Consulta de Contribuinte nº 173 DE 08/10/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 out 2018

ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO INTERESTADUAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação e que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, estabelecida em Jundiaí/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Informa que executa serviços de transporte rodoviário de cargas com início no estado de Minas Gerais e destinadas a outras unidades da Federação.

Menciona que o tomador do respectivo serviço é o remetente das mercadorias, sendo este contribuinte mineiro.

Diz que o referido tomador do serviço alega que a prestação é isenta do ICMS, nos termos do item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, com base na Consulta de Contribuinte nº 155/2016.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento acima exposto?

RESPOSTA:

Sim. A isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizados por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, desde que cumpridas as demais exigências contidas no referido dispositivo.

Saliente-se que a possibilidade de opção pela aplicação ou não desta hipótese de isenção, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos do subitem 199.2, é facultada apenas ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, não afetando o transportador estabelecido em outra unidade da Federação.

Assim, caberá ao tomador do serviço informar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal que acobertar a operação os dados relativos ao transportador (nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no CPF) e ao veículo (placa), além do preço do serviço, bem como a informação de que “A prestação de serviço de transporte interestadual está amparada pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002”.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte no 176/2015, bem como a Consulta de Contribuinte nº 155/2016, citada pela CONSULENTE.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de outubro de 2018.

Valdo Mendes Alves

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação