Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 146 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009

(MG de 30/06/2009)

ICMS – CR?DITO – PRODUTO INTERMEDI?RIO – PRODU??O – CANA-DE-A??CAR –Para efeitos de cr?dito do ICMS, considera-se produto intermedi?rio o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produ??o agr?cola da cana-de-a??car, nos termos do disposto no art. 2? da Instru??o Normativa SUTRI n? 02/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, com matriz e filial em Minas Gerais, apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de notas fiscais modelo 1.

Relata ser empresa agroindustrial com atividades operacionais verticalizadas que envolvem, de forma integrada, o cultivo, o transporte e a industrializa??o da cana-de-a??car para produ??o e comercializa??o de seus derivados, como ?lcool, a??car e energia.

Tais atividades s?o desenvolvidas em v?rias etapas da sua produ??o, que v?o desde o preparo do solo, o plantio de ?reas agricult?veis, os tratos culturais na cana-de-a??car, a colheita e o transporte dessa produ??o rural at? a sua industrializa??o para fabrica??o de a??car, ?lcool e outros derivados da cana-de-a??car, al?m de gera??o de energia.

Exp?e serem tr?s as etapas de sua produ??o.

A primeira consiste nas atividades de preparo do solo, plantio de mudas de cana-de-a??car, tratos culturais (aduba??o, capina, irriga??o, etc.), corte e colheita de cana-de-a??car. Ent?o, processa-se o cultivo da mesma, que posteriormente ? colhida, preparada e transportada para as terras tamb?m preparadas, de propriedade da usina ou de terceiros, por meio da parceria agr?cola. Ocorre tamb?m o transporte de mudas para plantio e de cana-de-a??car at? o setor industrial da usina para moagem. Nessa fase, s?o utilizadas m?quinas agr?colas, inclusive caminh?es e tratores movidos a diesel, para preparo e sulcamento do solo, irriga??o da terra, corte, carregamento e transporte da cana-de-a??car.

Relata que, al?m de produzir cana-de-a??car, a adquire de terceiros que, quando mineiros, utilizam-se do diferimento do imposto. Tais aquisi??es correspondem a 50% da cana que produz, percentual vari?vel a cada safra.

Ressalta que para o desenvolvimento da cultura canavieira ? imprescind?vel a utiliza??o de recursos e insumos agropecu?rios, principalmente adubos, fertilizantes, herbicidas e demais defensivos agr?colas, os quais s?o aplicados diretamente ? cana-de-a??car, consumindo-se em seu processo de produ??o.

Aduz n?o serem os insumos agr?colas de uso facultativo, mas essenciais ? sua atividade, sem os quais comprometeria sua produ??o, com obten??o de produtos de baixa qualidade e rendimento, correndo o risco de inviabilizar toda a lavoura canavieira e, por conseguinte, a pr?pria exist?ncia do empreendimento agroindustrial.

Alega ainda tornar-se imprescind?vel a utiliza??o de equipamentos de ?ltima gera??o relacionados ? irriga??o de ?reas agricult?veis, bem como o uso de ve?culos canavieiros destinados ao transporte desses insumos at? o campo e da produ??o da lavoura at? seu parque industrial. Tais equipamentos utilizam-se de outros insumos, tais como combust?veis (?leo diesel e lubrificantes), de vital e extrema import?ncia.

A segunda fase consiste na moagem da cana-de-a??car, no tratamento do caldo dela obtido, no processamento da ?gua usada no processo de obten??o do a??car, do ?lcool e da energia el?trica.

O a??car e o ?lcool produzidos s?o estocados e posteriormente vendidos. Parte da energia el?trica produzida com a baga?o de cana-de-a??car ? aplicada em seu processo produtivo e o excedente ? comercializado.

A terceira fase consiste na comercializa??o dos produtos fabricados para os mercados interno e externo.

Anexa lista de produtos intermedi?rios utilizados no processo produtivo.

