Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 147 DE 25/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 1998
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS – BASE DE CÁLCULO
TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS – BASE DE CÁLCULO – Nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em operações interestaduais, a base de cálculo do ICMS é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento" apurado de acordo com as normas contábeis vigentes.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa do ramo de produtos alimentares, mantém várias unidades fabris nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, as quais industrializam produtos que são comercializados por ela, com clientes estabelecidos neste Estado.
Assim é que recebe tais produtos em operações de transferências internas e interestaduais, podendo ocorrer, por vezes, o recebimento de produtos diretamente do Centro de Distribuição São Paulo, localizado no Município de São Bernardo do Campo, nos casos deste último estabelecimento ter em estoque produtos que as unidades fabris têm programada sua industrialização.
Aduz que tem dúvidas quanto ao montante de imposto cobrado nas operações de transferências interestaduais, por meio das quais recebe uma gama de produtos que são industrializados por estabelecimentos fabris paulistas e fluminenses, que pode ser levado a crédito em sua conta gráfica, observado cada regime de apuração do imposto.
Transcrevendo artigos do Convênio 66/88, que tratam da matéria em consulta, entende que nas operações por meio das quais são efetuadas as transferências de produtos, ainda que para estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, há incidência do imposto.
Na hipótese de recebimento de produtos, em operações de transferências interestaduais realizadas pelo aludido Centro de Distribuição São Paulo, o imposto incidente e destacado nas respectivas notas fiscais tem por base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente daquele produto naquela unidade.
Neste caso, a Consulente entende ter o direito de creditar-se do imposto incidente sobre a operação, tal e qual destacado no respectivo documento fiscal, eis que calculado segundo a base de cálculo definida na legislação de regência acima transcrita, ou seja, o valor da entrada mais recente, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Convênio ICMS nº 66/88, e nos termos do artigo 13, § 8º, inciso I, da Lei nº 6.763/75.
Todavia, no que diz respeito ao recebimento de produtos em operações de transferências interestaduais realizadas pelas unidades fabris paulistas e fluminense, ocorre que o imposto cobrado pode em alguns casos ter por base de cálculo valor superior ao custo da mercadoria, ou seja, com outros custos, além da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Já nesta hipótese, a Consulente entende poder creditar-se tão somente do valor do ICMS incidente sobre tais operações, aferido em absoluta consonância com o disposto no artigo 9º, inciso II, do Convênio ICM nº 66/88, e no artigo 13, § 8º, inciso II, da Lei nº 6.763/75, ou seja, com base no custo, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, ao invés de todo o imposto. destacado nos respectivos documentos fiscais de transferência.
Tal entendimento decorre do fato de que, em vista do princípio da não-cumulatividade consagrado em nosso ordenamento jurídico, relativamente ao ICMS, fica assegurado o creditamento do montante do ICMS cobrado na operação anterior pelo mesmo ou outro Estado, bem assim pelo Distrito Federal, assim entendido o imposto efetivamente incidente na operação anterior.
CONSULTA:
Assim, questiona sobre o acerto do seu entendimento, no sentido de que o direito de crédito nas retrocitadas operações de transferências interestaduais realizadas por estabelecimentos fabris paulistas e fluminenses, por meio das quais ela recebe produtos para serem comercializados, fica restrito ao imposto incidente sobre tais operações, ficando vedado, por sua vez, o crédito de parte do imposto cobrado pelo Estado do estabelecimento remetente, quando é adotada base de cálculo superior àquela determinada pela legislação retro transcrita.
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela Consulente está correto.
É importante esclarecer que o Convênio ICMS 66/88 deixou de surtir efeitos com a edição da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Todavia, as regras para cálculo da base de cálculo do ICMS nas operações de transferência nas hipóteses elencadas pela Consulente foram mantidas, conforme está disposto no art. 13, § 4º da citada Lei.
Assim, a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria, em virtude de transferência interestadual para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, é "o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria" ou "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".
Tratando da base de cálculo na transferência interestadual por estabelecimento industrial, esta Diretoria em resposta à Consulta nº 124/98, especificou os componentes do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento da seguinte forma:
- de matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluído os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;
- de material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;
- de mão-de-obra:
- humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;
- tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;
- de acondicionamento: todos os custos diretos e indiretos necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica
Por conseguinte, nas transferências interestaduais realizadas pelos estabelecimentos industriais, tendo observado todos os elementos do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, de acordo com as normas contábeis vigentes estará correta a base de cálculo.
Em relação ao crédito do imposto, a legislação tributária somente admite o valor "corretamente" destacado no documento fiscal.
DOT/DLT/SRE, 25 de junho de 1998
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT