Consulta de Contribuinte nº 146 DE 01/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2022

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBO – A venda de adubo para consumidor final, contribuinte ou não, para uso doméstico, em horta particular, não está enquadrada na redução de base de cálculo prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, posto que tal benefício foi pautado para os produtos destinados às atividades de agricultura e pecuária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).

Alega que o item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, sendo que a aplicação dos referidos benefícios ficou condicionada à qualificação das mercadorias como própria para uso na agricultura ou pecuária.

Cita a previsão de redução de base de cálculo na venda de adubo produzido para uso na agricultura e na pecuária nas operações internas e interestaduais previstas no Decreto nº 48.278, de 30/09/2021.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa” usada no item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 incluído pelo Decreto nº 48.278/2021, se refere ao fato de o adubo ter essa utilidade, ou seja, o fabricante ter produzido o adubo para uso na agricultura e pecuária, ou a utilização a ser dada ao produto pelo cliente que o adquire?

2 – Na hipótese de uma associação de moradores, igreja, órgãos públicos ou uma pessoa física sem inscrição no cadastro de produtor rural adquirir o adubo para utilizá-lo em uma horta particular, ainda assim o benefício fiscal poderá ser aplicado?

3 – Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, como seria a tributação do adubo?

RESPOSTA:

Em preliminar, esclareça-se que o Decreto nº 48.278/2021 alterou a Parte 1 do Anexo I, o Anexo II e a Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, para regulamentar os Convênios ICMS 26/2021 e ICMS 104/2021, que alteram o Convênio ICMS 100/1997.

Desse modo, dentre outras alterações no RICMS/2002, o referido Decreto nº 48.278/2021 revogou a alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I; prescreveu nova redação ao item 4 da Parte 1 do seu Anexo IV; e acrescentou o item 64 à Parte 1 desse mesmo Anexo IV.

Em decorrência de tais alterações os itens 4 e 64 em referência adotaram a redação mais restritiva quanto à aplicação dos respectivos benefícios de redução de base de cálculo com vigência a partir de 01/01/2022, uma vez que se tornou relevante, a partir de então, avaliar a destinação dos produtos beneficiados.

Consta nestes itens que a redução de base de cálculo prevista para as operações ocorreria caso os produtos neles mencionados fossem “produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa”.

Vale mencionar que, em período anterior a tais alterações, cite-se a Consulta de Contribuinte nº 147/2020, ocasião em que não existia previsão para avaliar a destinação dos produtos beneficiados, fora respondido à Consulente que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não faziam qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, ou seja, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados ficava condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária. No entanto, não é mais aplicável tal interpretação, em vista das alterações promovidas na legislação a partir de 01/01/2022.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 – Quando a legislação adota a expressão, "... produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa" para identificar a aplicação da redução da base de cálculo nas operações com adubos (item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002), pretendeu indicar que nas operações com os produtos ali relacionados o destinatário pode ser tanto um contribuinte que adquire a mercadoria para revenda quanto um produtor rural, e que somente na operação em que for possível definir a destinação para uso diverso do previsto no dispositivo mencionado ficará descaracterizada a redução da base de cálculo.

Caso contrário, e enquanto estiver na cadeia de circulação, pressupõe-se que a mercadoria irá, ao final, se destinar à aplicação na agricultura ou na pecuária, desde que esta tenha sido produzida para esse fim.

Neste sentido, vale acrescentar que a Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), indicada no parágrafo único do art. 101 do RICMS/2002, ao proceder à Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), relaciona na sua Seção “A” as atividades de agricultura e pecuária.

2 e 3 – Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto no item 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art. 111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).

Neste sentido, a venda de adubo para consumidor final, contribuinte ou não, para uso doméstico, em horta particular, não está enquadrada na redução de base de cálculo prevista no citado item 64, posto que tal benefício foi pautado para os produtos destinados às atividades econômicas de agricultura e pecuária.

As operações com adubo que não se destinem ao emprego em atividade de agricultura ou pecuária deverão observar o tratamento tributário indicado na legislação, atentando-se, inclusive, à qualidade do destinatário, como é o caso da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 nas operações internas de mercadorias ou bens destinados a órgãos da administração pública, desde que se enquadre regularmente neste item 136.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de agosto de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação