Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 142 DE 10/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2012
ICMS - INCIDÊNCIA - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - SACOLAS, CHAVEIROS, BONÉS E CORRELATOS
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SACOLAS, CHAVEIROS, BONÉS E CORRELATOS – A agregação de valor advinda de atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação submete-se à incidência de ICMS, inclusive quando se tratar de industrialização realizada sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, microempresa optante pelo Simples Nacional, que tem por objeto social a industrialização, distribuição e a comercialização de brindes, tais como chaveiros, canetas, réguas, porta-lápis, calendários, agendas, adesivos, camisetas, bonés, cinzeiros, isqueiros e correlatos, acoberta suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 55, com tributação pelo ICMS.
Afirma que desenvolve suas atividades da seguinte forma:
– sacolas: compra a matéria-prima, corta, costura, personaliza através de serigrafia e vende para o encomendante consumidor final e para revendedor;
– chaveiros: compra as peças, monta, personaliza por meio de serigrafia e vende para encomendante consumidor final e para revendedor;
– canetas, réguas, porta-lápis, squeeze e agendas: compra o brinde pronto, personaliza por serigrafia e vende para encomendante consumidor final e para revendedor.
Informa ainda haver casos nos quais compra o brinde pronto e o revende sem personalizá-lo.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos relativos às operações promovidas pela Consulente caracterizam-se como fato gerador do ICMS?
2 – Caso negativo, como deverá acobertar a remessa dos produtos que fabrica para outros Municípios e Estados? Neste caso, estaria dispensada da inscrição estadual?
3 – Com relação às compras e os serviços tomados em operação interestadual para as atividades desenvolvidas na forma acima descrita, a Consulente está obrigada ao recolhimento da antecipação do imposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS, e aos Municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Destarte, com supedâneo na repartição das competências tributárias hauridas do texto constitucional, ao Estado cabe exigir o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases.
Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a agregação de valor advinda de atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação submete-se à incidência de ICMS, inclusive quando se tratar de industrialização realizada sob encomenda, não carecendo sequer de ressalva expressa na Lista de Serviços.
Por outro lado, na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda, ou seja, o produto se destina ao uso final e exclusivo do próprio encomendante e não à posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN e não ao ICMS, se tal atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Saliente-se que consumidor final, para efeitos tributários, é a pessoa que adquire mercadoria para uso ou consumo próprio, nos termos do art. 222, inciso III, do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Conforme informado na exposição, a Consulente desenvolve a produção de produtos personalizados mediante encomenda do usuário; a venda das mercadorias por ela produzidas para revendedor; e a compra e venda de produtos prontos não personalizados.
Assim, haverá incidência do ICMS sobre essas atividades quando as mercadorias destinarem-se ao revendedor, em face da agregação de valor advinda da industrialização sobre mercadoria realizada em etapa da cadeia de circulação.
O ICMS incidirá também na saída de produtos ditos "de prateleira", não personalizados, comercializados diretamente ao público em geral.
Por seu turno, a confecção sob encomenda de produtos personalizados para utilização exclusiva do cliente usuário final, ou seja, para uso ou consumo do próprio encomendante, não está no campo de incidência do ICMS.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outras oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009, 245/2010, 148/2011, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
2 – A movimentação de bens ou mercadorias deverá ser acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, conforme estabelece o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/75, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 3.111/00.
Para tanto, o Contribuinte, ainda que não se caracterize como contribuinte do ICMS nos termos do art. 55 do RICMS/02, deverá providenciar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Assim, na remessa de bens e mercadorias realizadas pela Consulente alcançadas por tributação municipal deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a operação.
Já nas situações em que ficar configurada a incidência do imposto de competência estadual, as saídas deverão ser acobertadas por emissão normal de documento fiscal, observadas as regras previstas na legislação tributária, em especial no Anexo V do RICMS/02.
3 – Sim. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/10, a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/02 é devida na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso essa aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação