Consulta de Contribuinte nº 147 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jun 2017
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARACTERIZAÇÃO - A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - CARACTERIZAÇÃO - A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).
Informa que utiliza a sua marca na fabricação dos produtos caixas de algodão hidrófilo, hastes flexíveis, compressas de gases e curativos, bem como rolo dental classificados nas subposições 5601.21.10, 5601.21.90, 3005.10.90 e 3005.90.90 da NCM, respectivamente.
Declara que as saídas dos produtos que contém a marca de sua empresa ocorrem com regular pagamento do imposto, inclusive o ICMS/ST, quando devido.
Alega que parte de seus clientes lhe encomendam a fabricação de algodão hidrófilo, todavia, exigem que suas marcas constem na embalagem do produto.
Diz que o fornecimento de embalagens a serem utilizadas na industrialização do algodão hidrófilo por vezes corre por conta do cliente e, outras, por sua conta, sendo faturado ao fim do processo.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Caso o cliente forneça a embalagem do algodão hidrófilo com a sua marca, mediante NF-e na qual é consignado o CFOP 5.901/6.901 - “Remessa para industrialização”, a Consulente, quando do faturamento do produto acabado, deve indicar na NF-e o CFOP 5.101/6.101 - “Venda de produção do estabelecimento” ou o CFOP 5.124/6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”?
2 - Caso a Consulente forneça a embalagem com a marca do cliente, na NF-e de faturamento do produto acabado, deverá ser indicado o CFOP 5.101/6.101 - “Venda de produção do estabelecimento” ou o CFOP 5.124/6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”?
3 - A classificação fiscal do algodão hidrófilo com a marca do cliente será a mesma do algodão hidrófilo com a marca “Apolo” da Consulente?
4 - Caso as operações acima citadas configurarem prestações de serviços, seria aplicado o regime de substituição tributária do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que conforme manifestações anteriores desta Diretoria sobre o tema, nas respostas dadas às Consulta de Contribuinte n° 061/2017, 043/2016, 217/2014, 082/2013, 081/2012, 258/2011 e 263/2010, quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pelo estabelecimento industrializador, a caracterização da industrialização por encomenda requer que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial.
Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.
Nessa última hipótese, na nota fiscal que acobertar a remessa do produto acabado para o adquirente deverão ser utilizados, conforme o caso, os CFOP 5.101/6.101 - “Venda de produção do estabelecimento” ou 5.401/6.401 - “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”.
Por outro lado, restando caracterizada a industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante, deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 “Industrialização efetuada para outra empresa” e, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002, o valor total cobrado do autor da encomenda, compreendendo o ICMS relativo ao valor da industrialização efetuada acrescido dos valores das mercadorias empregadas pela Consulente.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Além da nota fiscal que caracterizou a industrialização por encomenda, conforme acima indicado, a Consulente emitirá nota fiscal de retorno da embalagem enviada anteriormente pela encomendante para industrialização com suspensão do imposto (item 5 da Parte 1 do Anexo III do RICMS/2002), constando, conforme o caso, o CFOP 5.902 ou 6.902 - “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”.
Deverá, ainda, ser indicado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante, referente às remessas de embalagens destinadas à industrialização mencionada.
2 - Quando a industrialização compreender exclusivamente material fornecido pela Consulente, na nota fiscal que acobertará o trânsito do produto até o encomendante deverá constar, conforme o caso, o CFOP 5.124 ou 6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”.
3 - Não existe orientação nas regras gerais estabelecidas na Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH a respeito de alterações na classificação fiscal atreladas a marca constante no rótulo da mercadoria. Portanto, sendo este o único fator de diferenciação dos produtos, não há que se falar em enquadramento diverso na codificação da NBM/SH.
Não obstante, cumpre ressaltar que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
4 - Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003. Aos Municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na referida lista.
Cumpre informar que a atividade de transformação, modalidade de industrialização realizada pela Consulente, não está entre aquelas relacionadas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003.
Desse modo, independentemente de a venda ocorrer para consumidor final ou para outro contribuinte para comercialização ou industrialização, há incidência do ICMS na operação promovida pela Consulente, nos termos do inciso II do art. 1° do RICMS/2002.
Ademais, quanto à possibilidade de aplicação do regime de substituição tributária do imposto, por ocasião da Consulta de Contribuinte n° 053/2016, foi respondido à Consulente que o produto algodão hidrófilo classificado na subposição 5601.21.10 da NBM/SH não está mais sujeito ao referido regime a partir de 1° de janeiro de 2016, após as alterações promovidas pelo Decreto n° 46.931/2015, exceto quanto comercializado no sistema de venda porta a porta.
Cabe relembrar, também, que, conforme esclarecido à Consulente na Consulta de Contribuinte n° 127/2010, não se aplica a substituição tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2017.
JORGE ODECIO BERTOLIN
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
NILSON MOREIRA
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação