Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 140 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01
ICMS – ANTECIPAÇÃO – FARINHA DE TRIGO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO – BENEFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 – O benefício fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolução nº 3.166/01 tem caráter informativo no que se refere à vedação de crédito na hipótese de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 24/75.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o regime de débito e crédito para apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e série D, modelo 2, afirma ter como atividade a comercialização e distribuição de produtos alimentícios, especialmente farinha de trigo em sacos de 50 kg.
Informa que nos anos de 2008 e 2009 adquiriu farinha de trigo proveniente do Estado do Paraná, tendo se creditado integramente dos 12% (doze por cento) de ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de seus fornecedores localizados naquela unidade da Federação.
Reproduz o texto da Resolução nº 3.166/01 e a Consulta de Contribuinte nº 003/2010 para esboçar seu entendimento de que tem direito ao crédito integral do imposto correspondente à alíquota de 12% (doze por cento), razão pela qual não efetuou a antecipação estabelecida no art. 422 e seguintes, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/02.
Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas compras de farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos no Estado do Paraná, a Consulente pode apropriar integramente o ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição (12%, no caso), considerando que sua saída é tributada com redução de base de cálculo ou aplicação da alíquota direta de 7% (sete por cento)?
2 – A Consulente está obrigada a recolher ICMS a título de antecipação nas aquisições de farinha de trigo junto a fornecedores localizados no Estado do Paraná?
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – De início, informa-se que os benefícios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de convênios celebrados entre as unidades da Federação (Estados e Distrito Federal) no âmbito do CONFAZ, conforme dispõe a Constituição Republicana de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, bem como a Lei Complementar nº 24/75, art. 1º, a Lei Estadual nº 6.763/75, art. 28, § 5º, e o RICMS/02, art. 62, § 1º. Qualquer benefício fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado não obriga aquele ao qual se destina o produto ou serviço a suportar o crédito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.
A Resolução nº 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS. Não sendo observadas as condições acima referidas, o valor do imposto aproveitado deve ser estornado, posto que é vedada a apropriação de crédito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de operação interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação.
Em que pese a Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, do Estado do Paraná não surtir mais efeitos no ordenamento jurídico, em face de o Supremo Tribunal Federal ter decidido por sua inconstitucionalidade ao julgar a ADI nº 2548 e a ADI nº 3422, situação de conhecimento da Consulente em face da Consulta de Contribuintes nº 003/2010, verifica-se que aquele Estado novamente vem concedendo, de forma unilateral, benefício fiscal na saída de farinha de trigo, conforme previsto no item 12, Anexo III de seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, in verbis:
Item 12 - Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);
Nova redação das alíneas “a” e “b” do item 12 do Anexo III dada pela alteração 263ª, art. 1º, do Decreto n. 4.858 de 03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2009.
Redação original em vigor no período de 1º.01.2008 até 31.05.2009:
"a) FARINHA DE TRIGO (subposição 1101.00);
b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo (código 1901.20.00);"
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;
2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea “b” do art. 4º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003;
Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria com benefício fiscal concedido na unidade da Federação do remetente sem observar a legislação anteriormente citada, a dedução, no cálculo do imposto devido na forma do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, corresponderá ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem.
A Consulente deverá recolher o ICMS sempre que do cálculo efetuado na forma do § 1º do art. 422 citado resultar valor superior ao de aquisição da mercadoria, observando, ainda, o disposto no § 2º do mesmo artigo.
É importante dizer que para fins de antecipação e creditamento do valor do imposto decorrente de operações interestaduais com farinha de trigo procedente do Estado mencionado pela Consulente, o percentual considerado pelo Fisco como passível de ser aplicado poderá ser consultado na Orientação DOET/SUTRI nº 001/2004, no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação