Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 147 DE 25/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 2010
(MG de 30/06/2010)
ICMS – CR?DITO – VEDA??O – RESOLU??O N? 3.166/01 – N?O CUMULATIVIDADE – O cr?dito do ICMS correspondente ? entrada de mercadoria remetida a contribuinte mineiro por estabelecimento que se beneficie de incentivos concedidos em desacordo com o disposto no art. 1? da Lei Complementar n? 24/75, ainda que sua frui??o dependa de op??o do remetente, n?o poder? ser apropriado integralmente, sendo admitido na mesma propor??o do valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem.
EXPOSI??O:
A Consulente, estabelecimento industrial sediado no Estado do Rio de Janeiro que se dedica ? produ??o de artigos de higiene pessoal (papel higi?nico, papel toalha e guardanapo), informa que suas opera??es de venda s?o realizadas internamente com revendedores atacadistas e varejistas contribuintes do ICMS e com revendedores atacadistas localizados em outras unidades da Federa??o, especialmente em Minas Gerais.
Diz que em seu Estado de origem a Lei n? 4.533/05 concedeu o benef?cio do recolhimento de ICMS a 2% (dois por cento) sobre o faturamento para os estabelecimentos industriais que fizessem a op??o pelo referido benef?cio.
Lembra que o Estado de Minas Gerais, por meio da Resolu??o n? 3.166/01, alterada pela Resolu??o n? 4.041/08, veda, em seu subitem 7.8, aos adquirentes de mercadorias de estabelecimentos optantes pelos benef?cios da Lei n? 4.533/05 citada, o aproveitamento de cr?dito de ICMS em percentual superior a 2% (dois por cento), que ? o valor efetivamente pago ao Estado concedente.
Exp?e que, com a altera??o da Lei n? 4.892/06 pela Lei n? 5.533/09, ambas do Estado do Rio de Janeiro, o principal produto de fabrica??o do estabelecimento (papel higi?nico) passou a integrar a rela??o das mercadorias que fazem parte da cesta b?sica desse Estado, passando, assim, a usufruir, nas opera??es internas, do benef?cio da redu??o da base de c?lculo do ICMS, perfazendo a utiliza??o desse incentivo em uma tributa??o final de 7% (sete por cento).
Afirma que, a partir da inova??o trazida pela referida Lei n? 5.533/09, optou por abandonar os incentivos da Lei n? 4.533/05, utilizando-se do novo benef?cio fiscal introduzido pela altera??o na Lei n? 4.892/06.
Dessa forma, diz que passou a tributar suas opera??es da seguinte forma:
a – nas opera??es internas utiliza-se do benef?cio fiscal de redu??o da base de c?lculo do ICMS, recolhendo aos cofres p?blicos um percentual de 7% (sete por cento);
b – nas sa?das interestaduais tributa integralmente suas opera??es, destacando o ICMS com aplica??o da al?quota de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), de acordo com a localiza??o do destinat?rio da mercadoria.
Faz constar dos autos a c?pia da p?gina do livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, onde est? lavrado o termo de desist?ncia do regime especial da Lei n? 4.533/05; a c?pia do livro Registro de Apura??o referente ao m?s de novembro de 2009, onde apresenta a apura??o do imposto fora do regime especial; a declara??o dos ?rg?os estatais do seu Estado de que n?o ? mais optante pelo citado regime; e a c?pia de documento de arrecada??o.
Com d?vidas quanto aos procedimentos referentes ? situa??o apresentada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista a ren?ncia da Consulente ao regime especial de que trata a Lei n? 4.533/05, seus clientes situados no Estado de Minas Gerais poder?o utilizar como cr?dito do ICMS o valor efetivamente pago nas remessas de mercadorias para este Estado, uma vez que, apesar da empresa estar situada em regi?o beneficiada com redu??o de imposto, n?o mais utiliza o benef?cio?
2 – Caso positiva a resposta anterior, qual dever? ser o procedimento perante a Receita Estadual mineira para que seus clientes possam utilizar desse cr?dito sem receio de haver glosa por parte do Fisco?
3 – Dever? emitir algum documento espec?fico para seus clientes ou uma c?pia dessa consulta ? o bastante para amparar o aproveitamento do cr?dito do ICMS?
RESPOSTA:
? de se esclarecer, inicialmente, que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?em a Constitui??o de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”, a Lei Complementar n? 24/75, art. 1?, a Lei Estadual n? 6763/75, art. 28, ? 5?, e o RICMS, art. 62, ? 1?.
Qualquer benef?cio fiscal concedido em desacordo com as normas acima referidas n?o obriga a unidade de destino do produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolu??o n? 3.166/01, editada em Minas Gerais, tem car?ter informativo, relacionando em seu Anexo ?nico, como exemplos, os benef?cios concedidos por algumas unidades da Federa??o. No entanto, independentemente de sua edi??o, qualquer benef?cio concedido em desacordo com a legisla??o acima citada dever? ser desconsiderado pelo contribuinte mineiro.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – Tendo em vista tratar-se de benef?cio fiscal concedido sem observ?ncia dos dispositivos anteriormente citados, ainda que sua frui??o dependa da op??o do remetente (Consulente), o contribuinte mineiro n?o poder? se creditar do imposto destacado, devendo, na escritura??o da nota fiscal, excluir a parcela incentivada ou a totalidade do imposto, se for o caso.
Contudo, por autoriza??o do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria poder? ser aproveitado, diante da comprova??o do seu recolhimento integral pelo remetente, n?o obstante o benef?cio concedido ilegalmente pelo Estado de sua localiza??o.
Para tanto, o adquirente mineiro dever? dirigir-se ? Delegacia Fiscal de sua circunscri??o, apresentando o fato espec?fico para an?lise, ficando a crit?rio do Fisco aceitar ou n?o a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento integral do cr?dito do imposto. Os documentos acostados aos autos poder?o ser apresentados para o respectivo exame.
2 e 3 – Ap?s an?lise do fato apresentado e aprecia??o pelo Fisco da documenta??o e? das provas de recolhimento integral do ICMS devido pela Consulente ao Estado de origem, o contribuinte mineiro ir? escriturar os documentos fiscais e o imposto neles destacado no livro Registro de Entradas, podendo fazer constar na coluna “Observa??es” o fato espec?fico que lhe deu causa e fazendo men??o ao documento emitido pelo Fisco mineiro autorizando o cr?dito do imposto.
Embora n?o se traduza como obriga??o acess?ria, a Consulente poder? consignar no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal que n?o utiliza os benef?cios e tampouco ? detentora do regime especial previsto na Lei n? 4.533/05, sem preju?zo de verifica??o fiscal posterior.
Importante lembrar que, na hip?tese de os clientes da Consulente terem se apropriado integralmente do valor do imposto destacado no documento fiscal nas aquisi??es realizadas em per?odo anterior ? ren?ncia do benef?cio em refer?ncia, os cr?ditos dever?o ser estornados e, havendo imposto a recolher, os mesmos poder?o valer-se do parcelamento especial previsto no Decreto n? 45.358/10.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o