Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 149 DE 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - RESPONSÁVEL

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - RESPONSÁVEL - A responsabilidade aplica-se também ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme disposto no inciso I, artigo 408, Parte 1 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de comércio de material hospitalar, produtos médicos e medicamentos, informa que é responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes com medicamentos a serem realizadas neste Estado, utilizando para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, mod. 1, emitida por sistema eletrônico de dados, com apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito.

Alega que, conforme o artigo 407, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas operações internas com medicamentos e outro produtos farmacêuticos relacionados na Parte 4 do citado Anexo, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, e que, dessa forma, não realiza operação subseqüente, visto que as mercadorias são destinadas ao uso exclusivo hospitalar, e são fornecidas exclusivamente para Órgãos Públicos das esferas federal, estadual e municipal, contendo a indicação expressa de proibição de venda a varejo, nos termos da legislação federal.

Argumenta, ainda, que o artigo 410 do supracitado Anexo, que trata da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, pressupõe venda a varejo para todas as bases de cálculo citadas, entendendo que não se aplica ao seu caso.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Como poderá a Consulente ser responsável pela retenção e recolhimento do ICMS conforme previsto no artigo 407 supracitado?

2 - Se todas as bases de cálculo pressupõem venda a varejo, como deveremos proceder ao cálculo do valor a ser recolhido? E ainda, é realmente devido o imposto, uma vez que a mercadoria não se destina à venda a varejo?

3 - Como deverá proceder quando da venda dos produtos existentes em estoque, ou seja, produtos adquiridos antes de vigorar a nova legislação, uma vez que já foi recolhido o imposto pelas mercadorias estocadas?

4 - De acordo com todos estes questionamentos, é mesmo devido o recolhimento do ICMS da forma como versa o Decreto nº 43.724, de 29 de janeiro de 2004?

RESPOSTA:

1 - A Consulente somente será responsável quando adquirir ou receber mercadoria relacionadas na Parte 4 do Anexo IX, do RICMS/2002, sem a devida retenção do imposto, conforme preceitua o inciso I, artigo 408, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, in verbis:

"Art. 408 - A responsabilidade instituída neste Capítulo aplica-se também:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Capítulo de outra unidade da Federação, sem a retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

(...)".(grifamos)

2 - A Consulente reterá e fará o recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, utilizando, como base de cálculo, o valor correspondente ao preço máximo de suas vendas no varejo fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de suas vendas a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou, ainda, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econômico, conforme disposto no artigo 410, incisos I e II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

3 - Em relação ao estoque mencionado pela Consulente, deverá ser observada a Resolução nº 3.509, de 01 de março de 2004, publicada no MG de 02/03/2004 c/c o artigo 6º do Decreto nº 43.837/2004.

4 - Sim, conforme estipulado acima.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação