Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 143e 144 DE 22/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002
CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - VEDAÇÃO - ESTORNO - RESOLUÇÃO 3.166/01
CRÉDITO - BENEFÍCIO FISCAL - VEDAÇÃO - ESTORNO - RESOLUÇÃO 3.166/01 - O crédito corresponde ao valor do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal. Não podem ser apropriados como crédito valores correspondentes a benefícios concedidos em desacordo com as normas constitucionais e complementares (Artigo 155, XII, § 2º, "g", da Constituição da República/88; Artigo 8º. I, da Lei Complementar nº 24/75).
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes informam que são adquirentes de derivado do algodão de produtores diversos, alguns localizados nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Bahia.
Informa, ainda, que vem recebendo produto tanto de produtores beneficiários de crédito presumido listado no Anexo Único da Resolução 3.l66/01-SEF-MG, como de outros que não gozam de tal benefício, inclusive localizados nos Estados citados.
Em relação aos beneficiários, credita-se tão somente do valor correspondente ao imposto recolhido no Estado de origem.
Em relação aos não beneficiários, credita-se do imposto destacado no documento fiscal.
Instrui a presente Consulta anexando à mesma cópia de notas fiscais e correspondentes declarações dadas pelo Fisco de origem, de não serem os respectivos produtores destinatários dos benefícios questionados.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Está correto o seu entendimento?
2)As declarações anexadas são suficientes para comprovar a não concessão de benefício questionado, possibilitando, assim, a apropriação normal de crédito?
RESPOSTA:
1) A teor do disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º do artigo 155 da Constituição de 88, bem como do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75, do artigo 225 da Lei estadual nº 6.763/75 e do parágrafo único do artigo 62 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto estadual nº 38.104/96, a concessão de crédito presumido e outros benefícios fiscais há de ser acordada entre os Estados e o Distrito Federal, sendo prevista em Convênio ICMS.
Concedido fora desta condição não obriga ao Estado destinatário do produto suportar como crédito de ICMS a parcela correspondente ao benefício inadequadamente previsto na legislação do Estado de origem.
Isso, independentemente da existência da Resolução 3.166/01 e de seu Anexo Único.
Dessa forma, tal Resolução tem caráter informativo no que se refere à vedação em questão e procedimental no que se refere às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
2) As declarações a que se refere a Consulente são válidas, desde que autênticas.
Mas, admitem prova em contrário.
O que, caso ocorra, implicará a vedação referida na resposta ao item anterior ou o correspondente estorno, caso o crédito já tenha sido apropriado.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador.
Edvaldo Ferreira - Diretor