Reproduz dispositivos legais que tratam do cr?dito do imposto, al?m do art. 449, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Alega ainda se tornar imprescind?vel a utiliza??o de equipamentos de ?ltima gera??o relacionados ? irriga??o de ?reas agricult?veis, bem como o uso de ve?culos canavieiros destinados ao transporte desses insumos at? o campo e, posteriormente, o transporte da produ??o da lavoura at? seu parque industrial. Reproduz textos legais que tratam da mat?ria.

Entende ser clara a permiss?o para que as ind?strias do setor sucroalcooleiro possam adquirir, escriturar e aproveitar, de forma centralizada, o ICMS incidente sobre os produtos destinados diretamente ? cultura de lavouras canavieiras.

Entende, ainda, ter direito ao cr?dito do imposto pago por ocasi?o da aquisi??o dos insumos e do recolhido a t?tulo de diferencial de al?quotas em aquisi??es interestaduais, em raz?o da reda??o dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n? 87/96 e dos arts. 449, Anexo IX, e 66, ambos do RICMS/02, como tamb?m do imposto pago por ocasi?o das aquisi??es de bens destinados ao ativo imobilizado.

Afirma ser a atividade que desenvolve an?loga ? minera??o, tendo em vista que os processos se assemelham no que diz respeito ? extra??o e ao transporte de mat?ria-prima para posterior processamento na unidade industrial.?

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – ? correto afirmar que, sendo a Consulente uma agroind?stria do setor sucroalcooleiro, para a consecu??o de sua atividade-fim, s?o indissoci?veis as atividades de cultura, colheita, transporte e industrializa??o da cana-de-a??car?

2 – ? correto o entendimento da Consulente de que, para o desenvolvimento da cultura canavieira, ? imprescind?vel a utiliza??o de recursos e insumos agropecu?rios, principalmente os adubos, fertilizantes, herbicidas, corretivos e demais defensivos agr?colas, para serem aplicados diretamente no plantio da cana-de-a??car e que os mesmos integram seu processo de produ??o e se consomem durante o mesmo?

3 – Tamb?m est? correto o entendimento de que, da mesma forma, ? necess?ria a utiliza??o de equipamentos de irriga??o, de caminh?es canavieiros e dos respectivos insumos necess?rios ao funcionamento dos equipamentos, tais como pneus, lubrificantes e ?leo diesel?

4 – Pode se afirmar que os 74 produtos relacionados na lista anexa s?o diretamente aplicados nas ?reas agr?cola, de transporte e industrial, e indispens?veis ? fabrica??o e comercializa??o de ?lcool, a??car, energia e derivados da cana-de-a??car?

5 – Assim, com base nas respostas aos questionamentos anteriores, est? correto seu entendimento de que tais insumos e equipamentos geram o direito ao cr?dito do ICMS pago na aquisi??o dos mesmos, inclusive do valor correspondente ?s parcelas pagas a t?tulo do diferencial de al?quotas em aquisi??es interestaduais?

6 – Se as respostas aos questionamentos anteriores forem contr?rias ao procedimento que vem adotando, qual o procedimento adequado visando ao correto aproveitamento do cr?dito do ICMS pago nas aquisi??es de insumos e equipamentos, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade agroindustrial e as normas vigentes?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que, havendo interesse em obten??o de inscri??o ?nica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dever? a Consulente solicit?-la perante a Administra??o Fazend?ria, conforme determina??o contida no art. 448, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Saliente-se ainda que, com o acr?scimo do art. 458 ? Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, pelo Decreto n? 45.030/09, as opera??es internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS passaram a ser isentas de ICMS.

1 a 4 – Nos termos do disposto no art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poder? formular consulta escrita ? Superintend?ncia de Tributa??o sobre aplica??o de legisla??o tribut?ria, em rela??o a fato de seu interesse.

Por n?o se tratar de d?vida sobre a interpreta??o ou a aplica??o de dispositivo da legisla??o tribut?ria, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre as quest?es administrativas, comerciais e de log?stica elaboradas pela Consulente.

