Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 – NÃO CUMULATIVIDADE
ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 – NÃO CUMULATIVIDADE – O crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a contribuinte mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 24/75, ainda que sua fruição dependa de opção do remetente, não poderá ser apropriado integralmente, sendo admitido na mesma proporção do valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecimento industrial sediado no Estado do Rio de Janeiro que se dedica à produção de artigos de higiene pessoal (papel higiênico, papel toalha e guardanapo), informa que suas operações de venda são realizadas internamente com revendedores atacadistas e varejistas contribuintes do ICMS e com revendedores atacadistas localizados em outras unidades da Federação, especialmente em Minas Gerais.
Diz que em seu Estado de origem a Lei nº 4.533/05 concedeu o benefício do recolhimento de ICMS a 2% (dois por cento) sobre o faturamento para os estabelecimentos industriais que fizessem a opção pelo referido benefício.
Lembra que o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 3.166/01, alterada pela Resolução nº 4.041/08, veda, em seu subitem 7.8, aos adquirentes de mercadorias de estabelecimentos optantes pelos benefícios da Lei nº 4.533/05 citada, o aproveitamento de crédito de ICMS em percentual superior a 2% (dois por cento), que é o valor efetivamente pago ao Estado concedente.
Expõe que, com a alteração da Lei nº 4.892/06 pela Lei nº 5.533/09, ambas do Estado do Rio de Janeiro, o principal produto de fabricação do estabelecimento (papel higiênico) passou a integrar a relação das mercadorias que fazem parte da cesta básica desse Estado, passando, assim, a usufruir, nas operações internas, do benefício da redução da base de cálculo do ICMS, perfazendo a utilização desse incentivo em uma tributação final de 7% (sete por cento).
Afirma que, a partir da inovação trazida pela referida Lei nº 5.533/09, optou por abandonar os incentivos da Lei nº 4.533/05, utilizando-se do novo benefício fiscal introduzido pela alteração na Lei nº 4.892/06.
Dessa forma, diz que passou a tributar suas operações da seguinte forma:
a – nas operações internas utiliza-se do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, recolhendo aos cofres públicos um percentual de 7% (sete por cento);
b – nas saídas interestaduais tributa integralmente suas operações, destacando o ICMS com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), de acordo com a localização do destinatário da mercadoria.
Faz constar dos autos a cópia da página do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, onde está lavrado o termo de desistência do regime especial da Lei nº 4.533/05; a cópia do livro Registro de Apuração referente ao mês de novembro de 2009, onde apresenta a apuração do imposto fora do regime especial; a declaração dos órgãos estatais do seu Estado de que não é mais optante pelo citado regime; e a cópia de documento de arrecadação.
Com dúvidas quanto aos procedimentos referentes à situação apresentada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista a renúncia da Consulente ao regime especial de que trata a Lei nº 4.533/05, seus clientes situados no Estado de Minas Gerais poderão utilizar como crédito do ICMS o valor efetivamente pago nas remessas de mercadorias para este Estado, uma vez que, apesar da empresa estar situada em região beneficiada com redução de imposto, não mais utiliza o benefício?
2 – Caso positiva a resposta anterior, qual deverá ser o procedimento perante a Receita Estadual mineira para que seus clientes possam utilizar desse crédito sem receio de haver glosa por parte do Fisco?
3 – Deverá emitir algum documento específico para seus clientes ou uma cópia dessa consulta é o bastante para amparar o aproveitamento do crédito do ICMS?
RESPOSTA:
É de se esclarecer, inicialmente, que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõem a Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, a Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS, art. 62, § 1º.
Qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com as normas acima referidas não obriga a unidade de destino do produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01, editada em Minas Gerais, tem caráter informativo, relacionando em seu Anexo Único, como exemplos, os benefícios concedidos por algumas unidades da Federação. No entanto, independentemente de sua edição, qualquer benefício concedido em desacordo com a legislação acima citada deverá ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Tendo em vista tratar-se de benefício fiscal concedido sem observância dos dispositivos anteriormente citados, ainda que sua fruição dependa da opção do remetente (Consulente), o contribuinte mineiro não poderá se creditar do imposto destacado, devendo, na escrituração da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.
Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.
Para tanto, o adquirente mineiro deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, apresentando o fato específico para análise, ficando a critério do Fisco aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento integral do crédito do imposto. Os documentos acostados aos autos poderão ser apresentados para o respectivo exame.
2 e 3 – Após análise do fato apresentado e apreciação pelo Fisco da documentação e das provas de recolhimento integral do ICMS devido pela Consulente ao Estado de origem, o contribuinte mineiro irá escriturar os documentos fiscais e o imposto neles destacado no livro Registro de Entradas, podendo fazer constar na coluna “Observações” o fato específico que lhe deu causa e fazendo menção ao documento emitido pelo Fisco mineiro autorizando o crédito do imposto.
Embora não se traduza como obrigação acessória, a Consulente poderá consignar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que não utiliza os benefícios e tampouco é detentora do regime especial previsto na Lei nº 4.533/05, sem prejuízo de verificação fiscal posterior.
Importante lembrar que, na hipótese de os clientes da Consulente terem se apropriado integralmente do valor do imposto destacado no documento fiscal nas aquisições realizadas em período anterior à renúncia do benefício em referência, os créditos deverão ser estornados e, havendo imposto a recolher, os mesmos poderão valer-se do parcelamento especial previsto no Decreto nº 45.358/10.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação