Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOBREMESAS LÁCTEAS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOBREMESAS LÁCTEAS - As sobremesas lácteas classificadas na posição 0410.00.00 da NBM/SH estão inseridas no regime de substituição tributária, de âmbito interno, conforme subitem 43.2.85 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de junho de 2014.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto a exploração da indústria e comércio de leite, derivados de leite, águas minerais, aromatizadas e produtos alimentícios em geral.
Informa que, dentre suas atividades, realiza a industrialização e comercialização de produtos alimentícios à base de leite (sobremesas lácteas), as quais se encontram classificadas no NCM 0410.00.00 - produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.
Discorre sobre a classificação fiscal adotada para os produtos “danette” e “flan paulista” (sobremesas lácteas).
Entende que o produto não está sujeito à substituição tributária em razão da ausência do NCM e da sua descrição no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Menciona que a classificação fiscal adotada pela Consulente para o produto tem sido questionada pelas autoridades fazendárias de Minas Gerais.
Registra que tal classificação fiscal, adotada e pretendida pela Consulente, tem característica de posição residual da TIPI, a qual se faz útil nos casos como este, vez que as demais posições existentes são necessariamente eliminadas em função de suas particularidades.
Reproduz as Consultas de Contribuintes nos 231/2006 e 262/2013 que expressam o posicionamento da SEF no sentido de que “o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que se enquadre na respectiva descrição”.
Ressalva, no entanto, que até julho de 2009, a mercadoria (sobremesa láctea) estava sujeita à substituição tributária, sendo revogada por meio do Decreto nº 45.138/2009.
Ao final afirma que ingressou com consulta acerca da classificação fiscal de mercadorias na TIPI, junto à Receita Federal do Brasil, conforme protocolos anexos.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a classificação fiscal adotada para as sobremesas lácteas Danette e Flan Paulista - NCM 0410.00.00?
2 - As sobremesas lácteas Danette e Flan Paulista estão sujeitas à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
É importante frisar que o documento anexado pela Consulente (parecer de consultoria independente) não tem o condão de suprir o referido processo de consulta relativo à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Em relação ao tratamento tributário dispensado às mercadorias em questão é relevante destacar que, conforme exposto pela Consulente, esta Diretoria tem entendimento consolidado no sentido de que “o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que se enquadre na respectiva descrição”.
O Decreto nº 46.519, de 30 de maio de 2014, inseriu na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o subitem 43.2.85, para a NBM/SH 0410.00.00 - descrição: sobremesas lácteas.
Logo, as mercadorias denominadas pela Consulente de “Danette” e “Flan Paulista”, classificadas na posição 0410.00.00 e caracterizadas como sobremesas lácteas, estão inseridas no regime de substituição tributária, de âmbito interno, conforme subitem 43.2.85 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de junho de 2014.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação