Consulta de Contribuinte nº 148 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – DEFENSIVO AGRÍCOLA – O Decreto nº 48.469, de 21 de julho de 2022, incluiu o subitem 4.6 à Parte 1 do Anexo I e o subitem 1.4 à Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, prevendo que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I do mesmo Regulamento, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção ou redução de base de cálculo prevista nos referidos itens.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, estabelecido em São Paulo/SP, tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

Informa que é entidade sindical que representa empresas atuantes na industrialização e comercialização de defensivos agrícolas.

Salienta que, para a consecução das suas atividades, essas empresas importam matérias-primas, empregadas na industrialização de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores).

Relata que no intuito de preservar a competitividade da indústria mineira, o art. 8º, § 1º, inciso II, da Parte Geral e item 37, alínea “a”, da Parte I do Anexo II, ambos do RICMS/2002, autorizavam a concessão de diferimento nas operações de importação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que serão empregados em processo industrial.

Aduz que as operações das empresas associadas à Consulente estão abarcadas pelos benefícios fiscais previstos no item 4 do Anexo I e no item 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, que tratam, respectivamente, de isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com defensivos agrícolas.

Alega que os subitens 4.1 e 4.2 do Anexo I e subitens 1.1 e 1.2 do Anexo IV, do mesmo Regulamento, permitem a manutenção dos respectivos créditos e que tais benefícios foram autorizados pelo Convênio ICMS 100/1997.

Destaca que o regime especial concedido às associadas da Consulente as autoriza a realizar a importação ao abrigo do diferimento e, posteriormente, a venda interna com aplicação da isenção ou a venda interestadual com redução de base de cálculo, sem que esta fase implique na exigência de recolhimento do imposto diferido na operação antecedente.

Salienta que recentemente, Minas Gerais publicou o Decreto nº 48.337/2021, alterando a mencionada legislação.

Entende a Consulente que essas alterações contrariam o objetivo dos regimes especiais em vigor, qual seja, tornar as indústrias mineiras, que necessitam adquirir insumos no exterior, competitivas.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está mantida a regra do regime especial em vigor que garante o não recolhimento do imposto diferido quando a operação subsequente for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, a fim de preservar a competividade da indústria mineira?

2 – A referida regra, prevista nos regimes especiais em vigor, está mantida até que os associados da Consulente sejam intimados de sua alteração?

3 – Em caso negativo, está correto o entendimento da Consulente no sentido que só será exigível o recolhimento do imposto diferido após 90 dias contados da publicação do Decreto nº 48.337/2021, em atenção ao disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal/1988?

RESPOSTA:

1 – O Decreto nº 48.469, de 21 de julho de 2022, incluiu o subitem 4.6 à Parte 1 do Anexo I e o subitem 1.4 à Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, prevendo que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I do mesmo Regulamento, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção ou redução de base de cálculo prevista nos referidos itens.

Ressalte-se que o aludido decreto possui efeitos retroativos a 01/01/2022, conforme seu art. 4º e tem por base o Convênio ICMS 34/2022.

2 e 3 – Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação