Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 140 DE 25/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jun 2010
(MG de 30/06/2010)
ICMS – ANTECIPA??O – FARINHA DE TRIGO – VEDA??O AO CR?DITO – BENEF?CIO FISCAL – RESOLU??O N? 3.166/01 – O benef?cio fiscal concedido unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo. A Resolu??o n? 3.166/01 tem car?ter informativo no que se refere ? veda??o de cr?dito na hip?tese de incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o de reg?ncia do imposto, conforme art. 1? da Lei Complementar n? 24/75.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o regime de d?bito e cr?dito para apura??o do ICMS e promove suas sa?das utilizando-se de nota fiscal modelo 1 e s?rie D, modelo 2, afirma ter como atividade a comercializa??o e distribui??o de produtos aliment?cios, especialmente farinha de trigo em sacos de 50 kg.
Informa que nos anos de 2008 e 2009 adquiriu farinha de trigo proveniente do Estado do Paran?, tendo se creditado integramente dos 12% (doze por cento) de ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de seus fornecedores localizados naquela unidade da Federa??o.
Reproduz o texto da Resolu??o n? 3.166/01 e a Consulta de Contribuinte n? 003/2010 para esbo?ar seu entendimento de que tem direito ao cr?dito integral do imposto correspondente ? al?quota de 12% (doze por cento), raz?o pela qual n?o efetuou a antecipa??o estabelecida no art. 422 e seguintes, Anexo IX, Parte 1 do RICMS/02.
Com d?vida acerca da corre??o de seu entendimento, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas compras de farinha de trigo junto a fornecedores estabelecidos no Estado do Paran?, a Consulente pode apropriar integramente o ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisi??o (12%, no caso), considerando que sua sa?da ? tributada com redu??o de base de c?lculo ou aplica??o da al?quota direta de 7% (sete por cento)?
2 – A Consulente est? obrigada a recolher ICMS a t?tulo de antecipa??o nas aquisi??es de farinha de trigo junto a fornecedores localizados no Estado do Paran??
RESPOSTA:
Preliminarmente, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
A t?tulo de orienta??o, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – De in?cio, informa-se que os benef?cios fiscais relativos ao ICMS somente podem ser concedidos por meio de conv?nios celebrados entre as unidades da Federa??o (Estados e Distrito Federal) no ?mbito do CONFAZ, conforme disp?e a Constitui??o Republicana de 1988, art. 155, ? 2?, inciso XII, al?nea “g”, bem como a Lei Complementar n? 24/75, art. 1?, a Lei Estadual n? 6.763/75, art. 28, ? 5?, e o RICMS/02, art. 62, ? 1?. Qualquer benef?cio fiscal outorgado unilateralmente por determinado Estado n?o obriga aquele ao qual se destina o produto ou servi?o a suportar o cr?dito do ICMS correspondente ao incentivo concedido.
A Resolu??o n? 3.166/01 do Estado de Minas Gerais tem car?ter meramente informativo e exemplificativo no que se refere ? veda??o de cr?dito do ICMS. N?o sendo observadas as condi??es acima referidas, o valor do imposto aproveitado deve ser estornado, posto que ? vedada a apropria??o de cr?dito do ICMS na entrada de mercadoria decorrente de opera??o interestadual cujo remetente esteja beneficiado com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legisla??o.
Em que pese a Lei n? 13.214, de 29 de junho de 2001, do Estado do Paran? n?o surtir mais efeitos no ordenamento jur?dico, em face de o Supremo Tribunal Federal ter decidido por sua inconstitucionalidade ao julgar a ADI n? 2548 e a ADI n? 3422, situa??o de conhecimento da Consulente em face da Consulta de Contribuintes n? 003/2010, verifica-se que aquele Estado novamente vem concedendo, de forma unilateral, benef?cio fiscal na sa?da de farinha de trigo, conforme previsto no item 12, Anexo III de seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n? 1.980, de 21 de dezembro de 2007, in verbis:
Item 12 - Aos estabelecimentos fabricantes, em opera??es interestaduais com destino a contribuintes localizados nos? Estados de S?o Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das sa?das das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:
a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em gr?o no pr?prio estabelecimento (subposi??o 1101.00);
b) mistura pr?-preparada de farinha de trigo para panifica??o, que contenha no m?nimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em gr?o no pr?prio estabelecimento (c?digo 1901.20.00);
Nova reda??o das al?neas “a” e “b” do item 12 do Anexo III? dada pela altera??o 263?, art. 1?, do Decreto n. 4.858 de 03.06.2009, surtindo efeitos a partir de 1?.06.2009.
Reda??o original em vigor no per?odo de 1?.01.2008 at? 31.05.2009:
"a) FARINHA DE TRIGO (subposi??o 1101.00);
b) mistura pr?-preparada de farinha de trigo para panifica??o, que contenha no m?nimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo (c?digo 1901.20.00);"
Notas: o benef?cio de que trata este item:
1. ser? utilizado sem preju?zo dos demais cr?ditos e somente se aplica ?s opera??es com mercadorias industrializadas ou produzidas em territ?rio paranaense;
2. ser? atribu?do ?s opera??es com farinha de trigo e com mistura pr?-preparada de farinha de trigo para panifica??o, opcionalmente, em substitui??o ? redu??o na base de c?lculo prevista na al?nea “b” do art. 4? da Lei n? 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no artigo 3? da Lei n? 14.160, de 16 de outubro de 2003;
Assim, na hip?tese de recebimento de mercadoria com benef?cio fiscal concedido na unidade da Federa??o do remetente sem observar a legisla??o anteriormente citada, a dedu??o, no c?lculo do imposto devido na forma do art. 422, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, corresponder? ao ICMS efetivamente cobrado no Estado de origem.
A Consulente dever? recolher o ICMS sempre que do c?lculo efetuado na forma do ? 1? do art. 422 citado resultar valor superior ao de aquisi??o da mercadoria, observando, ainda, o disposto no ? 2? do mesmo artigo.
? importante dizer que para fins de antecipa??o e creditamento do valor do imposto decorrente de opera??es interestaduais com farinha de trigo procedente do Estado mencionado pela Consulente, o percentual considerado pelo Fisco como pass?vel de ser aplicado poder? ser consultado na Orienta??o DOET/SUTRI n? 001/2004, no endere?o eletr?nico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao _tributaria/orientacao/orientacao_001_2004.htm.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o