Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - RESPONSÁVEL
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - RESPONSÁVEL - A responsabilidade aplica-se também ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme disposto no inciso I, artigo 408, Parte 1 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de comércio de material hospitalar, produtos médicos e medicamentos, informa que é responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes com medicamentos a serem realizadas neste Estado, utilizando para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, mod. 1, emitida por sistema eletrônico de dados, com apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito.
Alega que, conforme o artigo 407, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outro produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 do citado Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, e que, dessa forma, não realiza operação subseqüente, visto que as mercadorias são destinadas ao uso exclusivo hospitalar, e são fornecidas exclusivamente para Órgãos Públicos das esferas federal, estadual e municipal, contendo a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal.
Argumenta, ainda, que o artigo 410 do supracitado Anexo, que trata da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, pressupõe venda a varejo para todas as bases de cálculo citadas, entendendo que não se aplica ao seu caso.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Como poderá a Consulente ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS conforme previsto no artigo 407 supracitado?
2 - Se todas as bases de cálculo pressupõem venda a varejo, como deveremos proceder ao cálculo do valor a ser recolhido? E ainda, é realmente devido o imposto, uma vez que a mercadoria não se destina à venda a varejo?
3 - Como deverá proceder quando da venda dos produtos existentes em estoque, ou seja, produtos adquiridos antes de vigorar a nova legislação, uma vez que já foi recolhido o imposto pelas mercadorias estocadas?
4 - De acordo com todos estes questionamentos, é mesmo devido o recolhimento do ICMS da forma como versa o Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004?
RESPOSTA:
1 - A Consulente somente será responsável quando adquirir ou receber mercadoria relacionadas na Parte 4 do Anexo IX, do RICMS/2002, sem a devida retenção do imposto, conforme preceitua o inciso I, artigo 408, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, in verbis:
"Art. 408 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:
I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
(...)".(grifamos)
2 - A Consulente reterá e fará o recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, utilizando, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de suas vendas no varejo fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de suas vendas a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou, ainda, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico, conforme disposto no artigo 410, incisos I e II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
3 - Em relação ao estoque mencionado pela Consulente, deverá ser observada a Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, publicada no MG de 02/03/2004 c/c o artigo 6º do Decreto nº 43.837/2004.
4 - Sim, conforme estipulado acima.
Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação