Consulta de Contribuinte nº 147 DE 03/07/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2020

ICMS - ISENÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA - ADUBO - Uma vez que a alínea ‘b’ do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais neles tratados fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).

Alega que o item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos.

Entende que a aplicação dos referidos benefícios fiscais fica condicionada à qualificação dos produtos como próprios para uso na agricultura ou pecuária.

Cita o Decreto no 47.207, de 26/06/2017, que prevê o benefício da isenção na venda de adubo produzido para uso na agricultura e na pecuária, nas operações internas, e redução de base de cálculo nas operações interestaduais.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A expressão “produzido para uso na agricultura e na pecuária”, usada no Decreto no 47.207/2017, se refere ao fato de o adubo ter essa utilidade, ou seja, o fabricante ter produzido o adubo para uso na agricultura e na pecuária ou à utilização a ser dada ao produto pelo cliente que o adquire?

2 - Na hipótese de uma associação de moradores, igreja, órgãos públicos ou uma pessoa física sem inscrição no Cadastro de Produtor Rural adquirir o adubo para utilizá-lo em uma horta particular, ainda assim o benefício poderá ser aplicado?

3 - Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, como seria a tributação do adubo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que em decorrência da alteração na legislação tributária, por meio do Decreto no 47.207, de 26/06/2017, que passou a prever a isenção nas operações internas com adubos e fertilizantes a partir de 1o/08/2017, conforme estabelecido na alínea “b” do item 220 do Anexo I da Parte 1 do RICMS/2002, surgiu a necessidade do estorno do crédito advindo das aquisições correspondentes, por força do disposto no art. 71 do mesmo Regulamento.

Em contrapartida, nas operações interestaduais com os mesmos produtos ocorre a redução da base de cálculo, conforme previsto no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, sendo que, neste caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, consoante previsão contida no subitem 4.2, desde que atendido o disposto no subitem 4.1, ou seja, a redução de base de cálculo prevista no referido item 4 somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

Assim, nas operações internas de vendas de adubos e fertilizantes é obrigatório o estorno do crédito proveniente das aquisições relacionadas, ao passo que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos é permitida a manutenção de tais créditos, desde que cumpridos requisitos previstos na legislação tributária.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte no 225/2017 e 012/2018.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - Para a aplicação da isenção prevista na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I, para as operações internas, e da redução de base de cálculo estabelecida no item 4 da Parte 1 do Anexo IV, para as operações interestaduais, haja vista esse benefício ser considerado isenção parcial do ICMS, conforme disposto no inciso XV do art. 222, todos do RICMS/2002, deve-se observar a regra de interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Nesse sentido, a expressão “produzidos para uso na agricultura e na pecuária” tem vinculação com as características próprias da mercadoria, ou seja, para fins de aplicação dos supracitados benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo) a mercadoria deverá ser produzida para o uso nessas atividades (agricultura ou pecuária), independentemente da efetiva utilização dada à mercadoria pelo destinatário. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 012/2018.

2 - Sim. Uma vez que a alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I e o item 4 da Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/2002, não fazem qualquer especificação quanto ao adquirente dos produtos, a aplicação dos referidos benefícios fiscais fica condicionada à qualificação da mercadoria como própria para uso na agricultura ou na pecuária. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte no 012/2018.

3 - Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de julho de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação