Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 14 DE 20/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2015
ICMS - CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - EXTRAÇÃO MINERAL
Para fins de definição de produto intermediário, observado o disposto na Instrução Normativa SLT nº 01, de 20 de fevereiro de 1986, entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, exerce a atividade de extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Informa que seu estabelecimento possui, também, o setor de oficina, no qual são efetuados reparos e manutenção nas máquinas e equipamentos utilizados nas atividades operacionais, bem como o setor administrativo, no qual são realizadas as rotinas administrativas da empresa, como guarda de documentos, lançamento de dados no sistema de controle, refeições, reuniões, treinamentos, dentre outras atividades.
Entende a Consulente ter direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição de determinadas mercadorias utilizadas nos setores de extração e beneficiamento do minério, com base no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, no art. 28 da Lei nº 6.763/1975 e no inciso V do art. 66 do RICMS/02, na Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e no art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.
Diz que entende não ter direito ao crédito do ICMS sobre mercadorias utilizadas em seu setor administrativo, tendo em vista não haver relação direta com as atividades operacionais de exploração mineral. No entanto, entende que a matéria-prima, o produto intermediário ou o material de embalagem, relacionados aos setores de extração, beneficiamento e oficina geram direito a crédito de ICMS.
Ressalta que a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 define o produto intermediário e o art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013 determina que, para efeito do direito ao crédito de ICMS relativo a insumos empregados na extração mineral e nas atividades a ela complementares, não caracterizadas como industriais, deverão ser adotados os mesmos critérios dispostos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, salvo disposição especial da legislação tributária. A atividade de extração mineral é especificamente citada na legislação mineira como passível de crédito de ICMS, citando-se a IN SLT nº 01/1986 como definidora das características de produto intermediário.
Apresenta uma lista de produtos, indicando sua descrição, setor e utilização, que, no seu entendimento, geram direito ao crédito do ICMS relativo às suas aquisições, pois se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, sendo empregados diretamente no processo de extração e beneficiamento do minério, sendo consumidos ou integrados ao produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Com base na fundamentação legal exposta, principalmente sobre a aplicação do inciso V do art. 66 do RICMS/02, da Instrução Normativa SLT nº 01/1986 e do art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013, é possível o aproveitamento do crédito de ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias listadas nesta Consulta, pelo estabelecimento filial, localizado na Mina Morro do Gama/Nova Lima?
RESPOSTA:
Muito embora a Instrução Normativa SLT nº 01/1986 trate da definição do produto intermediário por extensão consumido no processo de industrialização, a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014 determinou de forma expressa que suas disposições também seriam aplicáveis na definição do produto intermediário empregado no processo de extração mineral e em suas atividades complementares.
Cabe destacar que, para fins de definição de produto intermediário, entende-se como processo produtivo de extração mineral aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remoção de estéril até a fase de estocagem, inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem, consoante art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014.
Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (destacou-se).
Em relação às partes e peças, assim dispõe a Instrução Normativa SLT nº 01/1986:
IV - Igualmente não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
V - Excepcionam-se da conceituação do inciso anterior as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contacto físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Assim, as partes e peças de máquinas, aparelhos ou equipamentos utilizadas nos processos de extração ou beneficiamento mineral somente serão caracterizadas como produto intermediário (em condição excepcional, nos termos do inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/1986) quando consumidas imediata e integralmente mediante atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de extração ou beneficiamento, em contato físico com o produto mineral, da qual resulta a perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Como atuação particularizada, no âmbito do processo produtivo de extração e beneficiamento mineral, deve ser entendida a participação direta no curso do processo produtivo que constitua atividade específica de extração ou de beneficiamento mineral (fragmentação, classificação, concentração, separação magnética, flotação, aglomeração, dentre outros) em contato físico com o produto mineral, resultando no seu desgaste e substituição periódica.
Quanto aos produtos listados pela Consulente observa-se que, na sua maioria, são destinados à manutenção e conservação de veículos e equipamentos que compõem o ativo imobilizado da empresa, não se enquadrando na classificação de produtos intermediários, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes (partes e peças) de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Essas partes e peças parecem ser típicas de manutenção periódica, não exercendo, portanto, atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se produz.
Percebe-se, também, que na referida listagem, estão presentes produtos utilizados em áreas alheias à atividade de mineração ou que foram utilizados na construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, para os quais é vedado o aproveitamento nos termos da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998 e do inciso XIII do art. 70 do RICMS/02.
Assim, dos itens apresentados, cabe à consulente verificar se suas características e utilização se enquadram nos conceitos ora apresentados, para, então, se apropriar, a título de crédito de ICMS, do imposto incidente na operação relativa à sua entrada em seu estabelecimento.
Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento de determinado produto no conceito de produto intermediário, a Consulente poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, repartição competente para a análise, no caso concreto, da possibilidade de creditamento de determinada mercadoria como produto intermediário.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de janeiro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Christiano dos Santos Andreata |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação