Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 148 DE 30/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mai 2014

Rep. - ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor. ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ -Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, classificado no código 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA -A partir de 1º/1/2013, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13,o crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao Produtor.

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ -Os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, classificado no código 0901.11.10 da NCM/SH, identificado com a notação “NT” (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, atua como preponderantemente exportadora de café cru - CNAE 4621-4/00.

Informa que adquire café do Produtor Rural Pessoa Física e efetua a padronização do café em seu estabelecimento situado neste Estado, com maquinário próprio, utilizando-se de processos de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor.

Afirma enquadrar-se no que fora pactuado na Consulta de Contribuinte nº 170/2011, disponível no sítio da SEF/MG na internet, a qual esclarece que a atividade de padronização de café, para efeitos de ICMS, embora não tenha um CNAE específico, é considerada atividade industrial, havendo previsão de crédito presumido de 3,6%(três inteiros e seis décimos por cento) para indústrias e cooperativas, desde que efetuem repasse no mesmo valor para oProdutor Rural Pessoa Física.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerada a padronização do café que realiza, a Consulente enquadra-se no conceito de estabelecimento industrial, tendo, assim, direito ao crédito presumido estabelecido no inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02?

2 - Nas aquisições que realizar junto a produtores rurais poderá se apropriar do crédito presumido referido, desde que efetue o ressarcimento devido?

3 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, para efeito de crédito, que informações o produtor rural deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste Campo? Quais CFOP e CST ele deverá consignar no documento?

4 - Ao emitir NF-e por ocasião da entrada do produto em seu estabelecimento, que informações a Consulente deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste campo? Quais CFOP e CST deverá consignar no documento?

5 - Para efetuar a apropriação do crédito presumido em questão, deverá emitir NF-e por operação, a cada creditamento, ou poderá emitir o documento de forma global, por período de apuração, por Produtor Rural? Que informações deverá fazer constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica? As informações tributárias poderão ser lançadas somente neste Campo? Quais CFOP e CST deverá consignar no documento?

6 - Como a Consulente deverá escriturar os créditos presumidos nos livros fiscais?

7 - Como a Consulente deverá comprovar o ressarcimento ao produtor rural? Por meio do comprovante de transferência eletrônica, de cópia de cheque ou de declaração do Produtor Rural? O ressarcimento poderá ser efetuado junto com o pagamento do valor da operação ou deverá ser efetuado de forma individual?

8 - Caso adquira o café por meio de estabelecimento filial situado em Minas Gerais, que não possua parque industrial, mas que promova a industrialização no estabelecimento matriz ou em outra filial que possua parque industrial, poderá se apropriar do crédito presumido?

9 - Caso adquira o café por meio de estabelecimento filial que não possua parque industrial, mas que mande efetuar a padronização por encomenda junto a terceiros, essa filial poderá se apropriar do crédito presumido?

10 - Caso a apropriação do crédito presumido ocasione o acúmulo de crédito na conta gráfica, é possível efetuar a transferência nos termos do Anexo VIII do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 45.030, de 29/01/2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. Além disso, o Decreto nº 45.068, de 24/03/2009, condicionou a fruição do crédito presumido previsto nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que montava a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, quando se tratar de café, em grão ou em coco.

Posteriormente, o Decreto nº 46.014, de 1º/08/2012, alterou o percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2/08/2012. Essa mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do RICMS/02.

Em 9/05/2013, foi editado o Decreto nº 46.238/13, com efeitos retroativos a 1º/01/2013, pararegulamentar os arts. 17 e 32-J da Lei nº 6.763, de 1975, na redação dada pela Lei nº 20.540, de 2012.

Nesse mister, o referido Decreto alterou os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do RICMS/02 para deixar claro que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor rural pessoa física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes dos §§ 17 e 18 do art. 75, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor.

Conforme a nova redação dada aos citados §§ 17 e 18 do art. 75, no caso das operações isentas, o crédito assegurado será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

Na hipótese da operação com não incidência do ICMS, exportação, o crédito presumido assegurado ao produtor rural será transferido ao estabelecimento exportador.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1, 2, 8 e 9 - Conforme dito anteriormente, na vigência do Decreto nº 45.068/09, o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 destinava-se somente à cooperativa e ao estabelecimento que executasse em suas dependências atividade ou operação conceituada como industrialização, nos termos do art. 222, inciso II, do Regulamento do ICMS, ainda que alguma etapa do processo industrial fosse realizada por terceiro - industrialização por encomenda.

Ocorre que os procedimentos de catação, eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação dos grãos para definição de aroma e sabor, designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

Isso se deve ao fato de o café em grão, quando ainda não torrado ou descafeinado, estar fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme Tabela de Incidência desse imposto (TIPI), onde os produtos classificados no código 0901.11.10 da NCM/SH estão identificados com a notação “NT” (não tributado).

Desse modo, essas atividades não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamentos não industriais, considerados complementares da produção primária.

Assim, o estabelecimento atacadista, como é o caso da Consulente, não podendo ser classificado como industrial para fins de aplicação da legislação do ICMS, não preenche os requisitos que eram exigidos pela legislação tributária até 31/12/2012 para fruição do crédito presumido.

A partir de 1º/1/2013, entretanto, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 46.238/13, a Consulente deverá verificar se suas operações se adéquam aos novos critérios e condições regulamentares previstos no art. 75, inciso XXXIII e §§ 17 e 19, do RICMS/02, permanecendo a necessidade do efetivo ressarcimento em igual valor ao produtor rural pessoa física.

3 a 7 - Os questionamentos formulados restaram prejudicados em relação às operações realizadas até 31/12/2012, uma vez que, pelas razões acima expostas, a Consulente, como estabelecimento atacadista que é, não fazia jus ao crédito presumido.

Considerando os novos termos estabelecidos pelo Decreto nº 46.238/13, caso faça jus ao crédito presumido previsto no inciso XXXIII do art. 75, a Consulente, para operacionalizar a transferência do crédito do Produtor Rural Pessoa Física e o seu posterior aproveitamento, deverá observar o disposto no § 17 do mesmo artigo.

De acordo com o referido dispositivo, a transferência em questão continua vinculada ao efetivo ressarcimento do valor correspondente ao crédito. O Produtor Rural Pessoa Física remetente, ao receber o ressarcimento, indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor.

O destinatário, por seu turno, emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;

c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

Essa nota fiscal será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”.

10 - O crédito de ICMS recebido nos termos do inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/02, e regularmente acumulado em razão de suas operações, poderá ser transferido nas hipóteses e sob as condições disciplinadas no Anexo VIII do mesmo Regulamento.

É importante lembrar que o crédito presumido em questão estará sujeito às hipóteses de estorno previstas no art. 71 do RICMS/02, em especial àquela prevista em seu inciso I, observado o disposto em seu § 3º, posto se referir a crédito presumido atribuído ao remetente em substituição àquele decorrente do imposto cobrado nas operações anteriores à isenta.

Por fim, vale ressaltar que será providenciada a reforma da Consulta de Contribuinte nº 170/2011, visando adequá-la ao entendimento externado na resposta dada a presente Consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta ao item 10.