fins que foram descritos na supramencionada IN.
Estes produtos se subdividem em 03 (três) famílias distintas:
- Ácidos – utilizados para remoções de incrustações em utensílios de cozinha (geralmente causados por minerais presentes na água);
- Alcalinos – utilizados para remoção de gorduras e oleosidades em geral em utensílios de cozinha (sujeira predominantemente nas cozinhas e estabelecimentos congêneres);
- Neutros – utilizados na limpeza corriqueira em utensílios de cozinha.
Da mesma forma, tem, também, uma vasta linha de produtos específicos para limpeza e higienização de roupas em lavanderias, todos enquadrados na posição NBM/SH 3402.90.39, sob a descrição de "detergentes" para lavagem de roupas, o que diferencia um do outro é a especificidade de cada produto em remover determinado tipo de sujeira (sangue, ferrugem, óleos, graxas, encardidos, etc.). Estes produtos são fundamentais e imprescindíveis para serem utilizados em lavanderias.
Em relação ao produto "alvejante de roupas", informa que o mesmo nada mais é que uma "água sanitária" (formulação idêntica), classificada na NBM/SH na posição 2808.90.11, apenas se diferenciando com um frasco esteticamente melhor e com algum perfume, que, segundo a ANVISA, ambos são enquadrados como produto de risco 1, por possuírem o mesmo princípio ativo, destinação e função. Entretanto, como a nomenclatura é diferente, a Consulente requer esclarecimento se alvejante de roupas e água sanitária, conforme classificação acima, possuem mesmo tratamento tributário.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente sobre a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), referente aos seus produtos da linha de limpeza e higiene, classificados na subposição 3402.90.39, na forma da IN nº 002/2006?
2 – Ao produto "alvejante de roupas" aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento), visto que o mesmo possui formulação idêntica à da água sanitária?
RESPOSTA:
1 – Aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) aos produtos enquadrados na subposição 3402.90.39 da NBM/SH, visto que a mesma está abrangida pela subposição 3402.90.3, conforme disposto na IN SUTRI nº 002/2006, desde que os referidos produtos, definidos como detergente, estejam na forma líquida, em pó ou gel; que sejam utilizados para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha e que se encontrem no mercado com a denominação comercial de "detergente" (art. 42, inciso I, "subalínea "b.17", Parte Geral do RICMS/2002 c/c art. 1º, inciso I, alínea "a", IN SUTRI nº 002/2006).
2 – Não. De acordo com o CTN, em seu art. 110, "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
A Lei nº 6763/75, alterada pela Lei nº 15.956/2005, no art. 12º, § 30, inciso IV, autoriza a redução da alíquota para o produto "água sanitária", in verbis:
"Art. 12 – (...)
§ 30 – Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
(...)
IV - água sanitária;".
O RICMS/2002, alterado pelo Decreto nº 44.206/2006, de 13/01/2006, disciplinou a matéria no art. 42, inciso I, subalínea "b.17", Parte Geral:
"Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
(...)
b - 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
(...)
b.17 - água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), detergente, desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2006;". (grifou-se)
Conforme disposto na Portaria ANVISA nº 89, de 25/08/1994, em seu art. 2º, define-se "água sanitária" como "Soluções aquosas a base de hipoclorito de sódio ou cálcio com o teor de cloro ativo entre 2,0% p/p a 2,5% p/p, durante o prazo de validade (máximo de seis meses). O produto poderá conter apenas hidróxido de sódio ou cálcio, cloreto de sódio ou cálcio e carbonato de sódio ou cálcio como estabilizante." Não sendo permitida a adição de substâncias corantes, detergentes e aromatizantes nas formulações do mesmo, de acordo com o estatuído no art. 3º da citada Portaria.
Acresça-se, ainda, que o produto "alvejante a base de cloro", embora com formulação idêntica à da água sanitária, conforme art. 4º da referida Portaria, ao mesmo é permitida a adição de substâncias corantes, detergentes e aromatizantes em sua formulação (art. 5º, Portaria ANVISA nº 89/1994).
Ademais, a "água sanitária" pode ser utilizada como desinfetante de uso geral ou alvejante, o mesmo não acontecendo com o produto definido como "alvejante a base de cloro", classificado na subposição 2828.90.11 e não na subposição 2808.90.11, como a Consulente constou nos autos. Este tem a função somente de alvejar, não podendo ser utilizado para a desinfecção de ambientes, nem para desinfecção de frutas, verduras e congêneres.
Portanto, ao produto "alvejante" aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), estabelecida pelo art. 42, inciso I, alínea "e", Parte Geral do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação