Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 149 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - MEDICAMENTOS - RESPONS?VEL - A responsabilidade aplica-se tamb?m ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de outra unidade da Federa??o, sem a reten??o, hip?tese em que o imposto dever? ser recolhido no posto de fiscaliza??o de fronteira ou, na falta deste, no primeiro munic?pio mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme disposto no inciso I, artigo 408, Parte 1 do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente, atuando no ramo de com?rcio de material hospitalar, produtos m?dicos e medicamentos, informa que ? respons?vel, na condi??o de substituta tribut?ria, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido pelas opera??es subseq?entes com medicamentos a serem realizadas neste Estado, utilizando para comprova??o de suas sa?das a Nota Fiscal, mod. 1, emitida por sistema eletr?nico de dados, com apura??o do imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.

Alega que, conforme o artigo 407, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas opera??es internas com medicamentos e outro produtos farmac?uticos relacionados na Parte 4 do citado Anexo, s?o respons?veis, na condi??o de contribuintes substitutos, pela reten??o e recolhimento do ICMS devido nas sa?das subseq?entes, e que, dessa forma, n?o realiza opera??o subseq?ente, visto que as mercadorias s?o destinadas ao uso exclusivo hospitalar, e s?o fornecidas exclusivamente para ?rg?os P?blicos das esferas federal, estadual e municipal, contendo a indica??o expressa de proibi??o de venda a varejo, nos termos da legisla??o federal.

Argumenta, ainda, que o artigo 410 do supracitado Anexo, que trata da base de c?lculo do imposto para fins de substitui??o tribut?ria, pressup?e venda a varejo para todas as bases de c?lculo citadas, entendendo que n?o se aplica ao seu caso.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Como poder? a Consulente ser respons?vel pela reten??o e recolhimento do ICMS conforme previsto no artigo 407 supracitado?

2 - Se todas as bases de c?lculo pressup?em venda a varejo, como deveremos proceder ao c?lculo do valor a ser recolhido? E ainda, ? realmente devido o imposto, uma vez que a mercadoria n?o se destina ? venda a varejo?

3 - Como dever? proceder quando da venda dos produtos existentes em estoque, ou seja, produtos adquiridos antes de vigorar a nova legisla??o, uma vez que j? foi recolhido o imposto pelas mercadorias estocadas?

4 - De acordo com todos estes questionamentos, ? mesmo devido o recolhimento do ICMS da forma como versa o Decreto n? 43.724, de 29 de janeiro de 2004?

RESPOSTA:

1 - A Consulente somente ser? respons?vel quando adquirir ou receber mercadoria relacionadas na Parte 4 do Anexo IX, do RICMS/2002, sem a devida reten??o do imposto, conforme preceitua o inciso I, artigo 408, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, in verbis:

"Art. 408 - A responsabilidade institu?da neste Cap?tulo aplica-se tamb?m:

I - ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber a mercadoria de que trata este Cap?tulo de outra unidade da Federa??o, sem a reten??o, hip?tese em que o imposto dever? ser recolhido no posto de fiscaliza??o de fronteira ou, na falta deste, no primeiro munic?pio mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

(...)".(grifamos)

2 - A Consulente reter? e far? o recolhimento do imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, utilizando, como base de c?lculo, o valor correspondente ao pre?o m?ximo de suas vendas no varejo fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta, o valor correspondente ao pre?o m?ximo de suas vendas a consumidor sugerido ao p?blico pelo estabelecimento fabricante ou pelo importador; ou, ainda, o valor correspondente ao pre?o m?ximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do respectivo segmento econ?mico, conforme disposto no artigo 410, incisos I e II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

3 - Em rela??o ao estoque mencionado pela Consulente, dever? ser observada a Resolu??o n? 3.509, de 01 de mar?o de 2004, publicada no MG de 02/03/2004 c/c o artigo 6? do Decreto n? 43.837/2004.

4 - Sim, conforme estipulado acima.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta, poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a Consulente tiver ci?ncia desta resposta, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.

L?cia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o