Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
OBRA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL - ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - INSCRIÇÃO ESTADUAL
OBRA DE CONSTRUÇÃO CÍVIL – ESTABELECIMENTO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – INSCRIÇÃO ESTADUAL –É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais, da empresa localizada em outra unidade da Federação que execute obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes neste Estado, com fornecimento de material.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada no Estado do Paraná, tem como atividade principal a execução de outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (CNAE 4299-5/99) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Afirma que apesar de estar cadastrada no regime normal de recolhimento do ICMS pela sistemática de débito e crédito no Estado de origem, não é considerada contribuinte do imposto, por ser empresa de construção civil.
Relata que irá movimentar materiais de construção civil, deslocando de sua matriz, situada no Paraná, com destino ao local da obra que irá executar em território mineiro.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente deverá constituir uma filial neste Estado com inscrição estadual própria, tendo em vista que irá movimentar materiais de construção civil, desde sua matriz, situada em outra unidade da Federação, até o local da obra que irá executar em território mineiro?
2 – Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, qual o procedimento correto a ser adotado?
RESPOSTA:
1 – Sim. Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 212/2011.
A empresa de construção civil é obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto ou, ainda que não as pratique, quando executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros, nos termos do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Cabe esclarecer que a inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuinte deste Estado, por si só, não determina a sua condição de contribuinte do ICMS.
Ressalte-se que, a teor do disposto nos incisos II e III do § 3º do citado art. 178, fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil sediada em outra unidade da Federação, que preste serviço em obras localizadas em território mineiro, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, desde que o faça sem fornecimento de material.
Todavia, tendo presente que, conforme relatado, a Consulente executa obras de construção civil mediante contratos que envolvem o fornecimento de material está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, uma vez que não se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do referido dispositivo.
A despeito da exigência de inscrição da Consulente no Cadastro de Contribuintes deste Estado, saliente-se que não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a inscrição de cada um deles, nos termos previstos no § 2º do mesmo art. 178.
No que toca à legislação mineira, é de se registrar que a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que em operação não alcançada pelo ICMS, conforme disposto no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, excetuadas as hipóteses estabelecidas na Resolução nº 3.111, de 1º/12/2000.
Nas remessas para o local da obra de material adquirido diretamente por terceiros, o remetente deverá emitir nota fiscal constando o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais e a indicação do local onde deverá ser entregue a mercadoria, nos termos do art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Saliente-se que, em se tratando de operação iniciada em outro Estado, a Consulente deverá dirigir-se também ao Fisco respectivo para sanar dúvidas quanto à remessa de materiais e equipamentos de sua sede para o local da obra neste Estado.
Além das disposições contidas no Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 (arts. 174 a 189-A), encontra-se à disposição da Consulente, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, a Orientação DOLT/SUTRI nº 002/2005, que trata de esclarecimentos sobre dúvidas relativas às operações promovidas por empresa de construção civil, hidráulicas e assemelhadas.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício