Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 30/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERNA

ICMS - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERNA -A base de cálculo a ser considerada na transferência interna de mercadoria promovida por estabelecimento industrial é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa que seu estabelecimento filial situado em Belo Horizonte, denominado Centro de Distribuição de Chapas III, adquire bobinas de aço, as submete a processo industrial de corte em espessuras e dimensões específicas, obtendo semi-elaborados conhecidos como Blancks (NCM 7209.26.00), que são posteriormente transferidos, na sua quase totalidade, para outros estabelecimentos de mesma titularidade localizados no território mineiro.

Descreve as regras para determinação da base de cálculo nas transferências e afirma não ser possível a aplicação de qualquer delas, seja por não faturar os produtos, seja porque os mesmos possuem características únicas que os tornam adequados para utilização apenas pelos seus outros estabelecimentos, não sendo possível aferir o valor de mercado atacadista local ou regional, a ser considerado para determinação da base de cálculo nas transferências realizadas pela filial de Belo Horizonte, por inexistir venda do produto em tais mercados.

Entende que, para determinação desta base de cálculo, deverá adotar, por analogia, a regra de determinação de base de cálculo para transferências interestaduais constante do RICMS/02, art. 43, inciso IV, alínea b, subalínea b.2, observada a soma do valor da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Argumenta que o valor debitado gera crédito para o estabelecimento que recebe o produto em transferência e que o eventual saldo credor em um estabelecimento pode ser transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, independentemente do valor da base de cálculo utilizada na operação, e que o ICMS sobre o valor agregado será tributado por ocasião da saída final do produto final, não havendo perda de receita para o Estado.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que nas transferências internas deverá utilizar como base de cálculo/valor da operação o valor do custo do produto?

2 - Caso o entendimento acima não esteja correto, como deverá proceder para determinar o valor da base de cálculo nas transferências internas?

RESPOSTA:

1 e 2 - A teor do disposto no RICMS/02 (art. 43, inciso IV, subalineas “a.2” e “a.3.2.3”), a base de cálculo a ser considerada na transferência interna de mercadoria promovida por estabelecimento industrial é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que a norma regulamentar acima citada tão somente reproduz (como, aliás, não poderia deixar de ser) os comandos maiores previstos na Lei Complementar nº 87/96 (art. 15, inciso II e § 1º) e na Lei Estadual nº 6.763/75 (art. 13). Assim sendo, ante a inexistência de operação anterior com a dita mercadoria, vale dizer, resultando inaplicável a regra contida no art. 43, inciso IV, subalinea “a.2”, do RICMS/02 (preço FOB cobrado na operação mais recente), incumbe à Consulente perquirir o valor do produto no mercado atacadista local ou regional, eis que este é o parâmetro legalmente estabelecido para fins de definição da base de cálculo no caso em comento, não cabendo a aplicação, ainda que por analogia, de qualquer outro critério.

Destarte, em que pese as peculiaridades do produto em questão, a tributação incidente nas transferências deverá se dar com base no seu valor de mercado, conforme acima referido, valor este que, se for o caso, poderá ser submetido à apreciação da Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente.

Importante ressaltar, por fim, que a observância das prescrições legais de que se cuida (as quais, como visto, são hauridas da própria Lei Complementar 87/96), a par das repercussões no tocante às finanças estaduais, são relevantes também para determinação do valor adicionado fiscal (VAF) devido aos municípios.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação