Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 147 de 12/08/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004
ICMS - NOTA FISCAL INID?NEA - ESTORNO - ? vedada a apropria??o, a t?tulo de cr?dito, de valor de ICMS destacado em documento fiscal inid?neo. Caso efetuada a apropria??o, dever? ser providenciado o estorno, bem como o pagamento das penalidades cab?veis.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer o com?rcio atacadista de mercadorias diversas, entre elas produtos de limpeza. Recebeu algumas destas mercadorias da Comercial Aguapol Ltda., de S?o Paulo, que teve v?rios de seus documentos considerados inid?neos, inclusive notas fiscais destinadas ? Consulente. O valor do ICMS destacado nestas notas foi apropriado como cr?dito e compensado com d?bito do imposto.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Considerando que o tributo foi recolhido parte para Minas Gerais, parte para S?o Paulo, como dever? efetuar o estorno devido?
2 - Dever? refazer todos os lan?amentos cont?beis?
3 - Esse cr?dito poder? ser compensado integralmente no recolhimento do ICMS do pr?ximo m?s e, caso ocorra o estorno do cr?dito, o recolhimento do referido imposto sobre a diferen?a de al?quotas entre os Estados (MG/SP)?
4 - Estar? sujeita a alguma multa, tendo em vista o recebimento do produto e a apropria??o do cr?dito?
RESPOSTA:
1 e 2 - Conforme determinado no inciso V, artigo 70, Parte Geral do RICMS/02, ? vedado o aproveitamento, a t?tulo de cr?dito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal considerado inid?neo. Cabe ? Consulente apresentar den?ncia espont?nea sobre o fato ? Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 167 e seguintes, T?tulo VII da CLTA-MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84, e efetuar o estorno do valor indevidamente apropriado. Para tanto, dever? buscar orienta??o junto ? reparti??o citada, a quem caber? analisar o fato concreto e determinar o procedimento a ser adotado. Regra geral, ? necess?rio recompor a conta gr?fica, inclusive com a substitui??o das DAPIs j? entregues.
3 - Conforme j? informado, o valor destacado a t?tulo de ICMS na nota fiscal inid?nea n?o poder? ser apropriado como cr?dito, n?o sendo poss?vel a sua compensa??o.
4 - Efetuando corretamente a den?ncia espont?nea n?o ser? devida a aplica??o da Multa Isolada constante do inciso X, artigo 216, Parte Geral do Regulamento do Imposto. Mas, caber?, al?m do estorno, o pagamento da Multa de Mora estabelecida no inciso I, artigo 217 da mesma Parte Geral, conforme determinado no artigo 210, Cap?tulo III, T?tulo II da Lei n? 6.763/75.
DOET/SLT/SEF, 12 de agosto de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o