Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 144 de 22/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002

CR?DITO - BENEF?CIO FISCAL - VEDA??O - ESTORNO - RESOLU??O 3.166/01 - O cr?dito corresponde ao valor do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal. N?o podem ser apropriados como cr?dito valores correspondentes a benef?cios concedidos em desacordo com as normas constitucionais e complementares (Artigo 155, XII, ? 2?, "g", da Constitui??o da Rep?blica/88; Artigo 8? I, da Lei Complementar n? 24/75).

EXPOSI??O:

As Consulentes informam que s?o adquirentes de derivado do algod?o de produtores diversos, alguns localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goi?s e Bahia.

Informa, ainda, que vem recebendo produto tanto de produtores benefici?rios de cr?dito presumido listado no Anexo ?nico da Resolu??o 3.l66/01-SEF-MG, como de outros que n?o gozam de tal benef?cio, inclusive localizados nos Estados citados.

Em rela??o aos benefici?rios, credita-se t?o somente do valor correspondente ao imposto recolhido no Estado de origem.

Em rela??o aos n?o benefici?rios, credita-se do imposto destacado no documento fiscal.

Instrui a presente Consulta anexando ? mesma c?pia de notas fiscais e correspondentes declara??es dadas pelo Fisco de origem, de n?o serem os respectivos produtores destinat?rios dos benef?cios questionados.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Est? correto o seu entendimento?

2)As declara??es anexadas s?o suficientes para comprovar a n?o concess?o de benef?cio questionado, possibilitando, assim, a apropria??o normal de cr?dito?

RESPOSTA:

1) A teor do disposto na al?nea "g" do inciso XII, ? 2? do artigo 155 da Constitui??o de 88, bem como do inciso I do artigo 8? da Lei Complementar n? 24/75, do artigo 225 da Lei estadual n? 6.763/75 e do par?grafo ?nico do artigo 62 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto estadual n? 38.104/96, a concess?o de cr?dito presumido e outros benef?cios fiscais h? de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Conv?nio ICMS.

Concedido fora desta condi??o n?o obriga ao Estado destinat?rio do produto suportar como cr?dito de ICMS a parcela correspondente ao benef?cio inadequadamente previsto na legisla??o do Estado de origem.

Isso, independentemente da exist?ncia da Resolu??o 3.166/01 e de seu Anexo ?nico.

Dessa forma, tal Resolu??o tem car?ter informativo no que se refere ? veda??o em quest?o e procedimental no que se refere ?s medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.

2) As declara??es a que se refere a Consulente s?o v?lidas, desde que aut?nticas.

Mas, admitem prova em contr?rio.

O que, caso ocorra, implicar? a veda??o referida na resposta ao item anterior ou o correspondente estorno, caso o cr?dito j? tenha sido apropriado.

DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador.

Edvaldo Ferreira - Diretor