Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 29/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2009
ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – PRODUÇÃO – CANA-DE-AÇÚCAR
ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – PRODUÇÃO – CANA-DE-AÇÚCAR –Para efeitos de crédito do ICMS, considera-se produto intermediário o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produção agrícola da cana-de-açúcar, nos termos do disposto no art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 02/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, sendo uma empresa agroindustrial, com atividades operacionais verticalizadas que envolvem, de forma integrada, o cultivo, o transporte e a industrialização da cana-de-açúcar.
Tais atividades são desenvolvidas em várias etapas da sua produção, que vão desde o preparo do solo, o plantio de áreas agricultáveis, os tratos culturais na cana-de-açúcar, a colheita e transporte dessa produção rural até a sua industrialização para a fabricação de açúcar e de álcool, constituindo-se, então, em uma sociedade totalmente dependente de sua principal matéria-prima, a cana-de-açúcar.
Relata que, como atividade operacional numa sociedade agroindustrial verticalizada, o cultivo da cana-de-açúcar precede a construção do parque industrial.
Aduz que, para o desenvolvimento da cultura canavieira, é imprescindível a utilização de recursos e insumos agropecuários, principalmente os adubos, fertilizantes, herbicidas e demais defensivos agrícolas, os quais são consumidos diretamente no processo de produção da cana-de-açúcar.
Alega serem tais insumos essenciais, sem os quais sua produção estaria comprometida em razão de baixa qualidade e rendimento, correndo-se o risco até mesmo de inviabilizar toda a lavoura canavieira e a própria existência do empreendimento agroindustrial dentro dos níveis e padrões técnicos exigíveis para o desempenho das áreas agricultáveis.
Alega ainda se tornar imprescindível a utilização de equipamentos de última geração relacionados à irrigação de áreas agricultáveis, bem como o uso de veículos canavieiros destinados ao transporte desses insumos até o campo e, posteriormente, o transporte da produção da lavoura até seu parque industrial. Tais equipamentos utilizam-se de outros insumos, tais como combustíveis (óleo diesel e lubrificantes), de vital e extrema importância.
Reproduz textos legais que tratam da matéria, manifestando entendimento de ser clara a permissão para que as indústrias do setor sucroalcooleiro possam adquirir, escriturar e aproveitar, de forma centralizada, o ICMS incidente sobre os produtos destinados diretamente à cultura de lavouras canavieiras.
Entende ter direito ao crédito do imposto pago por ocasião da aquisição de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, além do crédito do imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas em aquisições interestaduais.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – É correto afirmar que, sendo a Consulente uma agroindústria do setor sucroalcooleiro, para a consecução de sua atividade-fim, são indissociáveis as atividades de cultura, colheita, transporte e industrialização da cana-de-açúcar?
2 – É correto o entendimento de que, para o desenvolvimento da cultura canavieira, é imprescindível a utilização de recursos e insumos agropecuários, principalmente os adubos, fertilizantes, herbicidas, corretivos e demais defensivos agrícolas, para serem aplicados diretamente no plantio da cana-de-açúcar e que os mesmos integram seu processo de produção e se consomem durante o mesmo?
3 – Também está correto o entendimento de que, da mesma forma, é necessária a utilização de equipamentos de irrigação e de caminhões canavieiros?
4 – Assim, com base nas respostas aos questionamentos anteriores, está correto seu entendimento de que tais insumos e equipamentos geram o direito a crédito do ICMS pago na aquisição dos mesmos, inclusive do valor correspondente às parcelas pagas a título do diferencial de alíquota em aquisições interestaduais?
5 – Se as respostas aos questionamentos anteriores forem contrárias ao procedimento que vem adotando, qual o procedimento adequado visando ao correto aproveitamento do crédito do ICMS pago nas aquisições de insumos e equipamentos, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade agroindustrial e as normas vigentes?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – Nos termos do disposto no art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse.
Por não se tratar de dúvida sobre interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre as questões administrativas, comerciais e de logística elaboradas pela Consulente.
4 e 5 – Preliminarmente, cabe ressaltar que, até a data da concessão da inscrição centralizada, deve-se considerar como autônomo, para fins de apuração do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa.
Considerando que se trata de estabelecimento que possui inscrição centralizada, obtida nos termos do art. 448, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para fins de apropriação de crédito de ICMS relativo à aquisição de mercadorias que serão empregadas na condição de produto intermediário na atividade de cultivo agrícola da cana-de-açúcar e na produção industrial de açúcar e álcool, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SUTRI nº 02, de 30 de dezembro de 2008.
A citada Instrução Normativa, em seu art. 1º, define o processo de produção agrícola da cana-de-açúcar. Em relação aos produtos imediata e integralmente consumidos em tal processo, são considerados produtos intermediários, dentre outros, os mencionados no art. 2º do mesmo ato normativo, ressaltando-se o óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos e equipamentos e veículos empregados nas atividades executadas para consecução da produção agrícola.
O art. 3º da mesma Instrução Normativa define o processo de produção de açúcar e de álcool. Dentre os produtos utilizados nesse processo, consideram-se produtos intermediários, dentre outros, os listados pelo art. 4º do citado ato normativo.
No entanto, ainda em relação ao processo de produção agrícola da cana-de-açúcar, cabe ressaltar que será considerado material de uso e consumo, conforme determinação do inciso VI, § 1º, art. 2º da Instrução Normativa citada, passível de crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, o óleo diesel consumido nas máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos empregados nas atividades marginais à produção agrícola, tais como caminhões bombeiros e caminhões de abastecimento ou suporte.
Também em relação ao processo de produção de açúcar e de álcool, são considerados materiais de uso e consumo os citados no art. 5º da mesma Instrução Normativa, destacando-se dentre eles o óleo diesel utilizado na forma que dispõe o inciso I do mesmo artigo Assim, tais materiais não geram crédito do imposto até 1º de janeiro de 2011.
Os equipamentos de proteção individual utilizados pelos profissionais nas diversas fases da produção agrícola, conforme disposto no inciso V, § 1º, art. 2º da citada Instrução Normativa SUTRI nº 02/08, são igualmente considerados materiais de uso e consumo, passíveis de crédito a partir de 1º de janeiro de 2011.
Em relação aos veículos e aos equipamentos, esclareça-se que, para fruição do direito ao crédito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/02, inclusive do referente ao diferencial de alíquota de que trata o inciso VII, art. 1º do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96. Deverá ser observado também o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS. O bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer ainda, de forma cumulativa, os requisitos determinados pelo § 5º, art. 66, além de atender ao disposto no inciso II e nos §§ 3º, 6º e 7º, todos do mesmo art. 66 do RICMS/02.
Conforme disposto no § 3º, art. 70 do RICMS/02, c/c art. 1º da citada Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
Saliente-se ainda que se consideram alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, nos termos do determinado pelo § 4º, art. 70 do RICMS/02 c/c inciso I, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 em comento.
Os veículos ou os equipamentos a serem utilizados efetivamente na atividade relacionada à tributação do ICMS, ou seja, no processo produtivo da Consulente, geram direito a crédito, desde que a saída do produto ou do serviço resultante ocorra com tributação, tendo em vista vedação expressa na legislação tributária quanto ao aproveitamento do imposto relativo à entrada de bem alheio à atividade tributada do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei nº 6763/75, e inciso XIII, art. 70 do mencionado Regulamento.
Portanto, tendo em vista os diversos produtos listados pela Consulente, deverão ser observadas as regras expostas para fins de classificação de cada um deles como produto intermediário, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, passível ou não de crédito do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação