Consulta de Contribuinte nº 143 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - MERCADORIA SEM TRÂNSITO PELO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE -PROCEDIMENTOS - Na hipótese de industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, serão observados os procedimentos previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Tratando-se de operação interestadual iniciada em outra unidade da Federação, o fisco de origem deverá ser consultado.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 1062-7/00).

Informa que, dentre as atividades desenvolvidas, encontra-se a venda de massas alimentícias, classificadas nos códigos 1902.11.00, 1902.19.00 e 1902.30.00 da NCM, industrializadas em estabelecimento de terceiros, na modalidade de industrialização por encomenda.

Acrescenta que adquire, fora do estado de Minas Gerais, todas as embalagens para massas alimentícias com a sua marca, que são entregues diretamente no estabelecimento industrializador das massas. E este, por sua vez, fornece todos os demais insumos e efetua a industrialização das massas conforme encomenda e utiliza as embalagens recebidas para confecção do produto final.

Menciona que as massas alimentícias são industrializadas por uma empresa que possui duas unidades industriais, uma localizada no município de Cabreúva (SP) e outra localizada no município de Nova Alvorada do Sul (MS).

Salienta que são adotados os seguintes procedimentos fiscais:

a) O fornecedor das embalagens emite 2 (duas) notas fiscais para amparar a saída do material produzido: uma com CFOP 6.122 e outra com o CFOP 6.924, sendo esta última a que acompanha a mercadoria até o industrializador das massas;

b) A CONSULENTE, para amparar a entrega das embalagens pelo fabricante diretamente no estabelecimento industrializador das massas, emite Nota Fiscal eletrônica de remessa simbólica com o CFOP 6.901, com suspensão do ICMS, conforme item 1 do Anexo III do RICMS/2002, nos termos dos arts. 300 e 301-A do Capítulo XXXV da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento;

Ressalta que, apesar dos estabelecimentos industrializadores das massas serem da mesma empresa, adotam procedimentos distintos em relação à documentação fiscal que ampara o envio das massas alimentícias industrializadas para a CONSULENTE, sob encomenda, a saber:

a) A unidade de Cabreúva (SP) emite NF-e indicando o CFOP 6.101, com incidência da alíquota de 12% do ICMS sobre o valor total da Nota Fiscal. Esta unidade emite também nota fiscal de retorno das embalagens enviadas pela CONSULENTE e consumidas no processo de industrialização, utilizando o CFOP 6.902, com suspensão do ICMS;

b) A unidade de Nova Alvorada do Sul (MS) emite NF-e indicando o CFOP 6.124, com incidência da alíquota de 12% do ICMS sobre o valor total da nota fiscal. Esta unidade emite também nota fiscal de retorno das embalagens enviadas pela CONSULENTE e consumidas no processo de industrialização, utilizando o CFOP 6.902, com suspensão do ICMS.

Portanto, diz que fica evidente a divergência quanto ao entendimento fiscal adotado pelos citados estabelecimentos industrializadores.

Aduz que tal divergência ocorre, possivelmente, em face do fisco paulista exigir o procedimento descrito para a unidade de Cabreúva (SP), explicitado na resposta à Consulta Tributária 11886M1/2017, de 02 de fevereiro de 2017. Por sua vez, as industrializações realizadas pela unidade de Nova Alvorada do Sul (MS) estariam em harmonia com a disposição emanada pelo fisco mineiro na resposta à Consulta de Contribuinte nº 147/2017.

Cita os arts. 12 e 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que possui o Regime Especial de Tributação PTA nº 45.000002902-20, baseado no art. 14 e §§ 2º e 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que concede dilação do prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, inclusive com massas alimentícias.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual dos procedimentos adotados pelos industrializadores é considerado correto? O procedimento adotado pela unidade de Cabreuva (SP) ou de Nova Alvorada do Sul (MS)?

2 - Como deverá proceder a CONSULENTE quanto à aplicação da substituição tributária do ICMS devido ao estado de Minas Gerais em relação às operações de industrialização por encomenda mencionadas anteriormente?

3 - Quando deve ser recolhido o ICMS/ST das operações de industrialização mencionadas? Na entrada dos produtos industrializados em território mineiro ou no estabelecimento da CONSULENTE ou, ainda, nas saídas subsequentes desses produtos efetuadas pela CONSULENTE?

4 - O envio somente de embalagens com CFOP 6.901 caracteriza o processo de produção descrito como industrialização por encomenda?

5 - Qual CFOP deverá ser utilizado pela CONSULENTE nas vendas internas e interestaduais das massas alimentícias adquiridas na modalidade de industrialização por encomenda?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Conforme já manifestado por esta diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 - Através da exposição efetuada, depreende-se que a situação exposta trata de industrialização por encomenda de massas alimentícias, decorrente do fornecimento pela CONSULENTE das embalagens ao estabelecimento industrializador, através da entrega realizada diretamente pelo seu fornecedor, por sua conta e ordem, sendo os demais insumos utilizados na fabricação fornecidos pelo próprio estabelecimento industrializador.

Nos termos da legislação tributária mineira, na remessa de mercadoria para industrialização por encomenda, quando os insumos adquiridos pelo encomendante forem enviados diretamente ao industrializador pelo fornecedor, como indicado pela CONSULENTE, os procedimentos a serem utilizados estão previstos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Cabe lembrar ainda que a operação de remessa de mercadoria com destino à industrialização e o seu retorno ao encomendante estarão alcançadas pela suspensão do pagamento do imposto, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/2002.

Portanto, em conformidade com o art. 302 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, caberá ao industrializador, quando da saída do produto industrializado, emitir nota fiscal em nome da CONSULENTE, indicando como natureza da operação “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadoria recebida para industrialização”, com suspensão do imposto e o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”.

No mesmo documento consignará a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 6.125, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada. Fará constar, ainda, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor da industrialização, compreendido o valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.

Cumpre esclarecer que, nesse caso, a legislação mineira admite, facultativamente, a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Neste sentido, é importante a leitura das Consultas de Contribuinte nº 096/2010 e 201/2012.

Em resumo, de acordo com a legislação mineira, nenhum dos procedimentos adotados pelos industrializadores citados na exposição feita pela CONSULENTE está correto. O procedimento correto a ser adotado é o acima demonstrado.

Entretanto, considerando-se que, na hipótese referida pela CONSULENTE, tanto o fornecedor das embalagens quanto o estabelecimento industrializador encontram-se situados fora do estado de Minas Gerais e que a regulamentação prevista no art. 42 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, não trata de todos os aspectos a serem observados na emissão dos documentos fiscais para esse tipo de operação, especialmente no que se refere aos CFOPs, sugere-se que sejam consultados os fiscos das unidades da Federação envolvidas.

2 e 3 - Não se aplica a substituição tributária, conforme disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.

Nesta situação, caberá à CONSULENTE (enquanto estabelecimento encomendante) a responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS/ST. É importante frisar que, relativamente às operações envolvendo produtos dos quais não é estabelecimento industrial (ou seja, não realiza sobre eles atividades definidas como industrialização no inciso II do art. 222 do RICMS/2002), a CONSULENTE/encomendante exerce atividade comercial. Assim, na entrada desses produtos, deverá ser observado o § 3º do citado art. 18 da Parte 1 do Anexo XV, ou seja, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Nesse sentido, ver Consulta de Contribuinte nº 082/2013.

Por outro lado, caso a CONSULENTE venha a promover qualquer atividade definida como industrialização sobre os citados produtos, a retenção do imposto a este título deverá ocorrer no momento em que efetuar a saída do produto acabado.

Todavia, não foi apresentada uma descrição detalhada das massas alimentícias, o que impede uma análise criteriosa e específica quanto ao item de enquadramento das mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002. Assim sendo, de acordo com a classificação fiscal apresentada pela CONSULENTE, as mesmas podem estar relacionadas nos itens abaixo descritos, sendo todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 17.1:

NBM/SH Item
1902.11.00 48.0, 49.0, 49.1 e 49.2
1902.19.00 48.0 e 49.0 a 49.5
1902.30.00 47.0 e 48.0

4 - Sim. A remessa de embalagens, utilizando-se o CFOP 6.901, para estabelecimento industrializador, com posterior retorno do produto industrializado, caracteriza o processo de produção como industrialização por encomenda.

Ainda que não houvesse a remessa da embalagem, sendo todo o material fornecido pelo estabelecimento industrializador, caracterizaria a industrialização por encomenda, desde que, no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 147/2017, 043/2016, 217/2014, 082/2013, 081/2012, 258/2011 e 263/2010.

5 - Infere-se que, de acordo com a exposição fática, as massas alimentícias são integralmente industrializadas no estabelecimento do industrializador e não sofrem qualquer processo industrial no estabelecimento da CONSULENTE. Se assim for, o CFOP a ser utilizado na operação é o 5.403 no caso de operações internas ou 6.403, tratando-se de operações interestaduais.

Caso contrário, ocorrendo algum processo industrial sobre as massas alimentícias no estabelecimento da CONSULENTE, deverá ser utilizado o CFOP 5.401 ou 6.401, conforme o caso.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação