Consulta de Contribuinte nº 140 DE 19/06/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jun 2020
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - BASE DE CÁLCULO - E-COMMERCE - Integra a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02).
Informa que é uma empresa de varejo e está iniciando uma operação de e-commerce por meio de vendas pelo aplicativo de celular da Consulente ou via navegadores com modalidades de entrega em domicílio do cliente ou retirada em lojas pelos clientes.
Diz que emite Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e fará a entrega em domicílio do cliente, cobrando uma taxa de entrega.
Esclarece que o serviço de entrega poderá ser efetuado por veículo próprio ou mediante contratação de empresas especializadas em entregas (exemplo: Rappi, Zumpy, UberEats, entre outros).
Entende que o valor do frete integra a base de cálculo dos itens, conforme o disposto na alínea “a” do item 1 do § 2º do art. 13 da Lei nº 6.763/1975.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual a alíquota de ICMS aplicada sobre a taxa de entrega?
2 - Como deve ser incluído o valor do frete na base de cálculo de itens com diferentes tipos de tributação (isento, não tributado, tributado, substituição tributária, redução de base de cálculo) e diferentes alíquotas (7%, 12%, 18% e 25%)?
3 - No caso de itens revendidos com a substituição tributária recolhida na operação anterior, com a CST de ICMS “060”, como será o cálculo da base de cálculo do acréscimo do valor da taxa de entrega?
4 - Na emissão de NFC-e, os campos de valor do frete de cada produto são adicionados à base de cálculo, mantendo a tributação do item? Se vender produtos isentos, por exemplo, bananas, neste caso o valor do frete será adicionado à base isenta, ficando também o valor do frete isento de ICMS?
5 - Existe alguma diferença na tributação se a entrega for feita pela própria empresa ou por meio de terceiros contratados?
RESPOSTA:
A princípio, cumpre esclarecer que, conforme disposto no inciso V do § 6º do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, é vedada a emissão de NFC-e nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico “e-commerce”, para estas situações deverão ser emitidas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).
Assim, os questionamentos abaixo serão respondidos considerando-se a comercialização das mercadorias pela Consulente para consumidor final, por meio do e-commerce, com cobrança de taxa de entrega (transporte próprio ou serviço de transporte contratado), acobertadas por NF-e.
Nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
Os valores relativos a frete somente não integram a base de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias, quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário (cláusula FOB).
Dessa forma, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na operação, o valor referente ao transporte de mercadorias comercializadas pela Consulente sob a cláusula CIF, ou seja, cobrado do adquirente, receberá o tratamento dispensado à mercadoria, por integrar a base de cálculo referente a ela, seja em relação à aplicação da alíquota, redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência. Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 122/2015.
No caso em questão, considerando que a Consulente fará a entrega da mercadoria ao consumidor final, o serviço de transporte enquadra-se na cláusula CIF.
Vale salientar que o ICMS incide também sobre a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias, na forma prevista no inciso VIII do art. 1º do RICMS/2002.
Todavia, é isenta do imposto a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, conforme disposto no item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Ademais, os serviços de transporte de natureza municipal estão na competência tributária dos respectivos municípios, nos termos do item 16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Feito estes esclarecimentos preliminares, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 e 2 - As alíquotas do imposto são aquelas previstas para as operações e para as prestações interestaduais e intermunicipais no art. 42 do RICMS/2002.
Na hipótese de haver tratamento tributário diferenciado aplicável a uma e a outra mercadoria na mesma operação, deve-se proceder à proporcionalidade de participação do frete (cláusula CIF) em relação a cada um desses produtos, observando a alíquota e o tratamento fiscal correspondente.
3 - Tratando-se de operação interna com mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária, a base de cálculo do ICMS referente à mercadoria já foi formada pelo substituto tributário, não cabendo, portanto, nenhuma inclusão nesta etapa praticada pelo substituído.
Ressalte-se que, na hipótese em que tenha recebido mercadorias do substituto tributário e não tenha sido possível incluir o valor, relativo à operação destinada à Consulente, do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo da ST, deverá recolher a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria, conforme inciso III do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
4 - Cabe frisar que o acobertamento da operação realizada por e-commerce será por meio de NF-e. Neste caso, o valor do transporte será informado na nota fiscal no campo próprio (valor do frete), compondo esse valor a base de cálculo relativo à operação com a mercadoria, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
Cabe salientar que a saída, em operação interna ou interestadual, de fruta fresca nacional, em estado natural destinada a consumidor final ocorre com isenção prevista na alínea “j” do item 12 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Acrescente-se que, conforme prescrito no subitem 12.2, é livre o trânsito dessa mercadoria, nas operações internas para consumidor final, salvo quando devam transitar por território de outro Estado.
5 - Conforme esclarecido nas preliminares, o valor relativo à entrega feita por transporte próprio ou aquele contratado pela Consulente, ou seja, cobrado do adquirente, receberá o mesmo tratamento dispensado à mercadoria, seja em relação à aplicação da alíquota, redução da base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência, uma vez que o respectivo frete será incluso na base de cálculo da operação, de acordo com a alínea “a” do inciso I do art. 50 do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de junho de 2020.
Jorge Odecio Bertolin |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação