Convênio ICMS nº 34 DE 07/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2022

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 12 DE 26/04/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas ou com redução de base de cálculo.

Parágrafo único. As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM  MERCADORIAS 
2909.3012  ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO) 
2916.2014  PERMETRINA 
2918.9912  ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES 
2918.9999  TRINEXAPAQUE-ETILICO 
2924.2120  DIURON 
2924.2992  DIFLUBENZUROM 
2925.1990  PROCIMIDONE 
2925.2990  DODINE 
2926.9023  CIPERMETRINA 
10  2926.9029  ZETACYPERMETHRIN 
11  2926.9095  CLOROTALONIL 
12  2926.9099  CYMOXANIL 
13  2928.0090  FUJIMITE 
14  2930.9022  TIOFANATO-METILA 
15  2930.9035  METOMIL 
16  2930.9061  ACEFATO 
17  2930.9079  TAKUMI 
18  2931.3912  GLIFOSATO 
19  2931.3915  GLUFOSINATO DE AMÔNIO 
20  2932.9994  CARBOSULFAN 
21  2933.1990  FIPRONIL 
22  2933.2110  IPRODIONA 
23  2933.3919  CHLORANTRANILIPROLE 
24  2933.3921  PICLORAN 
25  2933.3922  CLORPIRIFOS 
26  2933.3929  ACETAMIPRIDO 
27  2933.3929  IMIDACLOPRID 
28  2933.3989  MEPIQUAT 
29  2933.3999  CYANTRANILIPROLE 
30  2933.5949  AZOXISTROBINA 
31  2933.6913  ATRAZINA 
32  2933.6919  TERBUTILAZINA TECNICA 
33  2933.6922  HEXAZINONA 
34  2933.6923  METRIBUZIM 
35  2933.6991  AMETRINA 
36  2933.9959  CARBENDAZIM 
37  2933.9969  CIPROCONAZOL 
38  2933.9969  FLUTRIAFOL 
39  2933.9969  TEBUCONAZOLE 
40  2934.9939  CLOMAZONE 
41  2934.9939  DIFENOCONAZOLE 
42  2934.9939  ISOXAFLUTOLE 
43  2934.9951  TEBUTIURON 
44  2935.9019  SULFENTRAZONE
45 2930.90.59 Cadusafós (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022).
46 2930.90.29 DIAFENTHIURON (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022).
47 2934.10.90 THIAMETHOXAM (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 12/05/2022).
48 2916.20.15 Bifenthrin (Acrescentado pelo  Convênio ICMS Nº 77 DE 13/06/2022).

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Souza Frade, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Michele Patricia Roncalio, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.