Consulta de Contribuinte nº 14 DE 25/01/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2022
ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em São Paulo/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que, dentre as atividades que exerce, destaca-se a prestação de serviço de transporte de natureza interestadual, com início em território mineiro e término em territórios de outros estados, tendo por tomadores do serviço contribuintes mineiros.
Alega que, embora o RICMS/2002 disponha, no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV, que o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, há, no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, previsão de isenção para a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço estabelecimento de contribuinte inscrito e situado em Minas Gerais.
Infere que, diante dos dispositivos citados, não haveria imposto a ser recolhido tanto pelo tomador do serviço de transporte, na condição de substituto tributário, quanto pela Consulente.
Sustenta que, nos termos das Consultas de Contribuinte nos 155/2016 e 211/2020, poderá aplicar a isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, defendendo que o serviço de transporte interestadual, iniciado em Minas Gerais, prestado por transportador de outro Estado e que tenha por tomador do serviço contribuinte mineiro, está amparado pela isenção de ICMS de que trata o aludido item 199, sem a necessidade de se adotar os procedimentos disciplinados pelo subitem 199.2, qual seja, de registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicar à Administração Fazendária tal circunstância.
Ressalta que irá acobertar a prestação com CT-e, adotará o CFOP 6.932 e o CST 40, e informará no campo observações que a prestação é beneficiada pela isenção em referência, bem como informará no MDF-e os dados relativos ao veículo utilizado no transporte.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na prestação de serviço de transporte interestadual, com início em Minas Gerais, praticada por estabelecimento transportador de outro Estado e destinada a tomador do serviço contribuinte mineiro, pode ser aplicada a isenção do ICMS de que trata o item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, sem a necessidade de se adotar os procedimentos disciplinados no subitem 199.2?
2 - Caso afirmativa a resposta anterior, significa dizer que, embora no caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 haja previsão de que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela transportadora de outro Estado seja atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, caso este seja inscrito e situado em Minas Gerais, não haverá ICMS a recolher, uma vez que imperará a isenção prevista no aludido item 199?
RESPOSTA:
A princípio, cabe destacar que esta Diretoria já se pronunciou a respeito, na Consulta de contribuinte nº 211/2020.
Feito esta observação, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 - Sim. A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, desde que cumpridas as demais exigências contidas no referido dispositivo, isto é, desde que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito e situado em Minas Gerais.
Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos do subitem 199.2, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Por oportuno, ressalte-se que, nos termos do subitem 199.4, a isenção prevista no item 199 não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
Ademais, vale destacar que caberá ao tomador do serviço informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.
Nesse sentido, vide, também, a Consulta de Contribuinte nº 173/2018.
2 - Sim. Nos termos do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
Todavia, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.
Nesse sentido, vide, também, a Consulta de Contribuinte nº 155/2016.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2022.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação