Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 29/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 1031-7/00).
Informa que exerce, ainda, atividades secundárias de fabricação de conservas de palmito (CNAE 1032-5/01); fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 1032-5/99); e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).
Aduz que lhe é atribuída a responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos no Estado, de produtos acabados relacionados no item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Explica que, dentre as operações praticadas, industrializa o produto classificado no código NCM 2005.70.00 (azeitonas em conserva) em embalagens com conteúdo superior a 1 kg, realizando as vendas para estabelecimentos varejistas, atacadistas e distribuidores com a finalidade de ser revendidos para estabelecimentos que utilizam essa matéria-prima em até 3 (três) dias após aberto, como, por exemplo, padarias, lanchonetes e pastelarias.
Estabelece as seguintes considerações para análise da questão:
- os procedimentos adotados sobre os produtos comercializados sem o recolhimento de ICMS/ST na operação entre São Paulo e Minas Gerais estão fundamentados no Decreto nº 46.137, de 21/01/2013, e, na operação interna no estado de São Paulo, está amparado legalmente pela Portaria CAT nº 106 de 14/10/2013;
- o produto azeitona em conservas é classificado na NCM 2005.70.00, sendo comercializado em embalagens superiores a 1 kg;
- o subitem 43.1.76 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece que o recolhimento do imposto por ST somente é devido para produto classificado no NCM 2005.70.00 comercializados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg; e
- o subitem 43.2.21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece que o recolhimento do imposto por ST refere-se a outros produtos hortícolas, comercializados em embalagens superiores a 1 kg, contudo restringe as operações de produtos classificados no NCM 2004.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O produto azeitona em conservas classificado no NCM 2005.70.00 em embalagens acima de 1kg não está enquadrado na obrigatoriedade de aplicação de substituição tributária, por carência de previsão legal?
2 - Caso contrário, qual a fundamentação legal para a exigência de substituição tributária do produto azeitona em conservas comercializado pela Consulente, haja vista que não há nenhuma correspondência para a classificação NCM 2005.70.00?
RESPOSTA:
1 e 2 - A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
A respeito da classificação fiscal da azeitona destacamos que a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008), texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, dispõe da seguinte forma sobre a posição 20.05 da NBM/SH:
O alcance da expressão “produto hortícola” na presente posição está limitado aos produtos referidos na Nota 3 do Capítulo. Estes produtos (com exceção dos produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético da posição 20.01, dos produtos hortícolas congelados da posição 20.04 e dos produtos hortícolas conservado em açúcar da posição 20.06) classificam-se aqui quando tenham sido preparados ou conservados por processos não previstos nos Capítulos 7 ou 11.
(...)
Entre as preparações compreendidas na presente posição podem citar-se:
1) As azeitonas preparadas para consumo por tratamento especial em solução diluída de soda ou maceração prolongada em água salgada. (As azeitonas simplesmente conservadas provisoriamente em água salgada, classificam-se na posição 07.11 - ver a Nota Explicativa desta posição).
Assim, restringindo-se a delimitação estabelecida pela Consulente, o produto azeitonas, classificado no código NCM 2005.70.00, comercializado em embalagens superiores a 1 Kg, estará sujeito ao regime de substituição tributária, no âmbito interno, conforme prescrito no subitem 43.2.22 da Parte 2 c/c art. 12 da Parte 1, ambas do Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2015.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação