Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 20/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2007

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ESTORNO DE CRÉDITO - OBRIGATORIEDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - ESTORNO DE CRÉDITO - OBRIGATORIEDADE - Na hipótese de pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, o prestador, contribuinte substituído, deverá estornar os créditos na proporção das prestações em que o alienante/remetente for o responsável, nos termos do disposto no § 14, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e estar autorizada, por Regime Especial, a efetuar a apuração do imposto devido no período pela sistemática de débito e crédito, em substituição ao crédito presumido estabelecido no inciso XXIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.

Comenta legislação tributária constitucional e infraconstitucional sobre não-cumulatividade do ICMS e considera ter direito à apropriação, a título de crédito, do valor do imposto corretamente destacado nas notas fiscais referentes à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza, observadas as condições estabelecidas no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002. Direito que entende não se alterar quando houver previsão de substituição tributária em relação à prestação a ser realizada.

Critica despachos exarados pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição em relação a demonstrativos apresentados em seu pedido de creditamento do imposto, na forma exposta.

Anexa à Consulta cópias do Regime Especial, dos demonstrativos e dos despachos referidos.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correta a apuração do imposto procedida pela Consulente e referente aos meses de dezembro de 2005 a janeiro de 2007, constantes das planilhas anexas à presente Consulta, onde o saldo credor apresentando é no montante de R$648.698,85 (seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos)?

2 - Está correto o saldo credor apurado no mês de janeiro de 2007 e em condições de ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS?

3 - A prestação do serviço de transporte, cujo imposto apurado é recolhido pelo tomador do serviço, por substituição tributária, é considerada prestação isenta, não tributada ou não alcançada pelo imposto, como expresso no art. 31 da Lei nº 6763/75?

4 - Pode Decreto Regulamentar Estadual estender conceitos tributários não autorizados por lei complementar?

5 - Como o tomador ou o usuário do serviço de transporte de cargas pode ser substituto tributário de imposto gerado por prestações não alcançadas pelo imposto?

6 - As certificações de créditos apropriáveis, expedidas pela Delegacia Fiscal da circunscrição da Consulente, constantes de documentos em anexo, estão corretas?

7 - Caso os demonstrativos apresentados pela Consulente, relativos à apuração do imposto, não estejam corretos, qual seria o procedimento adequado e qual a fundamentação legal cabível?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe ressaltar texto da Constituição da República de onde se extrai que à lei complementar cabe disciplinar sobre o instituto da substituição tributária (art. 155, inciso XII, alínea “b”), inaugurando de forma constitucional o referido instituto, recepcionando as disposições contidas no CTN. Assim, a Lei Complementar nº 87/96 delegou aos Estados a faculdade de adotar a sistemática da substituição tributária, nos termos do seu art. 6º, in verbis:

“Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º - A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º - A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.”

Por sua vez, a Lei nº 6763/75 fez recepcionar o comando legal, dispondo em seu art. 22 que ocorre a substituição tributária nos casos que especifica e, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço de transporte, assim disciplina:

“Art. 22 - Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido pelo:

(...)

IV - prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço”

Constata-se, portanto, que o Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005, cumpriu o seu papel regulatório, naquilo em que as disposições constitucionais e infralegais facultam aos Estados para instituir a substituição tributária. Consolidou-se, portanto, regras gerais e específicas relativamente ao instituto em tela no Anexo XV do RICMS/2002, com alterações e ajustes que se fizeram necessários, produzidos pelos Decretos n.º 44.189/05 e 44.253/06.

1, 2, 6 e 7 - A apropriação de crédito pela Consulente será correspondente ao imposto incidente na entrada de bens destinados ao ativo permanente, combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, ressalvada a respectiva conferência quanto à sua legitimidade.

A Consulente deverá estornar, no respectivo período de apuração, o valor dos créditos apropriados por ocasião da entrada de bem ou mercadoria na proporção das prestações que ocorrerem com a isenção de que trata o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não-incidência ou cujo imposto tenha sido recolhido pelo alienante/remetente a título de substituição tributária.

Desta forma, os demonstrativos apresentados pela Consulente devem ater-se às regras contidas na legislação tributária bem como àquelas contidas no regime especial que lhe foi concedido, relativamente à manutenção da apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito. Nos termos do referido regime, a Consulente poderá levar, para abatimento dos débitos resultantes das prestações que realizar, não alcançadas pela substituição tributária, os créditos devidamente certificados pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita.

Em relação às prestações tributadas não alcançadas por substituição tributária, caberá à Consulente, durante a vigência do regime especial supracitado, efetuar compensação normalmente, observadas as condições e forma estabelecidas na legislação. Na hipótese de encerramento da vigência do regime especial, deverá observar o crédito presumido de que trata o inciso XXIX, art. 75, Parte Geral do RICMS/2002.

3, 4 e 5 - Como descrito anteriormente, o valor a recolher a título de substituição tributária pelo remetente/alienante, relativamente ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação, deduzida a parcela de 20% (vinte por cento) a título de crédito presumido de que trata o inciso XXIX do art. 75 mencionado. A aplicação do crédito presumido faz prevalecer a regra constitucional da não-cumulatividade. 

Tal crédito presumido tem supedâneo no Convênio ICMS 106/96, que estabeleceu o fator de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, qual seja, o sistema por débito/crédito referido anteriormente.

A inteligência dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, ao disciplinar que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado, encontra-se plenamente satisfeita na sistemática do crédito presumido comentado.

Assim, no caso em exame, como não há débito do imposto nas prestações realizadas pela Consulente, pois que foi substituída na obrigação tributária em relação ao fato gerador que realizou, não há que se falar em manutenção de crédito em sua respectiva escrita fiscal. De fato, preceitua o art. 71, em seu § 14, que o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária.

Como houve a concessão de um crédito para fins de recolhimento a título de substituição tributária, conferido ao responsável tributário, alienante/remetente tomador do serviço, é de se entender que relações comerciais entre esse e o transportador haverão de equalizar os devidos custos financeiros.

Sugere-se a leitura e observação da Orientação DOLT/SUTRI nº 001/2006, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (www.fazenda.mg.gov.br).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação