Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2013

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - TOMADOR

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL - TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - TOMADOR -Tendoem vista o disposto nos arts. 62 e 66, I, do RICMS/02, ao tomador do serviço de transporte de cargas é assegurada a apropriação, como crédito, do valor integral do ICMS informado no Documento de Arrecadação Estadual, ainda que utilizado o crédito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no Convênio ICMS 106/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social a fabricação de produtos refratários.

Relata que, para o exercício de sua atividade, adquire em outras unidades da Federação insumos (matéria-prima, produtos intermediários e embalagens) e bens do ativo imobilizado utilizados em sua produção. Essas aquisições são tributadas e geram direito ao crédito de ICMS, conforme disposto nos arts. 62, 64 e 66, incisos II e V, do RICMS/02.

Informa que é a tomadora do serviço de transporte desses bens, motivo pelo qual o serviço de transporte interestadual também gera créditos de ICMS, conforme art. 66, inciso I, do RICMS/02.

Assevera que o ICMS referente a essa prestação interestadual de serviços de transporte é devido ao Estado da Federação onde se deu o início da prestação, por determinação do art. 12, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96. Sendo assim, os transportadores mineiros contratados emitem CTRC apenas para acobertar o serviço de transporte, sem destaque do imposto.

Aduz que, nos termos do Convênio ICMS 106/96, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário, os transportadores podem renunciar aos créditos do imposto próprios da não cumulatividade, ou seja, relativos às entradas de mercadorias e serviços tomados com tributação, para substituí-los por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.

Diz que os transportadores mineiros contratados não estão obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes das outras unidades da Federação onde buscam as mercadorias e nem a cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pelas respectivas legislações, motivo pelo qual não possuem documentação e escrituração fiscal naqueles Estados, mediante as quais poderiam escriturar e aproveitar o crédito presumido e destacar e lançar o débito do imposto pelo serviço de transporte prestado.

Acrescenta que, nesse caso, o § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96 determina que o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação, só que a guia de recolhimento do ICMS contém apenas o valor líquido do imposto devido, ou seja, o débito do imposto já compensado com o crédito presumido e não o efetivo imposto incidente na prestação contratada.

Entende que tem o direito de se creditar do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, representado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo (preço do serviço conforme art. 13, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96), que gera o débito do imposto, tal como determina o art. 66, inciso I, do RICMS/02.

Pondera, em suma, que o crédito de 20% (vinte por cento), por ter caráter substitutivo, nada mais é do que uma presunção do volume de créditos que o prestador teria no regime normal da não cumulatividade. O imposto incidente na prestação, portanto, continua sendo aquele resultante da alíquota sobre a base de cálculo (preço do serviço), gerando o débito que é extinto com o crédito presumido, apurando-se assim o saldo devedor. No entanto, o crédito do tomador decorre do imposto incidente, do débito, e não do saldo devedor.

Argumenta que o crédito do prestador de serviço não interfere na incidência, sendo apenas um direito de extinguir os débitos por compensação, ou seja, existindo débitos resultantes da incidência do imposto, estes são compensados com os créditos decorrentes das entradas de mercadorias e serviços tomados com tributação.

Esclarece que desse encontro de contas surge o saldo devedor ou saldo credor, mas o direito de crédito do tomador não está vinculado ao saldo devedor do prestador, mas sim ao imposto incidente na prestação, nos termos do art. 66, inciso I, do RICMS/02. Se o sistema utilizado for o débito e crédito, o débito do prestador representa o crédito do tomador, não interferindo nessa cadeia o crédito do prestador.

Afirma que nessas situações nenhum documento fiscal traz a indicação do débito do imposto incidente sobre a prestação de serviço por força da própria legislação tributária, somente o valor líquido do imposto devido, ou seja, o débito do imposto já compensado com o crédito presumido.

Conclui que não se pode, por uma diferença meramente documental na apropriação do crédito pelo prestador do serviço de transporte, reduzir o crédito do tomador assegurado por lei.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente tem direito a se apropriar do crédito de ICMS no montante correspondente ao imposto incidente sobre a referida prestação de serviço nos termos do art. 66, inciso I, do RICMS/02, assim entendido como o imposto incidente na prestação correspondente ao débito do prestador a ser calculado apenas pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo (preço do serviço)?

2 - Como a Consulente, tomadora do serviço, se apropriará do crédito de ICMS decorrente do débito do imposto? Poderá ser escriturado diretamente o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para o serviço sobre o preço deste (base de cálculo), desconsiderando o crédito presumido de 20% (vinte por cento) apropriado diretamente pelo prestador no documento de arrecadação ou a Consulente deverá emitir algum documento fiscal com o destaque do débito do imposto para viabilizar esse creditamento?

3 - Qual a documentação a ser emitida e qual escrituração deve ser feita para viabilizar o creditamento extemporâneo da parcela do imposto não aproveitado integralmente, relativo aos serviços de transporte tomados antes dessa Consulta, correspondente aos 20% (vinte por cento) do crédito presumido, sobre os quais a Consulente se creditou apenas do saldo devedor constante do documento de arrecadação?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que o art. 24 da Lei Complementar nº 87/96 facultou à legislação tributária estadual dispor sobre o período de apuração do imposto, bem como estabeleceu que as obrigações fossem liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

Nesse sentido, a Lei nº 6.763/75, em seu art. 29, § 1º, alínea “c”, dispôs que o regulamento poderá estabelecer que o valor devido a título de imposto resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado por período, por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

Art. 29.  O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento.

§ 1º  O regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado:

a) por período;

b) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

c) por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

§ 2°  O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Seguindo essa lógica, o§ 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96 estabeleceu queo prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito presumido de 20% (vinte por cento) no próprio documento de arrecadação. Em Minas Gerais, essa regra foi regulamentada pelo Decreto nº 44.253, de 09/03/2006, mediante a inserção da alínea “b” do inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Esta Diretoria já se manifestou sobre situação semelhante por ocasião das respostas às Consultas de Contribuintes nº 148/2000 e 009/2013, no sentido de que, tendo em vista as disposições constantes dos arts. 62 e 63 do RICMS/02, ao tomador do serviço de transporte de cargas é assegurada a apropriação, como crédito, do valor integral do ICMS informado nos documentos fiscais, ainda que utilizado o crédito presumido de 20% (vinte por cento) previsto no Convênio ICMS 106/96.

Cabe salientar que, na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, sem emissão de conhecimento de transporte, realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o documento de arrecadação estadual será o documento exigido para que o tomador do serviço, localizado neste Estado, possa se creditar do imposto relativo à prestação.

2 - O § 3º da Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96 determina que o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal deve apropriar-se do crédito previsto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação.

Portanto, para viabilizar o aproveitamento do crédito, o transportador deverá informar no documento de arrecadação estadual o preço do serviço, base de cálculo do imposto, o valor total do imposto, a alíquota aplicada, o crédito presumido e o valor recolhido. Tal informação poderá constar do campo destinado a informações adicionais no documento.

3 - Para se aproveitar extemporaneamente da parcela referente à diferença entre o valor do débito do imposto e o valor líquido constante do documento de arrecadação, a Consulente deverá observar, no que couber, o disposto no § 2º do art. 67 do RICMS/02.

A Consulente deverá ainda apresentar documento contento os elementos referentes ao cálculo dessa diferença, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação estadual, para aprovação do Fisco, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no § 3º do mesmo art. 67, contado a partir da data em que foi efetuado o recolhimento do imposto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira

Superintendente de Tributação