Consulta de Contribuinte nº 14 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 fev 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBJETOS DE VIDRO PARA ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES - INAPLICABILIDADE - As operações com objetos de vidro para ornamentação ou usos semelhantes, corretamente enquadrados no código 7013.99.00 da NBM/SH, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, uma vez que esses objetos não se enquadram na descrição do subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (vigente até 31/12/2015) e do item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte (vigente a partir de 01/01/2016).

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OBJETOS DE VIDRO PARA ORNAMENTAÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES - INAPLICABILIDADE - As operações com objetos de vidro para ornamentação ou usos semelhantes, corretamente enquadrados no código 7013.99.00 da NBM/SH, não se sujeitam ao regime de substituição tributária, uma vez que esses objetos não se enquadram na descrição do subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (vigente até 31/12/2015) e do item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte (vigente a partir de 01/01/2016).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artigos de vidro - (CNAE 2319-2/00).

Afirma produzir artesanalmente peças artísticas de vidro para decoração, como vasos, centros, cachepôs, cinzeiros, esculturas, pesos para papéis, bibelôs e outros, classificados na subposição 7013.99.00 da NBM/SH, todos para uso exclusivo na ornamentação/decoração de interiores e usos semelhantes.

Declara que, até o presente momento, manteve entendimento de que esses produtos estavam sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, por isso, vem aplicando o destaque e cálculo do ICMS/ST incidente sobre suas vendas, para operações com “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, efetuando a retenção e o recolhimento do tributo.

Destaca que, nas operações com destino ao estado de São Paulo e a outros que mantêm protocolos firmados com Minas Gerais, praticou o recolhimento antecipado do ICMS/ST, em face dessa mesma interpretação, para as mercadorias classificadas na posição 70.13 da NBM/SH. Também nas operações internas com distribuidor, aplicou o destaque do ICMS/ST.

Alega ter, recentemente, tomado conhecimento da Consulta de Contribuinte nº 194/2011, abaixo parcialmente transcrita, e que, neste contexto, a despeito de seus produtos estarem classificados na subposição 7013.99.00 da NBM/SH, não se enquadram na descrição “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”, descabendo a aplicação da substituição tributária, tanto nas operações internas com distribuidor e outros adquirentes para comercialização no varejo, como também nas operações interestaduais com quaisquer estados da federação.

 “... cumpre ressaltar que as referências ao código NBM/SH 70.13, no âmbito do Anexo XV do RICMS/2002, encontram-se dispostas nos subitens 30.1.9, 30.1.10 e 30.1.11, todos da Parte 2, os quais se referem apenas aos ‘objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha’”.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se a substituição tributária às operações internas e interestaduais com peças artísticas de vidro para decoração, classificadas no código 7013.99.00 da NBM/SH? O entendimento para a descrição “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha” se estende também para a aplicação dos respectivos protocolos?

2 - Para a suspensão da retenção do ICMS devido a título de substituição tributária é necessário o cumprimento de algum procedimento específico perante este órgão?

3 - O quadro exposto se enquadra em algum artigo da Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV, para restituição deste ICMS/ST?

4 - Há alguma previsão legal para a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS/ST?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2015, a edição dos Convênios ICMS nos 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 49.631/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.

Nesse sentido, recomenda-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível no sítio desta Secretaria na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf).

No caso de operações interestaduais, recomenda-se a consulta ao Estado de destino, uma vez que a presente resposta analisa apenas a substituição tributária, de âmbito interno ou interestadual, sob a ótica da legislação mineira e dos Protocolos ou Convênios dos quais Minas Gerais seja signatário.

Destaque-se também que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados:

1 - A aplicação da substituição tributária, até 31 de dezembro de 2015, dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e seu enquadramento na respectiva descrição.

A partir de 1º de janeiro de 2016, além dos requisitos acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte 2, não ocorrendo a substituição tributária quando essa coluna indicar “Inaplicabilidade”.

Estando correta a classificação na NBM/SH dada pela Consulente às mercadorias que produz (7013.99.00), esta estaria enquadrada dentro da posição 70.13, especificada no subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com redação vigente até 31 de dezembro de 2015, e no item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte, com a redação atual.

Entretanto, apesar de a posição 70.13 da NBM/SH descrever “objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)”, a descrição prevista nesses dois dispositivos da mencionada Parte 2 limita-se a “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”.

Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH - aprovada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 807/2008, texto que compreende a interpretação oficial do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias, os objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha são, entre outros: copos, xícaras (chávenas), canecos e copázios para cerveja, garrafas, mamadeiras (biberões), jarros, pratos, saladeiras, açucareiros, molheiras, fruteiras, suportes para bolos, petisqueiras, tigelas, manteigueiras, oveiros, galheteiros, travessas (de mesa, de ir ao forno, etc.), panelas, tachos, bandejas, saleiros, peneiras de açúcar, porta-facas, misturadores, campainhas de mesa, bules para café e cafeteiras, bomboneiras, recipientes graduados para cozinha, aquecedores de travessas, etc., descansos de travessas, de terrinas, etc., copos para batedeiras domésticas, reservatórios para moinhos de café, tampas de queijeiras, espremedores de frutas, baldes de gelo, etc., e se classificam, segundo o material de que são feitos, nos seguintes códigos:

·         7013.10.00 - Vitrocerâmica;

·         7013.22.00, 7013.33.00 ou 7013.41.00 - Cristal de chumbo;

·         7013.42.10 ou 7013.42.90 - De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C;

·         7013.28.00, 7013.27.00 ou 7013.49.00 - Outros materiais.

Portanto, conclui-se que os objetos de vidro para ornamentação de interiores fabricados pela Consulente não se enquadram na descrição do subitem 30.1.9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (vigente até 31 de dezembro de 2015) nem do item 2.0 do capítulo 27 da mesma Parte (vigência atual) e, por conseguinte, não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

2 - Não é necessário nenhum procedimento específico para deixar de reter e recolher o ICMS/ST, visto que a obrigação inexiste.

3 - O quadro exposto não se enquadra em nenhuma hipótese da Subseção mencionada, visto que não se trata de fato presumido que não se realizou, mas de imposto recolhido indevidamente.

4 - Nos casos de operação interna, que têm Minas Gerais como sujeito ativo do ICMS/ST, a Consulente pode lançar mão do instituto da restituição, disciplinado nos arts.  28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Destaque-se que o art. 30 do RPTA prevê que a restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro (o que certamente ocorre no caso de retenção indevida de ICMS/ST) somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Já para as operações interestaduais, a Consulente deverá consultar os Estados de destino, que são os sujeitos ativos do ICMS/ST nesse tipo de operação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de fevereiro de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação