Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOBREMESAS LÁCTEAS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SOBREMESAS LÁCTEAS -  As sobremesas lácteas classificadas na posição 0410.00.00 da NBM/SH estão inseridas no regime de substituição tributária, de âmbito interno, conforme subitem 43.2.85 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de junho de 2014.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto a exploração da indústria e comércio de leite, derivados de leite, águas minerais, aromatizadas e produtos alimentícios em geral.

Informa que, dentre suas atividades, realiza a industrialização e comercialização de produtos alimentícios à base de leite (sobremesas lácteas), as quais se encontram classificadas no NCM 0410.00.00 - produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

Discorre sobre a classificação fiscal adotada para os produtos “danette” e “flan paulista” (sobremesas lácteas).

Entende que o produto não está sujeito à substituição tributária em razão da ausência do NCM e da sua descrição no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Menciona que a classificação fiscal adotada pela Consulente para o produto tem sido questionada pelas autoridades fazendárias de Minas Gerais.

Registra que tal classificação fiscal, adotada e pretendida pela Consulente, tem característica de posição residual da TIPI, a qual se faz útil nos casos como este, vez que as demais posições existentes são necessariamente eliminadas em função de suas particularidades.

Reproduz as Consultas de Contribuintes nos 231/2006 e 262/2013 que expressam o posicionamento da SEF no sentido de que “o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que se enquadre na respectiva descrição”.

Ressalva, no entanto, que até julho de 2009, a mercadoria (sobremesa láctea) estava sujeita à substituição tributária, sendo revogada por meio do Decreto nº 45.138/2009.

Ao final afirma que ingressou com consulta acerca da classificação fiscal de mercadorias na TIPI, junto à Receita Federal do Brasil, conforme protocolos anexos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a classificação fiscal adotada para as sobremesas lácteas Danette e Flan Paulista - NCM 0410.00.00?

2 - As sobremesas lácteas Danette e Flan Paulista estão sujeitas à substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Cabe salientar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, a Consulente deve dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.

É importante frisar que o documento anexado pela Consulente (parecer de consultoria independente) não tem o condão de suprir o referido processo de consulta relativo à classificação de mercadorias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Em relação ao tratamento tributário dispensado às mercadorias em questão é relevante destacar que, conforme exposto pela Consulente, esta Diretoria tem entendimento consolidado no sentido de que “o regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se à mercadoria classificada em um dos códigos NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo, desde que se enquadre na respectiva descrição”.

O Decreto nº 46.519, de 30 de maio de 2014, inseriu na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, o subitem 43.2.85, para a NBM/SH 0410.00.00 - descrição: sobremesas lácteas.

Logo, as mercadorias denominadas pela Consulente de “Danette” e “Flan Paulista”, classificadas na posição 0410.00.00 e caracterizadas como sobremesas lácteas, estão inseridas no regime de substituição tributária, de âmbito interno, conforme subitem 43.2.85 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a partir de 1º de junho de 2014.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação