Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 145 DE 29/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2009

(MG de 30/06/2009)

ICMS – CR?DITO – PRODUTO INTERMEDI?RIO – PRODU??O – CANA-DE-A??CAR –Para efeitos de cr?dito do ICMS, considera-se produto intermedi?rio o produto imediata e integralmente consumido nas fases do processo de produ??o agr?cola da cana-de-a??car, nos termos do disposto no art. 2? da Instru??o Normativa SUTRI n? 02/08.

EXPOSI??O:

A Consulente apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito, sendo uma empresa agroindustrial, com atividades operacionais verticalizadas que envolvem, de forma integrada, o cultivo, o transporte e a industrializa??o da cana-de-a??car.

Tais atividades s?o desenvolvidas em v?rias etapas da sua produ??o, que v?o desde o preparo do solo, o plantio de ?reas agricult?veis, os tratos culturais na cana-de-a??car, a colheita e transporte dessa produ??o rural at? a sua industrializa??o para a fabrica??o de a??car e de ?lcool, constituindo-se, ent?o, em uma sociedade totalmente dependente de sua principal mat?ria-prima, a cana-de-a??car.

Relata que, como atividade operacional numa sociedade agroindustrial verticalizada, o cultivo da cana-de-a??car precede a constru??o do parque industrial.

Aduz que, para o desenvolvimento da cultura canavieira, ? imprescind?vel a utiliza??o de recursos e insumos agropecu?rios, principalmente os adubos, fertilizantes, herbicidas e demais defensivos agr?colas, os quais s?o consumidos diretamente no processo de produ??o da cana-de-a??car.

Alega serem tais insumos essenciais, sem os quais sua produ??o estaria comprometida em raz?o de baixa qualidade e rendimento, correndo-se o risco at? mesmo de inviabilizar toda a lavoura canavieira e a pr?pria exist?ncia do empreendimento agroindustrial dentro dos n?veis e padr?es t?cnicos exig?veis para o desempenho das ?reas agricult?veis.

Alega ainda se tornar imprescind?vel a utiliza??o de equipamentos de ?ltima gera??o relacionados ? irriga??o de ?reas agricult?veis, bem como o uso de ve?culos canavieiros destinados ao transporte desses insumos at? o campo e, posteriormente, o transporte da produ??o da lavoura at? seu parque industrial. Tais equipamentos utilizam-se de outros insumos, tais como combust?veis (?leo diesel e lubrificantes), de vital e extrema import?ncia.

Reproduz textos legais que tratam da mat?ria, manifestando entendimento de ser clara a permiss?o para que as ind?strias do setor sucroalcooleiro possam adquirir, escriturar e aproveitar, de forma centralizada, o ICMS incidente sobre os produtos destinados diretamente ? cultura de lavouras canavieiras.

Entende ter direito ao cr?dito do imposto pago por ocasi?o da aquisi??o de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, al?m do cr?dito do imposto recolhido a t?tulo de diferencial de al?quotas em aquisi??es interestaduais.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – ? correto afirmar que, sendo a Consulente uma agroind?stria do setor sucroalcooleiro, para a consecu??o de sua atividade-fim, s?o indissoci?veis as atividades de cultura, colheita, transporte e industrializa??o da cana-de-a??car?

2 – ? correto o entendimento de que, para o desenvolvimento da cultura canavieira, ? imprescind?vel a utiliza??o de recursos e insumos agropecu?rios, principalmente os adubos, fertilizantes, herbicidas, corretivos e demais defensivos agr?colas, para serem aplicados diretamente no plantio da cana-de-a??car e que os mesmos integram seu processo de produ??o e se consomem durante o mesmo?

3 – Tamb?m est? correto o entendimento de que, da mesma forma, ? necess?ria a utiliza??o de equipamentos de irriga??o e de caminh?es canavieiros?

4 – Assim, com base nas respostas aos questionamentos anteriores, est? correto seu entendimento de que tais insumos e equipamentos geram o direito a cr?dito do ICMS pago na aquisi??o dos mesmos, inclusive do valor correspondente ?s parcelas pagas a t?tulo do diferencial de al?quota em aquisi??es interestaduais?

5 – Se as respostas aos questionamentos anteriores forem contr?rias ao procedimento que vem adotando, qual o procedimento adequado visando ao correto aproveitamento do cr?dito do ICMS pago nas aquisi??es de insumos e equipamentos, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade agroindustrial e as normas vigentes?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – Nos termos do disposto no art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poder? formular consulta escrita ? Superintend?ncia de Tributa??o sobre aplica??o de legisla??o tribut?ria, em rela??o a fato de seu interesse.

Por n?o se tratar de d?vida sobre interpreta??o ou aplica??o de dispositivo da legisla??o tribut?ria, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre as quest?es administrativas, comerciais e de log?stica elaboradas pela Consulente.

4 e 5 – Preliminarmente, cabe ressaltar que, at? a data da concess?o da inscri??o centralizada, deve-se considerar como aut?nomo, para fins de apura??o do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular situado em ?rea diversa.

Considerando que se trata de estabelecimento que possui inscri??o centralizada, obtida nos termos do art. 448, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, para fins de apropria??o de cr?dito de ICMS relativo ? aquisi??o de mercadorias que ser?o empregadas na condi??o de produto intermedi?rio na atividade de cultivo agr?cola da cana-de-a??car e na produ??o industrial de a??car e ?lcool, dever? ser observado o disposto na Instru??o Normativa SUTRI n? 02, de 30 de dezembro de 2008.

A citada Instru??o Normativa, em seu art. 1?, define o processo de produ??o agr?cola da cana-de-a??car. Em rela??o aos produtos imediata e integralmente consumidos em tal processo, s?o considerados produtos intermedi?rios, dentre outros, os mencionados no art. 2? do mesmo ato normativo, ressaltando-se o ?leo diesel consumido nas m?quinas, aparelhos e equipamentos e ve?culos empregados nas atividades executadas para consecu??o da produ??o agr?cola.

O art. 3? da mesma Instru??o Normativa define o processo de produ??o de a??car e de ?lcool. Dentre os produtos utilizados nesse processo, consideram-se produtos intermedi?rios, dentre outros, os listados pelo art. 4? do citado ato normativo.

No entanto, ainda em rela??o ao processo de produ??o agr?cola da cana-de-a??car, cabe ressaltar que ser? considerado material de uso e consumo, conforme determina??o do inciso VI, ? 1?, art. 2? da Instru??o Normativa citada, pass?vel de cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011, o ?leo diesel consumido nas m?quinas, aparelhos, equipamentos e ve?culos empregados nas atividades marginais ? produ??o agr?cola, tais como caminh?es bombeiros e caminh?es de abastecimento ou suporte.

Tamb?m em rela??o ao processo de produ??o de a??car e de ?lcool, s?o considerados materiais de uso e consumo os citados no art. 5? da mesma Instru??o Normativa, destacando-se dentre eles o ?leo diesel utilizado na forma que disp?e o inciso I do mesmo artigo Assim, tais materiais n?o geram cr?dito do imposto at? 1? de janeiro de 2011.

Os equipamentos de prote??o individual utilizados pelos profissionais nas diversas fases da produ??o agr?cola, conforme disposto no inciso V, ? 1?, art. 2? da citada Instru??o Normativa SUTRI n? 02/08, s?o igualmente considerados materiais de uso e consumo, pass?veis de cr?dito a partir de 1? de janeiro de 2011.

Em rela??o aos ve?culos e aos equipamentos, esclare?a-se que, para frui??o do direito ao cr?dito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/02, inclusive do referente ao diferencial de al?quota de que trata o inciso VII, art. 1? do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restri??es estabelecidas no art. 20 da Lei Complementar n? 87/96. Dever? ser observado tamb?m o disposto na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, que disp?e sobre bens ou servi?os alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de veda??o ao cr?dito do ICMS. O bem destinado ao ativo permanente deve satisfazer ainda, de forma cumulativa, os requisitos determinados pelo ? 5?, art. 66, al?m de atender ao disposto no inciso II e nos ?? 3?, 6? e 7?, todos do mesmo art. 66 do RICMS/02.

Conforme disposto no ? 3?, art. 70 do RICMS/02, c/c art. 1? da citada Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, consideram-se alheios ? atividade do estabelecimento, para fins de cr?dito do ICMS, todos os bens que n?o sejam utilizados direta ou indiretamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o ou presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, bem como aqueles que n?o sejam empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles n?o utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.

Saliente-se ainda que se consideram alheios ? atividade do estabelecimento os ve?culos de transporte pessoal, nos termos do determinado pelo ? 4?, art. 70 do RICMS/02 c/c inciso I, art. 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98 em comento.

Os ve?culos ou os equipamentos a serem utilizados efetivamente na atividade relacionada ? tributa??o do ICMS, ou seja, no processo produtivo da Consulente, geram direito a cr?dito, desde que a sa?da do produto ou do servi?o resultante ocorra com tributa??o, tendo em vista veda??o expressa na legisla??o tribut?ria quanto ao aproveitamento do imposto relativo ? entrada de bem alheio ? atividade tributada do estabelecimento, conforme inciso III, art. 31 da Lei n? 6763/75, e inciso XIII, art. 70 do mencionado Regulamento.

Portanto, tendo em vista os diversos produtos listados pela Consulente, dever?o ser observadas as regras expostas para fins de classifica??o de cada um deles como produto intermedi?rio, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, pass?vel ou n?o de cr?dito do imposto.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o