5 e 6 – Para fins de apropria??o de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de mercadorias que ser?o empregadas como produtos intermedi?rios na atividade de cultivo agr?cola da cana-de-a??car e na produ??o industrial de a??car e ?lcool, dever? ser observado o determinado pelo inciso V, art. 66 do RICMS/02, c/c a Instru??o Normativa SUTRI n? 02, de 30 de dezembro de 2008.

A citada Instru??o Normativa, em seu art. 1?, define o processo de produ??o agr?cola da cana-de-a??car. Em rela??o aos produtos imediata e integralmente consumidos em tal processo, s?o considerados produtos intermedi?rios, dentre outros, os mencionados no art. 2? do mesmo ato normativo, ressaltando-se o ?leo diesel consumido nas m?quinas, aparelhos e equipamentos e ve?culos empregados nas atividades executadas para consecu??o da produ??o agr?cola.

O art. 3? da mesma Instru??o Normativa define o processo de produ??o de a??car e de ?lcool. Dentre os produtos utilizados nesse processo, consideram-se produtos intermedi?rios, dentre outros, os listados pelo art. 4? do citado ato normativo.

No entanto, ainda em rela??o ao processo de produ??o agr?cola da cana-de-a??car, cabe ressaltar que ser? considerado material de uso e consumo, conforme determina??o do inciso VI, ? 1?, art. 2? da Instru??o Normativa citada, pass?vel de cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011, o ?leo diesel consumido nas m?quinas, aparelhos, equipamentos e ve?culos empregados nas atividades marginais ? produ??o agr?cola, tais como caminh?es bombeiros e caminh?es de abastecimento ou suporte.

Tamb?m em rela??o ao processo de produ??o de a??car e de ?lcool, s?o considerados materiais de uso e consumo os citados no art. 5? da mesma Instru??o Normativa, destacando-se dentre eles o ?leo diesel utilizado na forma que disp?e o inciso I do mesmo artigo Assim, tais materiais n?o geram cr?dito do imposto at? 1? de janeiro de 2011.

Os equipamentos de prote??o individual utilizados pelos profissionais nas diversas fases da produ??o agr?cola, conforme disposto no inciso V, ? 1?, art. 2? da citada Instru??o Normativa SUTRI n? 02/08, s?o igualmente considerados materiais de uso e consumo, pass?veis de cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011.

Em rela??o aos ve?culos e aos equipamentos, esclare?a-se que, para frui??o do direito ao cr?dito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/02, inclusive do referente ao diferencial de al?quota de que trata o inciso VII, art. 1? do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restri??es estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n? 87/96. Dever? ser observado tamb?m o disposto na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, que disp?e sobre bens ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de veda??o ao cr?dito do ICMS. O bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer ainda, de forma cumulativa, os requisitos determinados pelo ? 5?, art. 66, al?m de atender ao disposto no inciso II e nos ?? 3?, 6? e 7?, todos do mesmo art. 66 do RICMS/02.

Conforme disposto no ? 3?, art. 70 do RICMS/02, c/c art. 1? da citada Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de cr?dito do ICMS, todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o ou presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, bem como aqueles que n?o sejam empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles n?o utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.

Saliente-se ainda que se consideram alheios ? atividade do estabelecimento os ve?culos de transporte pessoal, nos termos do determinado pelo ? 4?, art. 70 do RICMS/02 c/c inciso I, art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98 em comento.

Os ve?culos ou os equipamentos a serem utilizados efetivamente na atividade relacionada ? tributa??o do ICMS, ou seja, no processo produtivo da Consulente, geram direito a cr?dito, desde que a sa?da do produto ou do servi?o resultante ocorra com tributa??o, tendo em vista veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade tributada do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei n? 6763/75, e inciso XIII, art. 70 do mencionado Regulamento.

Portanto, tendo em vista os diversos produtos listados pela Consulente, dever?o ser observadas as regras expostas para fins de classifica??o de cada um deles como produto intermedi?rio, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, pass?vel ou n?o de cr?dito do imposto.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o