Consulta de Contribuinte nº 148 DE 08/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022
ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – DEFENSIVO AGRÍCOLA – O Decreto nº 48.469, de 21 de julho de 2022, incluiu o subitem 4.6 à Parte 1 do Anexo I e o subitem 1.4 à Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, prevendo que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I do mesmo Regulamento, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção ou redução de base de cálculo prevista nos referidos itens.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, estabelecido em São Paulo/SP, tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).
Informa que é entidade sindical que representa empresas atuantes na industrialização e comercialização de defensivos agrícolas.
Salienta que, para a consecução das suas atividades, essas empresas importam matérias-primas, empregadas na industrialização de inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores).
Relata que no intuito de preservar a competitividade da indústria mineira, o art. 8º, § 1º, inciso II, da Parte Geral e item 37, alínea “a”, da Parte I do Anexo II, ambos do RICMS/2002, autorizavam a concessão de diferimento nas operações de importação de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que serão empregados em processo industrial.
Aduz que as operações das empresas associadas à Consulente estão abarcadas pelos benefícios fiscais previstos no item 4 do Anexo I e no item 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, que tratam, respectivamente, de isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com defensivos agrícolas.
Alega que os subitens 4.1 e 4.2 do Anexo I e subitens 1.1 e 1.2 do Anexo IV, do mesmo Regulamento, permitem a manutenção dos respectivos créditos e que tais benefícios foram autorizados pelo Convênio ICMS 100/1997.
Destaca que o regime especial concedido às associadas da Consulente as autoriza a realizar a importação ao abrigo do diferimento e, posteriormente, a venda interna com aplicação da isenção ou a venda interestadual com redução de base de cálculo, sem que esta fase implique na exigência de recolhimento do imposto diferido na operação antecedente.
Salienta que recentemente, Minas Gerais publicou o Decreto nº 48.337/2021, alterando a mencionada legislação.
Entende a Consulente que essas alterações contrariam o objetivo dos regimes especiais em vigor, qual seja, tornar as indústrias mineiras, que necessitam adquirir insumos no exterior, competitivas.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está mantida a regra do regime especial em vigor que garante o não recolhimento do imposto diferido quando a operação subsequente for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, a fim de preservar a competividade da indústria mineira?
2 – A referida regra, prevista nos regimes especiais em vigor, está mantida até que os associados da Consulente sejam intimados de sua alteração?
3 – Em caso negativo, está correto o entendimento da Consulente no sentido que só será exigível o recolhimento do imposto diferido após 90 dias contados da publicação do Decreto nº 48.337/2021, em atenção ao disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal/1988?
RESPOSTA:
1 – O Decreto nº 48.469, de 21 de julho de 2022, incluiu o subitem 4.6 à Parte 1 do Anexo I e o subitem 1.4 à Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, prevendo que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 32 do Anexo I do mesmo Regulamento, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção ou redução de base de cálculo prevista nos referidos itens.
Ressalte-se que o aludido decreto possui efeitos retroativos a 01/01/2022, conforme seu art. 4º e tem por base o Convênio ICMS 34/2022.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação